Disciplina o procedimento da fiscalização orientadora no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, relativamente às relações de consumo estabelecidas por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou fornecedores a estas equiparadas, bem como para as atividades de baixo e médio risco, previstas na Lei nº 6.725, de 24 de novembro de 2020 e na Resolução CGSIM nº 62, 20 de novembro de 2020.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 26, II, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 18, de 20 de maio de 2019, em razão das inovações legislativas do ordenamento jurídico, em especial a prevista no Art. 4º-A, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º As ações fiscalizatórias empreendidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, no âmbito das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dos fornecedores a estas equiparadas, bem como, em relação às atividades de baixo risco, previstas no anexo único da Lei nº 6.725, de 24 de novembro de 2020 e atualizações, e às atividades de médio risco, previstas no anexo I da Resolução CGSIM nº 62, 20 de novembro de 2020 e atualizações, devem observar o critério da dupla visita para a lavratura de Autos de Infração, em conformidade com a fiscalização orientadora, devendo o fiscal considerar, para fins de fiscalização, apenas o código e descrição da atividade econômica principal previstos no cadastro nacional da pessoa jurídica.
Parágrafo único. São fornecedores equiparados às Microempresas e às Empresa de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais, assim como todas as Pessoas Físicas ou Jurídicas que estabeleçam relações de consumo e possuam porte econômico correspondente ao daquelas.
Art. 2º No procedimento da dupla visita, a primeira visita terá finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, no tocante ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º Quando na primeira visita for constatada irregularidade será lavrado Auto de Constatação pelo Fiscal de Defesa do Consumidor, a fim de que o responsável providencie a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§1º Independentemente do grau de risco da atividade ou situação, na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como nos casos de reincidência, o Auto de Infração poderá ser lavrado sem a necessidade da segunda visita.
§2º Para fins de aplicação desta portaria, reincidência, fraude e resistência ou embaraço à fiscalização são assim considerados:
a) A reincidência se configura para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e fornecedores a estas equiparadas, quando ocorrer a prática do mesmo ato, no período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação, nos termos previstos no Art. 37 §1º, da Lei nº 5.547/2015, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
b) Para as empresas que não estejam classificadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e fornecedores a estas equiparadas, será considerada reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, no período de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa irrecorrível, conforme previsto no Parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 2.181/1997.
c) A fraude é quando o fornecedor se utiliza de expedientes, tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa que gera consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
d) A resistência ou embaraço à fiscalização é quando o fornecedor tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor.
§3° Nos eventos culturais, esportivos, gastronômicos e de lazer em que não for possível realizar a fiscalização orientadora com duas visitas em razão de sua duração, poderá ser lavrado Auto de Infração, mesmo que os fornecedores sejam micro e pequenas empresas, quando identificadas infrações, devendo o fiscal indicar, no momento da lavratura do auto de infração, as circunstâncias que configuram o afastamento do critério da dupla visita.
§4° Quando ocorrer o recebimento de denúncia de evento já finalizado e não for possível proceder com a fiscalização, será expedida notificação ao fornecedor, com finalidade orientadora, sobre as obrigações impostas pela legislação. B
§5º Para fins de aplicação do disposto no art. 3º §2º alíneas a e b desta portaria, a Diretoria de Fiscalização utilizará banco de dados disponibilizado pela Diretoria Jurídica e Assessoria Jurídica, o qual conterá a data da decisão administrativa definitiva, bem como, as infrações que ensejaram a decisão administrativa definitiva.
Art. 4º Se no momento da fiscalização não for constatada irregularidade, será lavrado Relatório de Visita, com a respectiva indicação de arquivamento do procedimento, hipótese em que o fornecedor será cientificado de que este expediente não lhe atribui direitos ou obrigações, de modo que o fornecedor poderá ser novamente fiscalizado a qualquer tempo.
Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido no caput do artigo 3° desta portaria, o Fiscal de Defesa do Consumidor retornará às dependências do fornecedor autuado para apurar a efetiva adequação à legislação consumerista, oportunidade em que, verificando que as irregularidades não foram sanadas, lavrará o Auto de Infração.
Parágrafo único. Se por ocasião do retorno verificar-se que as irregularidades constatadas pelo Fiscal de Defesa do Consumidor na primeira visita foram devidamente sanadas, será lavrado Relatório de Visita, com a respectiva indicação de arquivamento do procedimento, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 18, de 20 de maio de 2019 – PROCON-DF, publicada no DODF nº 99, de 28 de maio de 2019, página 4.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2024 p. 35, col. 1