Legislação Correlata - Instrução 114 de 04/05/2022
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, Substituto, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, c/c art. 15, da Instrução nº 39, de 15 de abril de 2009 – Regimento Interno da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, e tendo em vista o que consta do art. 33, §1º, inciso III do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e Portaria nº 11, de 08 de abril de 2021, da Secretaria do Meio Ambiente, alterada pela Portaria nº 25, de 25 de junho de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 36/2021, de 04 de março de 2021, e considerando os termos do Decreto nº 42.211, de 17 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Os incisos I, II, III, IV e V e alínea "b do artigo 2º, o artigo 5º e o parágrafo único do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 36, de 04 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - manutenção da visitação ao público, até novas determinações emitidas pelo Governo do Distrito Federal, com o limite diário de 2.500 pessoas;
II - espaços de uso coletivo, auditórios e salas pertencentes às dependências da FJZB, serão utilizados respeitando os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
III - a abertura do borboletário e do museu de acordo com as medidas disciplinadas pelo Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;
IV - a realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo obedecer as medidas necessárias para manutenção do distanciamento, evitando aglomeração de pessoas, de acordo com as medidas disciplinadas pelo Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, dando preferência a realização de modo virtual.
V - alínea "b" fica suspenso a venda antecipada de ingresso;
Art. 5º o funcionamento dos serviços prestados pelos permissionários/autorizatários, pertencentes ao grupo de risco e que se enquadraram nas condições do artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, modificado pelo Decreto nº 42.211 de 17 de junho de 2021, se havendo a comprovação do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, podem retornar às atividades, no período de trinta dias.
Parágrafo Único – Os permissionários/autorizatários deverão cumprir os protocolos e as medidas de segurança constantes do item E do Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, naquilo que couber e parágrafo único do Decreto nº 42.219, de 21 de junho de 2021.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2021 p. 24, col. 1