SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 04 DE MARÇO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 114 de 04/05/2022)

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, c/c art. 15, da Instrução nº 39, de 15 de abril de 2009 – Regimento Interno da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, e tendo em vista o que consta do art. 33, §1º, inciso III do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019,

considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os termos do Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores e dos empregados públicos que laboram na Fundação Jardim Zoológico de Brasília e dos cidadãos/usuários do serviço de modo geral, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal.

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na FJZB.

Art. 2º Fica determinado, no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília-FJZB, as seguintes medidas temporárias de prevenção, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços:

I - manutenção da visitação ao público, até novas determinações emitidas pelo Governo do Distrito Federal, com o limite diário de 1.500 pessoas;

I - manutenção da visitação ao público, até novas determinações emitidas pelo Governo do Distrito Federal, com o limite diário de 2.500 pessoas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021)

I - manutenção da visitação ao público, até novas determinações emitidas pelo Governo do Distrito Federal, com o limite diário de 5.000 pessoas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

II - cancelamento da realização de eventos em espaços de uso coletivo, auditórios e salas pertencentes às dependências da FJZB, até novas orientações deste Ente Fundacional;

II - espaços de uso coletivo, auditórios e salas pertencentes às dependências da FJZB, serão utilizados respeitando os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

III - o fechamento do borboletário e museu, evitando aglomeração de pessoas;

III - a abertura do borboletário e do museu de acordo com as medidas disciplinadas pelo Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

IV - suspensão de realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;

IV - a realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo obedecer as medidas necessárias para manutenção do distanciamento, evitando aglomeração de pessoas, de acordo com as medidas disciplinadas pelo Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, dando preferência a realização de modo virtual. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021)

V- adoção de protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, inclusive:

V - alínea "b" fica suspenso a venda antecipada de ingresso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021)

a) orientar para que haja a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

a) orientar para que haja o distanciamento mínimo entre as pessoas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

b) priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, inclusive com as vendas antecipadas de ingressos;

b) priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

c) disponibilizar álcool em gel 70% a todos visitantes;

d) manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos visitantes;

e) utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

e) utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no § 5º do referido Decreto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

f) aferir a temperatura de todos visitantes; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

g) evitar contato direto com corrimãos e grades de proteção dos recintos da FJZB;

h) controlar o acesso de pessoas dentro das áreas fechadas como banheiros;

VI – Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social.

VII – Utilização dos bebedouros públicos na FJZB, somente para abastecimento de copos e/ou garrafas.

Art. 3º Quando constatado febre ou estado gripal do visitante, deverá ser impedida a sua entrada e/ou permanência no Zoológico, orientando-o a procurar o sistema de saúde. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

Parágrafo Único - A febre de que trata o caputdeste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

Art. 4º Estão suspensos os projetos estabelecidos na Instrução Normativa nº 8, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 4º Estão suspensos os projetos estabelecidos no Artigo 2º da Instrução Normativa no 8, de 14 de janeiro de 2020, exceto os constantes nos incisos VI - Zoo escolar, VII - Zoo Experiência, VIII - Zoo Acadêmico, IX - Zoo Noturno e XII - Zoo Capacitação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 165 de 17/08/2021) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 300 de 16/12/2021)

Art. 5º Também estão suspensos os serviços prestados pelos permissionários/autorizatários, devendo ser retomados quando cessada a causa prevista no Decreto nº. 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento dos serviços prestados pelos permissionários/autorizatários, que deverão ser retomados quando da publicação desta Instrução Normativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62 de 30/03/2021)

Art. 5º o funcionamento dos serviços prestados pelos permissionários/autorizatários, pertencentes ao grupo de risco e que se enquadraram nas condições do artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, modificado pelo Decreto nº 42.211 de 17 de junho de 2021, se havendo a comprovação do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, podem retornar às atividades, no período de trinta dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021)

Parágrafo Único - Serão permitidos os serviços prestados pelo permissionário correlato ao Termo de Permissão de Uso número 01/2020 (Lanchonete), sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, funcionando apenas nos casos de entrega de refeições.

Parágrafo Único – Os permissionários/autorizatários deverão cumprir os protocolos e as medidas de segurança constantes do item E do Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, naquilo que couber. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62 de 30/03/2021)

Parágrafo Único – Os permissionários/autorizatários deverão cumprir os protocolos e as medidas de segurança constantes do item E do Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, naquilo que couber e parágrafo único do Decreto nº 42.219, de 21 de junho de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 134 de 05/07/2021)

Art. 6º A Fundação Jardim Zoológico de Brasília, por meio da empresa contratada de prestação de serviço de limpeza, intensificará a higienização dos banheiros, corrimãos, maçanetas, mesas e vidros e outros.

Art. 7º A Fundação Jardim Zoológico de Brasília poderá, a qualquer momento, editar novas medidas ou rever as atuais, visando prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELEUTERIA GUERRA PACHECO MENDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2021 p. 16, col. 2