Legislação Correlata - Portaria 181 de 11/11/2020
Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando as disposições contidas no art. 3º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e
Considerando a situação de emergência em saúde pública e a pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º Disciplinar a realização do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, para cumprimento das obrigações funcionais de todos os servidores públicos, estagiários e colaboradores, não afastados ou licenciados legalmente, como medida necessária à continuidade do funcionamento das unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por teletrabalho em caráter excepcional, atividade ou conjunto de atividades específicas realizadas fora das dependências físicas da CGDF que não se configurem em trabalho externo, que sejam passíveis de controle, possuam mesmas metas e prazos previstos para as atividades em execução nas dependências físicas.
§ 2° O servidor, estagiário e colaborador em regime de teletrabalho deverá manter telefone de contato atualizado e em funcionamento, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, e ainda, conexão ao e-mail institucional para receber novas orientações e atividades, visando garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata.
§ 3º A execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de relatórios pelo servidor, estagiário e colaborador em regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 4º Para fins de registro no Sistema Ponto Secullum 4, o servidor, estagiário ou colaborador deverá inserir a justificativa COVID-19, de acordo com sua jornada de trabalho, enquanto perdurar o teletrabalho em caráter excepcional.
§ 5º Ficam mandos os planos de trabalho, as respectivas metas e a forma de registro de frequência (TELETRA) para os servidores que já se encontram no regime de teletrabalho disposto no Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, à exceção do comparecimento semanal.
Art. 2º O teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, realizar-se-á, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do Sistema de Gestão de Demandas - SIGEDEM, do Sistema de Controle de Prazos – CHRONOS, Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, Sistema de Gestão de Auditoria - SAEWEB, Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal - OUV-DF, Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e demais sistemas institucionais.
§ 1º Caberá a cada Subcontrolador, ao Ouvidor-Geral e a cada Chefe de Assessoria, detalhar as metas e respectivos controles, segundo a natureza dos serviços realizados pela unidade, preservando a prestação de serviços.
§ 2º Compete às chefias imediatas planejar, organizar, supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das metas por cada servidor, inclusive com relatórios diários ou semanais por meio de processo no SEI.
§ 3º Aos coordenadores e chefes de assessoria competem a elaboração de relatório semanal com as atividades desenvolvidas e envio ao Subcontrolador/Ouvidor-Geral e ao Controlador-Geral Adjunto, respectivamente.
§ 4º Ao servidor, estagiário e colaborador compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme o caso.
Art. 3º Caberá à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação a orientação para o acesso remoto à rede e aos sistemas utilizados pela CGDF. Os Subcontroladores, o Ouvidor-Geral e os Chefes de Assessoria ficarão responsáveis pela disseminação dessas orientações às suas equipes.
Art. 4º Ficam suspensas: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 181 de 11/11/2020)
I - reuniões presenciais nas dependências da CGDF, eventos em espaços de uso coletivo ou sala de capacitação, podendo ocorrer de forma virtual ou por videoconferência, a critério do Subcontrolador, Ouvidor-Geral e Chefe de Assessoria; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 181 de 11/11/2020)
II - oitivas referentes a processos correicionais e os atendimentos presenciais ao público externo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 181 de 11/11/2020)
III - a protocolização física de documentos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 181 de 11/11/2020)
IV - atividades presenciais para realização de ações de controle dos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno designados por meio de ordens de serviço internas, que estabelecerão a comunicação com os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e outras ferramentas de tecnologia da informação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 181 de 11/11/2020)
Parágrafo único - Para os casos de urgência de protocolo de documentos físicos, deverá ser encaminhada a demanda para o e-mail protocolo@cg.df.gov.br, com a respectiva justificativa, que, após a avaliação, poderá ser acordada data e horário para entrega física dos respectivos documentos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 181 de 11/11/2020)
Art. 5º O servidor, estagiário e colaborador, não afastado por licença médica, que for acometido por febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deve comunicar imediatamente essa condição à chefia imediata e seguir as orientações advindas dos órgãos de saúde distrital e federal.
Art. 6º Fica a critério de cada Subcontroladoria, da Ouvidoria-Geral e das Assessorias, a necessidade de capacitação de servidor, estagiário e colaborador em cursos on-line porventura disponíveis, de modo a complementar as atividades no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, Edição Extra, seção 1 de 22/03/2020 p. 2, col. 1