(Revogado(a) pelo(a) Portaria 171 de 06/10/2021)
Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial e a manutenção do teletrabalho excepcional no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020,
Considerando a situação de emergência em saúde pública e a pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID19), e
Considerando o incremento da produtividade das ações realizadas por esta CGDF no período de vigência do teletrabalho em caráter excepcional e provisório, resolve:
Art. 1º O retorno ao trabalho presencial, no âmbito da Controladoria-Geral do DF - CGDF, dar-se-á, a partir de 16 de novembro de 2020, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança inicialmente o percentual de 50% da lotação de cada Unidade, aplicando-se também aos estagiários e prestadores de serviço, no que couber, observando disposto no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020 e Portaria CGDF nº 68, de 20 de março de 2020, e o que se segue:
I - para fins da definição da quantidade de servidores em atividade presencial, deverá ser considerada a relação entre os critérios de distanciamento social, o espaço físico disponível e a capacidade de ocupação em cada ambiente;
II - os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho deverão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual máximo que trata o caput do art. 1º, desde que não se enquadrem nos casos previstos no art. 2º.
III - fica delegado aos Subcontroladores/Ouvidor-Geral/Controlador-Geral Adjunto, observadas a conveniência, a necessidade do serviço e a pertinência da ação, a análise e organização do retorno, podendo adotar o revezamento de servidores no ambiente presencial, mediante a definição de escalas, turnos ou períodos de revezamento, de modo que as Unidades não fiquem desguarnecidas nem reste prejuízo da continuidade da prestação dos serviços, com vistas à melhoria da distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração de pessoas no ambiente de trabalho.
Art. 2º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
I - com sessenta anos ou mais;
II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
V - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar em uma das hipóteses estabelecidas neste artigo não poderá retornar ao trabalho presencial e deverá:
I - iniciar processo SEI "Pessoal: Teletrabalho Auto-Declaração Grupo de Risco" (acesso sigiloso ou restrito, a critério do servidor);
II - inserir, preencher e assinar o "Formulário de Auto-Declaração Grupo de Risco", não cabendo, em relação ao inciso II deste artigo, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador;
III - tramitar o processo para Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas – DITEC/COGEP/SUBGI; e
IV - inserir no mesmo processo, em até 10 dias, comprovação médica que ateste a condição declarada que trata o inciso II deste parágrafo.
Art. 3º O servidor ou estagiário que permanecer em teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, deverá:
I - manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
II - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
III - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da unidade; e
IV - comparecer ao local de trabalho sempre que solicitado.
Art. 4º Aos Coordenadores e Chefes de Assessoria competem a elaboração de relatório semanal com as atividades desenvolvidas, independente da modalidade de trabalho, e envio ao Subcontrolador/Ouvidor-Geral e ao Controlador-Geral Adjunto, respectivamente.
Art. 5º Para fins de registro de frequência, o servidor que retornar ao trabalho presencial, utilizará a folha de frequência impressa, disponibilizada na Intranet.
§ 1º No período de trabalho presencial, o servidor deve anotar horários de entrada e saída.
§ 2º Para o período em que estiver realizando teletrabalho parcial, anotar COVID19 para complemento da sua jornada.
§ 3º Não é permitida a acumulação de carga horária adicional à jornada de trabalho enquanto o servidor estiver na modalidade teletrabalho ou presencial parcial/revezamento.
§ 4º Fica proibido, por medida de segurança, nesse período, o uso de equipamento de biometria, que ficará desativado.
Art. 6º Fica a critério de cada Subcontroladoria, da Ouvidoria-Geral e das Assessorias, a necessidade de capacitação de servidor, estagiário e colaborador em cursos online disponíveis, de modo a complementar as atividades, no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o art. 4º da Portaria CGDF nº 68, de 20 de março de 2020.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2020 p. 8, col. 1