SINJ-DF

PORTARIA Nº 136, DE 05 DE JUNHO DE 2020

Operacionaliza a Lei nº 6.579, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, Incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 182, Incisos II, V e X do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelos Decretos nº 39.401, de 26 de outubro de 2018 e nº 39.773, de 12 de abril de 2019, e considerando a Lei nº 6.579, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º O Educador Social Voluntário deverá requerer o pagamento de que trata a Lei nº 6.579, de 2020, por meio de formulário padrão, conforme Anexo I desta Portaria, disponibilizado no site Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, http://www.se.df.gov.br.

Art. 2º O Educador Social Voluntário deverá estar ciente das condições para o recebimento da Renda Temporária, conforme artigo 3º da Lei nº 6.579, de 2020, e assinar auto-declaração padrão, conforme Anexo II desta Portaria, disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, http://www.se.df.gov.br.

Art. 3º O Educador Social Voluntário fará jus a um único auxílio, mesmo que esteja atuando em dois turnos conforme previsto no §2º, do artigo 20, da Portaria nº 50, de 04 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Os documentos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria, deverão ser enviados, via e-mail constante do site da SEEDF, à Coordenação Regional de Ensino à qual o Educador Social Voluntário está vinculado.

Art. 4º Caberá às Coordenações Regionais de Ensino receber os requerimentos de solicitação e analisá-los de acordo com o cadastro de Educadores Sociais Voluntários que estavam em atuação, conforme previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.579, de 2020.

§ 1º A Coordenação Regional de Ensino deverá encaminhar ao Educador Social Voluntário requisitante, via e-mail, resposta quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 2º A Coordenação Regional de Ensino poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Educador Social Voluntário documentação comprobatória das condições para recebimento da Renda Temporária de que trata esta Portaria.

§ 3º É de responsabilidade do Educador Social Voluntário, a veracidade das informações prestadas nos documentos de que trata o artigo 1º e 2º, bem como a comprovação das condições para recebimento, conforme artigo 3º da Lei nº 6.579, de 2020.

Art. 5º A Coordenação Regional de Ensino deverá anexar os requerimentos e declarações recebidos em processo SEI específico para fins de controle e prestação de contas.

Art. 6º O pagamento da Renda Temporária ao Educador Social Voluntário se dará pela Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino, mensalmente, mediante depósito em sua conta poupança do Banco de Brasília (BRB), nos moldes do §7º, do artigo 22, da Portaria nº 50, de 04 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 7º A efetivação do pagamento pela Coordenação Regional de Ensino será feita até o 15º dia do mês subsequente ao da solicitação.

Art. 8º A Coordenação Regional de Ensino deverá encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, planilha com as requisições deferidas, até o 5º dia do mês subsequente da solicitação.

Art. 9º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação a coordenação e supervisão da Renda Temporária de que trata esta Portaria.

Art. 10. Caberá à Subsecretaria de Administração Geral a descentralização dos recursos necessários ao pagamento da Renda Temporária às Coordenações Regionais de Ensino.

Parágrafo Único. O setor técnico responsável pela prestação de contas de recursos descentralizados, será responsável também pela prestação de contas da Renda Temporária de que trata esta Portaria.

Art. 11. A Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação poderá solicitar a outros órgãos do Distrito Federal dados necessários ao cumprimento da Lei de que trata esta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

ANEXO I

REQUERIMENTO

Eu, _______________________________________________, CPF: ____________________ RG:_________________________, DATA DE NASCIMENTO:_________________, Educador Social Voluntário, lotado da Coordenação Regional de Ensino_____________________, em atuação na Unidade Escolar_____________________ venho requerer o auxílio temporário nos termos da Lei da Lei Nº 6.579, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19.

Declaro estar cientes das condições prevista em Lei, para o recebimento do supracitado auxílio.

Brasília, _____de _____de 2020.

______________________________________________________

ASSINATURA

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, CPF: ____________________ RG:_________________________, DATA DE NASCIMENTO:_________________, Educador Social Voluntário, lotado da Coordenação Regional de Ensino_____________________, em atuação na Unidade Escolar_____________________, declaro para os devidos fins que:

a) NÃO possuo renda de qualquer outra natureza;

b) NÃO recebo benefício de algum outro programa do governo estadual, distrital ou federal.

Em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei Nº 6.579, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19.

Declaro, ainda, que as presentes informações são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades cíveis e criminais cabíveis, em caso de comprovada irregularidade quanto as informações prestadas.

Brasília, _____de _____de 2020.

______________________________________________________

ASSINATURA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2020 p. 12, col. 2