Legislação Correlata - Portaria 136 de 05/06/2020
Legislação Correlata - Lei 6871 de 24/06/2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputados Prof. Reginaldo Veras, Rafael Prudente, João Cardoso e Júlia Lucy)
Dispõe sobre Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade conceder auxílio financeiro temporário, não cumulativo e emergencial aos educadores sociais voluntários que tenham perdido sua única fonte de renda em decorrência do novo coronavírus.
Art. 3º Para se habilitar ao benefício, o educador deve comprovar:
I – que estava exercendo a função de educador social voluntário antes da declaração da pandemia no ano corrente;
II – que não possui renda própria de qualquer outra natureza.
§ 1º A comprovação pode ocorrer por autodeclaração.
§ 2º Ficam excluídos do Programa os educadores sociais voluntários que já recebem benefício de algum outro programa do governo estadual, distrital ou federal.
Art. 4º O período de concessão do benefício será compatível com o período de suspensão das atividades escolares determinado por ato do governador do Distrito Federal.
Art. 5º O valor do benefício é de R$ 500,00 mensais ou valor proporcional, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal ou enquanto os voluntários não retornarem a suas atividades.
§ 1º O benefício de que trata esta Lei é intransferível, não gera direito adquirido e não compõe renda pessoal.
§ 2º O benefício que compõe essa Lei não altera as disposições que disciplinam os demais instrumentos legais do educador social voluntário.
§ 3º O benefício de que trata essa Lei é custeado com recursos financeiros do Programa de Descentralização Financeira – PDAF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2020 p. 1, col. 2