SINJ-DF

DECRETO Nº 40.434, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 39.613, de 3 de janeiro de 2019, que estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.613, de 3 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria.

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§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos a desestatização de empresa e contratos de parceria." (NR)

"Art. 2° ...........................................................................

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III - do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP)." (NR)

"Art. 3° ...........................................................................

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria;

II - Manifestação de Interesse Privado (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria;

III - Unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e referente a desestatização de empresa e contratos de parceria;

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V - Comissão Técnica: grupo constituído pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado;

VI - Pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contratos de parceria;

VII - Desestatização de empresa: a alienação de direitos que assegurem ao Distrito Federal, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e

VIII - Contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, prazo de vigência, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante" (NR)

"Art. 4° A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contrato de parceria, ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos." (NR)

"Art. 7º .........................................................................

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§ 3º O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11." (NR)

"Art. 9º .........................................................................

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§ 3º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos será baseado na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares, devendo, ainda:

I - não ultrapassar, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total previsto pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento; e

II - ser fundamentado em justificativa técnica previamente à publicação do resultado da seleção de projetos, conforme previsto no art. 22 desta lei.

....................................................................................... " (NR)

"Art. 10. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal;

....................................................................................... " (NR)

"Art. 11. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e:

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Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; ou

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento". (NR)

"Art. 26. .........................................................................

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§ 2º Na hipótese de alterações demandadas pela administração pública para aprimoramento dos projetos de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica autorizada que efetuar alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020

132° da República e 60° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2020 p. 12, col. 1