Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de viabilidade, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, parceria público-privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.
Art. 1° Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
§ 1° O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos também especificados no caput.
§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos a desestatização de empresa e contratos de parceria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
§ 3º A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.
Art. 2º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:
I - da proposta da unidade solicitante;
III - do Conselho Gestor (CGP).
III - do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II - Manifestação de Interesse Privado (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
II - Manifestação de Interesse Privado (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
III - unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e passível de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
III - Unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e referente a desestatização de empresa e contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
IV - Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP): colegiado de decisão das parcerias público-privadas, presidido pelo Governador, nos termos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e suas alterações;
V - Comissão Técnica: grupo constituído pela SEPE para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado.
V - Comissão Técnica: grupo constituído pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
VI - pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
VI - Pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
VII - Desestatização de empresa: a alienação de direitos que assegurem ao Distrito Federal, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
VIII - Contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, prazo de vigência, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 4º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso ou ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos.
Art. 4° A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contrato de parceria, ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
Parágrafo único. Pode a pessoa jurídica de direito privado utilizar a MIP para pleitear a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em processo público de alienação.
Art. 5º Salvo na hipótese descrita no parágrafo único do art. 4º, a MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e a proposta de escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários à publicação do PMI.
Art. 6º Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise do CGP.
Parágrafo único. Não caberá a apresentação de MIP posteriormente à abertura do PMI.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 7º O PMI é composto das seguintes fases:
I - publicação do edital do chamamento do PMI;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
IV - modelagem do projeto final.
§ 1º Cabe ao Conselho Gestor de PPP autorizar o chamamento de PMI.
§ 2º A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.
§ 3º O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
Art. 8º O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIP.
Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de sua divulgação no portal do Governo do Distrito Federal, no portal da Unidade solicitante, no portal da SEPE e no sitio do CGP na internet, sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.
Art. 9° O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;
II - o prazo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;
III - o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu nível de complexidade.
§ 1º A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa jurídica de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.
§ 3º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será baseado no limite legal vigente.
§ 3º O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I - não ultrapassar, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total previsto pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II - ser fundamentado em justificativa técnica previamente à publicação do resultado da seleção de projetos, conforme previsto no art. 22 desta lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
§ 4° O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação em decorrência, entre outros aspectos:
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Da Autorização para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 10. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa física e jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:
Art. 10. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa jurídica de direito privado conterá as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ ou CPF, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e representante legal;
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II - documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;
III - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, nos termos especificados no edital de chamamento;
IV - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do requerente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso III do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao requerente.
Art. 11. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade, além de ser pessoal e intransferível, e:
Art. 11. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II - não obriga a administração pública a realizar licitação;
III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e
IV - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I - experiência profissional comprovada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II - plano de trabalho; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
Art. 12. Podem as pessoas jurídicas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a administração pública.
Parágrafo único. A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.
Art. 13. Na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 14. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;
a) perda de interesse da administração pública; ou
b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 15. A administração pública colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 16. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.
Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.
Art. 17. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os seguintes critérios:
I - a observância do melhor interesse público;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.
Art. 18. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão técnica instituída pelo órgão responsável pela condução do PMI e, posteriormente, aprovada pelo CGP.
Art. 19. A comissão técnica poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP ou PMI, abrindo prazo para a reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em partes, as informações e sugestões advindas do PMI ou MIP.
Art. 20. É facultado à administração pública:
I - realizar reuniões com as pessoas autorizadas, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados:
II - recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.
Art. 21. Poderão os projetos, levantamentos, investigações e estudos serem rejeitados:
I - em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas na licitação porventura realizada; ou
II - no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para contratação do empreendimento.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.
§ 2º Diferentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser aproveitados em partes e associados para a licitação, hipótese na qual o ressarcimento das despesas será apurado em relação às informações efetivamente utilizadas.
Art. 22. O órgão responsável pela condução do PMI fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas jurídicas de direito privado nos meios de comunicação referidos no parágrafo único do art. 8º.
Art. 23. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser divulgados somente após a publicação do aviso de consulta e audiência públicas, previstas no art. 10, inciso VI e § 3º da Lei Distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 24. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos porventura apresentados.
Das providências ulteriores à publicação do resultado da seleção
Art. 25. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, os selecionados, no todo ou em parte, terão seus respectivos valores apurados pelo órgão responsável pela condução do PMI para possível ressarcimento, e serão atualizados monetariamente desde a data de sua apresentação até o efetivo pagamento.
Art. 26. No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, a comissão técnica poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender à demanda dos órgãos de controle ou aprimorar os projetos de que trata o art. 1º.
§ 1º Caberá à comissão técnica consolidar as informações provenientes do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública distrital, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.
§ 2º A pessoa jurídica autorizada que efetuar as alterações demandadas nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final para contratação dos empreendimentos a que se refere o art. 1º poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento.
§ 2º Na hipótese de alterações demandadas pela administração pública para aprimoramento dos projetos de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica autorizada que efetuar alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
Art. 27. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à administração pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.
Art. 28. O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 29. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.
§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa jurídica autorizada.
Art. 30. A fase de PMI ou MIP é absolutamente desvinculada da fase licitatória, não havendo qualquer direito, preferência ou impedimento daqueles que participem da fase de estudos no processo licitatório aberto em decorrência do PMI ou MIP`.
Art. 31. O disposto neste Decreto aplica-se aos chamamentos públicos em curso.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 36.554, de 17 de junho de 2015.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2019 p. 1, col. 2