O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.554, 16 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria complementa os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 38.554, de 16 de outubro 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º Os modelos dos requerimentos e das declarações de que tratam o art. 13 e o art. 59, §4º, do Decreto nº 38.554/2017, são os definidos nos Anexos I a V desta portaria.
Art. 3º O modelo do requerimento para isenção de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE de exercícios passados, de que trata o art. 66, §1º do Decreto 38.554/2017, é o definido no Anexo IX desta portaria.
Parágrafo único O requerimento deve ser protocolado na Agência de Fiscalização do Distrito Federal, na forma prevista no Decreto nº 38.554/2017.
Art. 3°-A. A Agencia de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS realizará o controle de pagamento e a arrecadação do preço público, de que trata o art. 25 do Decreto 38.554/2017, a partir da emissão das autorizações ou permissões de uso de que tratam os referidos decretos. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 02/02/2018) (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 27/01/2021)
Parágrafo único. Até a emissão de autorizações ou permissões de uso de que trata o caput deste artigo, o controle e a arrecadação do preço público serão realizados pelas Administrações Regionais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 02/02/2018) (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 27/01/2021)
Art. 4º Os requerimentos e os documentos de que tratam esta portaria deverão ser protocolados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.
Parágrafo único. Após a entrega da documentação, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social deverá emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo VI, entregando uma cópia ao interessado e juntando o documento original no respectivo processo.
Art. 5º O Termo de Autorização de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada são emitidos pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades, na forma dos Anexos VII e VIII desta portaria.
Art. 6º A Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades deverá:
I - fixar os parâmetros necessários para os dias e os horários de funcionamento de feiras permanentes, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias, quando necessário;
II - representar a Secretaria de Estado das Cidades no Termo de Autorização de Uso e no Termo de Permissão de Uso Qualificada e Não-Qualificada;
III - manter o controle e o registro dos documentos entregues e emitidos, na forma do Decreto nº 38.554/2017 e desta portaria;
IV - manter atualizado o sistema com as informações de todas as autorizações e permissões de uso emitidas;
V - publicar, oportunamente, croqui, memorial descritivo e planta baixa da feira;
VI - publicar as listagens de que trata o art. 6º do Decreto nº 38.554/2017;
VII - enviar cópia dos termos de autorização e de permissão de uso concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira permanente ou feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento;
VIII - estabelecer a organização espacial das feiras livres;
IX - publicar edital de chamamento público para cada feira livre;
X - realizar o sorteio de que trata o art. 14 do Decreto nº 38.554/2017;
XI - elaborar ata com o resultado final do sorteio e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal;
XII - receber e dar andamento aos requerimentos protocolados ou encaminhados à Subsecretaria;
XIII - aplicar a penalidade de suspensão e de cassação nos casos previstos na Lei nº 4.748/2012 e no Decreto nº 38.554/2017;
XIV - comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida;
XV - realizar pré-vistoria da feira, quando necessário;
XVI - promover eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
Art. 7º Os anexos previstos nesta portaria estão disponíveis no link http://www.cidades.df.gov.br/portarias.html,
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicado no DODF de 30/10/2017, p. 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2017 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2017 p. 10, col. 1