Complementa os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 38.554, de 16 de outubro 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF LEGAL deve realizar o cadastro, o gerenciamento, o controle e a arrecadação do pagamento do preço público, de que trata o Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, em cooperação com a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV, por meio da Secretaria Executiva das Cidades - SECID, e com as Administrações Regionais.
Parágrafo único. O cadastro dos feirantes deve ser realizado pelos órgãos citados no caput, exclusivamente, por meio do Sistema Integrado de Serviços e Ações Fiscais – SISAF disponibilizado pela DF LEGAL, de ofício ou por declaração firmada pelo contribuinte/permissionário, sem prejuízo da posterior homologação pela DF LEGAL, mediante vistoria fiscal, nem da migração/lançamento dos créditos para o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, nos termos do Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
Art. 2º A cobrança e/ou recolhimento do preço público não asseguram ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão de Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º A arrecadação de preço público deve ser feita em conta única do Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita 6184, e sua utilização deve observar a Lei Orçamentária Anual e demais normas financeiras do Distrito Federal.
Art. 4º O acesso ao SISAF, para a administração do preço público, deve ser compartilhado com:
I - a Secretaria Executiva da Fazenda e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Executiva de Planejamento, respectivamente órgão central de finanças e órgão central de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, ambas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva das Cidades; e
III - as Administrações Regionais.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o art. 3°- A, da Portaria SECID nº 76, de 17 de outubro de 2017.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2021 p. 1, col. 1