Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal.
Art. 1º Ficam bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados, farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7285 de 17/07/2023)
Art. 2º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Devem ser utilizados cartazes afixados preferencialmente nos banheiros femininos informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, os quais devem medir 297 por 420 milímetros e conter os seguintes dizeres: NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2020 p. 2, col. 1