Altera o Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Art. 2º, incisos IX e X, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................
.................................................................................
IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa ao aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições acima de 12 (doze) meses, ou definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida;
X - Restrição Laborativa: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo, por período de até 12 (doze) meses, podendo ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir desse período, pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional".
Art. 2º Os §§ 5º, 6º e 8º do art. 4º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................................................
.................................................................................
§ 5º Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente.
§ 6º Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta se realizará será ajustado com a chefia imediata.
.................................................................................
§ 8º Os atestados de comparecimento apresentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro.
................................................................................"
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Em caso de apresentação de 01 (um) atestado médico ou odontológico concedendo licença de até 03 (três) dias por bimestre do ano civil, poderá ser dispensada a inspeção médica, a critério da chefia imediata.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o atestado será entregue à chefia imediata, que o encaminhará à Perícia Médica para a contabilização do tempo de afastamento.
§ 2º A partir do segundo atestado médico ou odontológico concedido ao servidor dentro de um mesmo bimestre do ano civil, a apresentação deverá ser feita diretamente à Subsaúde.
§ 3º Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho.
§ 4° Nos casos de internação hospitalar, o afastamento do trabalho deverá ser comunicado à Unidade de Perícias Médicas, em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, por intermédio da guia de inspeção médica, juntamente com atestado ou relatório médico.
§ 5° Se o servidor acumular 02 (dois) cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um deles.
§ 6° O servidor cedido deverá ser periciado na Unidade de Perícias Médicas do seu órgão de origem".
Art. 4º O art. 38 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins".
Art. 5º O art. 54 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do §2º do art. 66, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, Suplemento, seção Suplemento de 16/09/2016 p. 5, col. 2