SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 64, DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 40 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), que trata das diretrizes para os processos de compras e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o art. 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, que trata das diretrizes para os processos de compras e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE BENS

Art. 2º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Art. 3º A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o §2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL OU ESTRATÉGICO

Art. 4º Quando o planejamento da contratação dispuser sobre serviços de natureza intelectual, o estudo técnico preliminar deverá definir papéis e responsabilidades dos agentes e das áreas envolvidas na contratação, tais como:

I - o ateste dos produtos e serviços;

II - a resolução de problemas;

III - o acompanhamento da execução dos trabalhos;

IV - o gerenciamento de riscos;

V - a sugestão de aplicação de penalidades;

VI - a avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e

VII - a condução do processo de repactuação de contrato, quando for o caso.

Parágrafo único. A unidade administrativa contratante, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação da contratada de promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

Art. 5º Os preços relativos à consultoria técnica e elaboração dos projetos de engenharia ou arquitetura e complementares deverão ser definidos com base em tabela de custos, definida pela Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – COTEA, e adotada pela CLDF.

§ 1º As tabelas de referência deverão ser divulgadas no sítio oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º Na formação dos preços obtidos deverão ser apresentados os valores de referência, os procedimentos de cálculo padronizados e os parâmetros de elaboração das estimativas de custos ou orçamentos para as contratações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º A estimativa de despesas de consultoria para a execução dos serviços mencionados no caput deste artigo deverá observar os valores de referência de custo unitário e o parâmetro Fator K.

Art. 6º Nas contratações diretas de projetos de engenharia ou arquitetura e complementares, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida pela Lei nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A unidade demandante da contratação será responsável pela elaboração dos artefatos correspondentes ao estudo técnico preliminar, mapa de riscos e termo de referência/projeto básico.

Art. 8º Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.

Art. 9º Serão utilizados os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 10. Será utilizado o Sistema ETP digital nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 10. Poderá ser utilizado o Sistema ETP digital nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou outro que observe as exigências Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021(Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 29/01/2024)

Art. 11. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e futuras aquisições.

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98 de 10/05/2023

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98, seção 1 e 2 de 10/05/2023 p. 53, col. 1