O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, página 02, e delegadas pelo art. 1º, incisos I, VII e XXII, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, página 12, e considerando os princípios protecionistas da criança e do adolescente disseminados pela Constituição Federal, Lei nº 8.069/90 e Lei n° 12.594/12 (SINASE) resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Distrito Federal.
Art. 2º O Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Distrito Federal, independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido, e em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei nº 12.594, de 18 janeiro de 2012 e demais normativas relacionadas, é regido pelas seguintes diretrizes basilares:
I - os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - a preservação da comunicação, sendo vedada toda e qualquer forma de incomunicabilidade;
III - a impossibilidade de o(a) adolescente responder mais de uma vez pela mesma conduta;
IV - a vedação de qualquer sanção que culmine em tratamento cruel, desumano e degradante;
V - a vedação de qualquer tipo de sanção administrativa coletiva;
VI - a atribuição da sanção administrativa de acordo com as faltas cometidas, garantindo o princípio da proporcionalidade.
Art. 3º Não será aplicada sanção administrativa sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e sem o devido procedimento administrativo.
§ 1º As sanções administrativas têm caráter educativo e respeitarão os direitos fundamentais e a individualização da conduta do(a) adolescente.
§ 2º São proibidas a incomunicabilidade e a suspensão de visita, assim como qualquer sanção que importe prejuízo às atividades pedagógicas obrigatórias, tais como escolarização, profissionalização, atendimento técnico e medidas de atenção à saúde, salvo quando necessário para garantia da integridade física do(a) adolescente.
Art. 4º São objetivos do Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Distrito Federal:
I - prever direitos e deveres dos(as) socioeducandos(as) em cumprimento de internação provisória, internação sanção e medida socioeducativa de internação estrita ou de saída sistemática;
II - especificar e classificar faltas disciplinares;
III - estabelecer normas para aplicação das sanções disciplinares;
IV - definir parâmetros para a convivência dentro das Unidades de Internação;
V - normatizar a realização da Comissão de Avaliação Interdisciplinar;
VI - instituir procedimentos de valorização e reforço positivo de ações e comportamentos que contribuam para a evolução da medida socioeducativa do(a) adolescente.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS(AS) ADOLESCENTES EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Art. 5º São direitos dos(as) jovens e adolescentes em privação de liberdade:
I - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença.
II - participar de atividades educacionais, profissionalizantes, culturais, esportivas e de lazer;
III - receber assistência à saúde, priorizando os serviços públicos e comunitários;
IV - defender-se quando acusado, antes da adoção de qualquer sanção administrativa;
V - ter garantida a convivência familiar e comunitária;
VI - ter garantido o acompanhamento do cumprimento de sua medida de internação por meio de atendimentos realizados pelas equipes de referência;
VII - ter acesso aos órgãos de emissão de documentos pessoais;
VIII - ter acesso aos meios de comunicação a partir dos critérios definidos pela Unidade;
IX - ter acesso a entrevista pessoal com o representante do Ministério Público e/ou Defensor Público;
X - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público;
XI - obter informação sobre a sua situação processual;
XII - receber tratamento respeitoso e digno, assegurando-se o chamamento pelo nome próprio ou social, a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e o sigilo das informações;
XIII - ter acesso às políticas sociais, prestadas por meio de assistência básica e especializada, promovidas direta ou indiretamente pela Unidade ou pelo Sistema Único de Assistência Social;
XIV - receber visitas, ao menos semanalmente, conforme prescreve o art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - corresponder-se com seus familiares ou outros membros da rede de apoio afetivo do(a) adolescente, após avaliação da equipe técnica;
XVI - manter a posse de seus objetos pessoais, desde que compatíveis e permitidos, e dispor de local seguro para guardá-los, mediante recibo;
XVII - ter assegurada a devolução dos documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade, mediante recibo, quando do seu desligamento da medida socioeducativa;
XVIII - receber informação e orientação quanto às regras de funcionamento da Unidade de atendimento;
XIX - participar de avaliação diagnóstica, estudo de caso, podendo incluir também sua família, conforme análise da equipe de referência;
XX - participar, obrigatoriamente, assim como seus familiares, da elaboração e reavaliação de seu Plano Individual de Atendimento, acompanhar os avanços e conquistas em seu Plano e receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução deste;
XXI - ter acesso ao ensino formal, assim como às atividades esportivas, culturais, de lazer e qualificação profissional básica de acordo com suas habilidades e interesses;
XXII - receber atenção básica e especializada junto à rede do Sistema Único de Saúde local ou regional;
XXIII - receber material de higiene pessoal, roupas de cama e banho com a frequência e nos moldes estabelecidos pelo Programa de Atendimento, preservada sempre sua dignidade;
XXIV - ser acompanhado por seus pais ou responsáveis e por seu Defensor, em qualquer fase do procedimento judicial;
XXV - ter preservada sua integridade física ou psicológica, devendo ser avaliada a necessidade de transferência para outro módulo de convivência, outra unidade de internação ou outra medida de proteção que for necessária.
Art. 6º São deveres dos(as) jovens e adolescentes em privação de liberdade:
I - cumprir com todas as obrigações de aluno na escola e nos cursos profissionalizantes em que estiver inserido, bem como, quando na condição de trabalhadores, honrar com suas responsabilidades de empregado;
II - participar das atividades socioeducativas propostas pela Unidade, exceto em situações que se justifique sua ausência e desde que possua orientação da equipe técnica e autorização das Gerências Sociopsicopedagógica, de Saúde e de Segurança, conforme o caso;
III - cuidar da higiene pessoal, limpeza e organização de seu quarto e objetos pessoais;
IV - colaborar para a limpeza e na conservação da Unidade;
V - em caso de prescrição e orientação médica, fazer uso da medicação nos horários estabelecidos, respeitando o servidor que irá ministrá-la;
VI - submeter-se à revista, conforme os procedimentos internos da Unidade;
VII - portar-se sempre de forma respeitosa em relação a outros(as) socioeducandos(as), aos(às) servidores(as), aos(às) prestadores(as) de serviço e aos(às) visitantes;
VIII - acessar os espaços restritos da Unidade somente com a autorização e acompanhado de servidor da Gerência de Segurança;
IX - cumprir o Regulamento Disciplinar no que diz respeito às normas de convivência e aos demais procedimentos;
X - não utilizar gestos obscenos, ou praticar agressões físicas ou verbais contra autoridades, servidores, parceiros, visitantes e demais socioeducandos(as);
XI - fornecer todas as informações referentes a seus pais ou responsáveis, parentes, endereço e sua formação escolar e profissional para constar de seu arquivo individual;
XII - fornecer informações reais sobre seu estado de saúde ou possíveis ameaças à sua integridade física e mental;
XIII - apresentar-se com trajes e condições de higiene pessoal adequados;
XIV - obedecer às orientações dos profissionais quando estiver utilizando os recursos da comunidade para a efetivação dos seus direitos;
XV - conservar as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações físicas;
XVI - manter seus objetos, materiais de uso pessoal e equipamentos organizados, em condições de limpeza e segurança;
XVII - consumir a alimentação fornecida de maneira higiênica e sem desperdício;
XVIII - obedecer às prescrições e orientações decorrentes do atendimento médico, psicológico, odontológico ou farmacêutico;
XIX - participar dos procedimentos da Comissão de Avaliação Interdisciplinar quando envolvido direta ou indiretamente nas apurações de faltas disciplinares, preservando a verdade dos fatos;
XX - acatar as decisões dos servidores e/ou da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, cumprindo as atividades e/ou as sanções impostas;
XXI – participar e comprometer-se com todas as metas e ações previstas no Plano Individual de Atendimento e colaborar nas atividades complementares planejadas pela Unidade.
Art. 7º A classificação das transgressões cometidas pelos(as) adolescentes e jovens que cumprem medida socioeducativa nas Unidades de Internação ou Internação Provisória dar-se-á em conformidade com artigo 71, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e classificam-se em leves, médias e graves.
Art. 8º Ocorrendo faltas disciplinares que importem a prática de ato infracional, crime ou contravenção penal, a Gerência de Segurança encaminhará os envolvidos à Delegacia de Polícia e a Direção da Unidade fará as comunicações formais à Vara de Execução de Medida Socioeducativas (VEMSE) e ao Ministério Público, assim como à Unidade Reguladora de Vagas e à Unidade de Atendimento Inicial (UAI), para orientações sobre reapresentação do(a) adolescente.
Parágrafo único. Caso o(a) socioeducando(a) permaneça apreendido por mais de cinco dias, não serão feitas apurações pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Art. 9º Não será aplicada sanção administrativa ao(à) socioeducando(a) que tenha praticado falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
Parágrafo único. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão.
Art. 10. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das sanções:
I - histórico disciplinar favorável na Unidade (primariedade), considerando os seguintes ciclos avaliativos:
a) 30 dias (em regime de internação provisória);
b) 6 meses (em regime de internação estrita);
c) 2 meses (em regime de saída sistemática).
II - avaliação satisfatória do processo de responsabilização no cumprimento da medida de internação e do aproveitamento nas atividades pedagógicas, considerando o seu ciclo avaliativo, avaliações positivas, conselhos de mérito, relatórios avaliativos e Plano Individuais de Atendimentos disponíveis;
III - ter o(a) socioeducando(a) desistido de prosseguir na execução da falta disciplinar;
IV - ter o(a) socioeducando(a) assumido espontaneamente, perante a equipe da Unidade, a autoria de falta disciplinar e se mostrar disposto a repará-la;
V - transtorno mental diagnosticado ou perturbação da sanidade mental, atestada por profissional de saúde;
VI - ter o(a) socioeducando(a) cometido falta sob influência social ou qualquer outro meio que iniba ou limite a possibilidade de livre escolha ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de outrem.
Art. 11. São circunstâncias agravantes, na aplicação das sanções:
I - reincidência em falta disciplinar homologada em definitivo, considerando os seguintes ciclos avaliativos:
a) 30 dias (em regime de internação provisória);
b) seis meses (em regime de internação estrita);
c) dois meses (em regime de saída sistemática).
II - ter o(a) socioeducando(a) promovido ou organizado a cooperação na falta disciplinar, ou ainda, dirigido à atividade dos demais participantes, exercendo coação ou não;
III - ter sido necessário o uso de contenção para impedir o cometimento ou a continuidade da falta disciplinar pelo(a) socioeducando(a);
IV - a falta disciplinar resultar em alteração significativa da rotina institucional da unidade e/ou ter sido necessário convocar forças externas para suporte técnico-operacional;
V - ter a falta disciplinar ocorrido na escola, oficina profissionalizante, auditório, quadra poliesportiva ou qualquer outro espaço aberto ou de uso coletivo para atividades educacionais e ou pedagógicas que possa propiciar tumulto generalizado;
VI - prática simultânea ou conexão de duas ou mais faltas disciplinares;
VII - participação na prática de falta disciplinar de dois ou mais socioeducandos.
Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve
Art. 12. São consideradas transgressões leves:
I - faltar com asseio pessoal ou negligenciar a limpeza do ambiente, em desconformidade com as normativas internas, ou descumprir protocolos de saúde e medidas de segurança sanitária, conforme orientação prévia da equipe multidisciplinar;
II - apresentar-se com trajes inadequados ou vedados, em desconformidade com as normativas internas, bem como personalizar ou customizar seus trajes e acessórios, com referência a marcas de roupas;
III - comportar-se com a ausência do dever de urbanidade, no trato com autoridades, servidores, colaboradores, visitantes ou demais socioeducandos(as);
IV - deixar de responder à conferência nominal;
V - descumprir, sem justificativa cabível, os horários estabelecidos para a rotina institucional da Unidade;
VI - deixar de participar, de forma reiterada ou após intervenção, de atendimentos e/ou deixar de executar tarefas escolares, ocupacionais ou profissionalizantes sem motivo justificável, em desacordo com as orientações de professores, de instrutores de cursos, ou da equipe sociopsicopedagógica;
VII - manusear ou portar equipamentos e materiais sem autorização do agente socioeducativo, ou do profissional que esteja dirigindo a atividade socioeducativa;
VIII - desrespeitar o estabelecido pelas normas de convivência quanto ao volume de aparelhos de emissão sonora ou se recusar a diminuir o volume depois de solicitado pelos servidores;
IX - comunicar-se com outros(as) adolescentes usando códigos, sinais, assobios ou qualquer outro meio que impossibilite sua interpretação por parte da equipe socioeducativa;
X - acumular, em excesso, alimentos nos alojamentos;
XI - entregar e/ou receber quaisquer objetos sem autorização;
XII - produzir fumaça no interior do alojamento;
XIII - deixar de atender comandos dos servidores responsáveis pelas rotinas institucionais;
XIV - atrasar, sem justa causa, o retorno à Unidade quando em saídas autorizadas para o(a) socioeducando(a).
Parágrafo único. Não se aplica a previsão do inciso IX se o(s) a(s) adolescente(s) envolvido(s) for(em) pessoa com deficiência auditiva.
Sanção administrativa: advertência oral, escrita, ou medida disciplinar de até cinco dias, a contar da data da ocorrência, cumulativa ou não à medida pedagógica, aplicada pela equipe de servidores do módulo, com ratificação da Gerência de Segurança ou Chefe de Plantão, sem encaminhamento ao Módulo de Atendimento Especializado e registrado no sistema de informação utilizado pela unidade, devendo as faltas disciplinares de natureza leve ser comunicadas à equipe de referência no prazo máximo de 24 horas para que sejam realizadas intervenções que se fizerem necessárias.
Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 13. São consideradas transgressões médias:
I - reincidir em transgressão de natureza leve;
II - provocar e/ou estimular confusões, rixas e desentendimentos entre socioeducandos(as) ou com servidores(as) e/ou funcionários(as);
III - obstruir, parcial ou integralmente, a visão ou acesso aos espaços físicos da unidade, inclusive portas e janelas de alojamentos;
IV - riscar, rabiscar, escrever, sujar ou fazer inscrições no mobiliário ou nas dependências da Unidade;
V - comunicar-se, sem autorização expressa, com socioeducandos(as) de outros módulos, com transeuntes, com visitantes ou com adolescentes de outras salas de aula ou que estejam participando de outras atividades;
VI - trocar de alojamento/quarto, ou entrar em quarto diverso ao que for designado, mesmo que por curto período de tempo, sem autorização;
VII - fazer apologia do crime/ato infracional, da sua autoria ou de grupos criminosos, de forma verbal, por escrito, por meio do uso de objetos ou por gestos;
VIII - simular doença ou lesão, com o objetivo de eximir-se de dever legal ou regulamentar ou para obter vantagem indevida;
IX - fazer uso indevido ou diferenciado de medicação prescrita, tais como consumir indevidamente, guardar, estocar ou fornecer para outro(a) socioeducando(a);
X - recusar o uso de medicamento prescrito;
XI - impedir, perturbar ou adotar postura indisciplinada durante as atividades coletivas, prejudicando o bom andamento da jornada pedagógica ou gerando prejuízo ao aproveitamento dos outros(os) socioeducandos(os), mesmo após intervenção para a mudança do comportamento;
XII - utilizar de forma inadequada ou danificar instalações elétricas, instalações hidráulicas, objetos pessoais, materiais de limpeza, materiais de higiene ou itens de uso coletivo fornecidos pela Unidade;
XIII - utilizar-se dos bens da unidade de forma diversa de sua finalidade;
XIV - praticar atos de comércio e/ou apostas de qualquer natureza, fornecer, trocar ou negociar com outros(as) socioeducandos(as) e/ou com visitantes itens pessoais de primeira necessidade, incluídos os alimentos ou outros objetos permitidos ou não na Unidade, bem como portar quantias em dinheiro;
XV - desrespeitar o horário de descanso, promovendo barulho;
XVI - negar ou dificultar a realização da revista pessoal ou de seus pertences;
XVII - dificultar as ações de segurança e proteção em qualquer dependência da Unidade;
XVIII - incentivar ou participar de brincadeira que possa gerar desentendimentos, envolvendo ou não embate corporal, desde que esta não resulte em lesões;
XIX - desviar materiais ou produtos usados em atividades pedagógicas e/ou de profissionalização, desde que não utilizados para a confecção de armas artesanais;
XX - entrar ou tentar entrar em dependências da unidade, ou transitar por elas, sem autorização expressa, em desconformidade com as normativas internas;
XXI - provocar, individualmente, nas dependências da Unidade, perturbações com ruídos, batidas na porta, gritos ou vaia;
XXII - incitar a evasão ou evadir;
XXIII - desrespeitar autoridades, colaboradores, visitantes ou demais socioeducandos(as);
XXIV - mentir, enganar, ludibriar ou induzir a erro o servidor, funcionário ou qualquer colaborador ou prestador de serviço, a fim de obter qualquer tipo de vantagem pessoal;
Sanção administrativa: entre seis e dez dias de medida disciplinar, a contar da data da ocorrência, cumulativa ou não à medida pedagógica, aplicada pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar, com encaminhamento ao Módulo de Atendimento Especializado, e manutenção das atividades pedagógicas obrigatórias.
§ 1º Para efeito de reincidência, considerar-se-á:
I - o(a) socioeducando(a) que obtiver mais de duas faltas disciplinares de natureza leve, dentro do período de três meses;
II - no caso do cumprimento de internação provisória, o período de quinze dias;
III - no caso do cumprimento de saída sistemática na Unidade de Internação de Saída Sistemática (UNISS), o período de trinta dias.
§ 2º Considera-se horário de descanso o período compreendido entre 22h00min e 06h00min.
§ 3º Nos casos em que houver cometimento de infrações de natureza média com atenuantes, a medida pedagógica poderá ser aplicada isoladamente.
§ 4º A simulação de que trata o inciso VIII só será assim classificada, após averiguação de um profissional da área de saúde mediante relatório descritivo.
Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave
Art. 14. São consideradas transgressões graves:
I - reincidir em transgressão média;
II - praticar ou incentivar a prática de ato infracional ou crime no interior da Unidade;
III - coagir, induzir, instigar ou auxiliar outro(a) socioeducando(a) a descumprir as normas disciplinares da unidade;
IV - desacatar servidor público no exercício da função ou em razão dela;
V - ameaçar servidores, autoridades, colaboradores, visitantes ou demais socioeducandos(as);
VI - arremessar líquidos ou sólidos (urina, água, fezes, saliva, alimentos, detritos e afins) em servidores, visitantes, demais socioeducandos(as) ou em outros módulos;
VII - agredir ou tentar agredir qualquer pessoa, persistindo ou não na ação por palavras ou gestos;
VIII - manter servidor(a), funcionário(a), socioeducando(o) ou terceiro refém;
IX - assediar, constranger, ou importunar sexualmente servidores, prestadores de serviço, visitantes ou outros(as) socioeducandos(as);
X - praticar brincadeiras em desacordo com o Regulamento Disciplinar, resultando em lesões ou rixas, identificadas em procedimento de revista e/ou mapa de lesões por profissional de saúde;
XI - proferir calúnia, injúria ou difamação contra outro(a) socioeducando(a), servidores, visitante ou participante de atividades internas ou externas;
XII - induzir, instigar ou auxiliar autolesão de outrem;
XIII - praticar abuso e/ou exploração sexual em relação a outro(a) socioeducando(a) ou submetê-lo a qualquer constrangimento da mesma natureza;
XIV - praticar, auxiliar e/ou incentivar tortura nas dependências da Unidade ou em atividades externas;
XV - provocar, mediante dolo, deterioração, destruição ou inutilização do patrimônio da Unidade;
XVI - acessar e utilizar os equipamentos de comunicação e suas ferramentas de maneira divergente da orientada pela unidade e/ou responsável pela atividade;
XVII - tomar posse de objetos fundamentais à segurança da Unidade (chaves, rádio, tonfa, spray e outros que venham a ter o seu uso regulamentado);
XVIII - coagir outro(a) socioeducando(a) a fornecer, trocar ou negociar itens pessoais de primeira necessidade (inclusive alimentação), objetos permitidos ou não permitidos na Unidade;
XIX - fabricar, possuir, portar, e/ou consumir bebida alcóolica ou semelhante que cause embriaguez, mesmo que confeccionada artesanalmente, nas dependências da Unidade;
XX - consumir, transportar, portar, negociar, preparar, ocultar ou contribuir para que haja na unidade substância entorpecente psicoativa ou de uso controlado sem prescrição, que cause dependência física ou psíquica;
XXI - adquirir, guardar, transportar, trazer consigo e/ou fazer uso de tabaco, fumo ou substância análoga, ainda que feita de forma artesanal, nas dependências da Unidade;
XXII - portar, usar, possuir ou fornecer aparelho telefônico celular, pen drive, cartão de memória ou outros meios não autorizados de comunicação e dispositivos de armazenamentos de dados;
XXIII - fabricar, possuir, portar ou manter guardadas no alojamento armas de qualquer natureza, substância corrosiva, inflamável, explosiva ou venenosa, mesmo que confeccionadas artesanalmente (estoque, faca artesanal, chicote, pedaços de vidro, lâmina de barbear e etc.);
XXIV - fabricar, possuir, manter guardada ou ter no alojamento corda artesanal, fabricada em qualquer material;
XXV - fabricar, guardar, portar ou fornecer objeto que facilite fuga;
XXVI - tentar ou empreender fuga;
XXVII - tentar ou provocar incêndio;
XXVIII - iniciar, instigar, participar, facilitar ou organizar tumulto, motim, rebelião, perturbação da ordem ou outro tipo de movimento de caráter coletivo que desestabilize a disciplina ou segurança da Unidade;
XXIX - forçar a entrada na Unidade de qualquer pessoa não autorizada;
XXX - recusar-se a entrar ou sair de alojamento quando solicitado, bem como de quaisquer dependências da unidade;
XXXI - sair para qualquer atividade externa e desviar-se de seu percurso ou separar-se sem autorização quando acompanhado de um servidor da Unidade;
XXXII - retornar à Unidade com sinais de embriaguez ou indícios de uso de substâncias psicoativas ilegais no retorno das saídas autorizadas, atestada por qualquer servidor;
XXXIII - utilizar-se de falsa identidade ou falsidade ideológica com o objetivo de obter vantagem pessoal.
Sanção administrativa: de 11 a 15 dias em medida disciplinar com encaminhamento ao Módulo de Atendimento especializado, cumulado ou não à medida pedagógica, aplicada pela Comissão, e manutenção das atividades pedagógicas obrigatórias.
§ 1º Estarão sujeitas à sanção administrativa disciplinar de até 20 (vinte dias) as condutas elencadas nos incisos II, III, VII, VIII, XIII, XIV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXIII.
§ 2º Para efeito de reincidência, considerar-se-á:
I - o(a) socioeducando (a) que obtiver mais de duas faltas disciplinares de natureza média, dentro do período de três meses;
II - no caso do cumprimento de internação provisória, o período de 15 dias;
III - no caso do cumprimento de saída sistemática na Unidade de Internação de Saída Sistemática (UNISS), o período de 30 dias.
§ 3º Os sinais ou indícios previstos no inciso XXXII, só serão assim classificados, após averiguação de um profissional da área de saúde mediante relatório descritivo.
Da Lavratura da Ocorrência Disciplinar
Art. 15. Compete ao servidor lançar no livro de registro do sistema Jornada ou outro sistema disponível, em campo próprio, a falta disciplinar que presenciar ou tiver conhecimento.
Parágrafo único. O registro mencionado no caput deverá conter:
I - data, hora e local da falta disciplinar;
III - circunstância; Número do quarto e módulo de origem do(a) socioeducando(a);
IV - nome completo do(a) socioeducando(a) autor(a);
V - nome completo do(a) socioeducando(a) vítima, se houve;
VI - nome completo e matrícula dos servidores presentes no ato;
VII - descrição detalhada dos fatos;
VIII - produto e os instrumentos da infração apreendidos, se possível;
IX - relato de uso de spray de extratos vegetais, conforme disposição da Portaria nº 748, de 28 de julho de 2022 ou outra que venha a regulamentar o seu uso;
X - justificativa do uso excepcional de algemas, conforme disposição da Súmula Vinculante n. º 11 do Supremo Tribunal Federal (STF);
XI - casos de necessidade de transferência de socioeducando(a) ao Módulo de Atendimento Especializado;
XII - número da ocorrência policial registrada, bem como se houve encaminhamento ao Instituto de Medicina Legal (IML), em ocorrências disciplinares nas quais seja necessário o encaminhamento do(a) adolescente à Delegacia de Polícia.
Art. 16. A ocorrência disciplinar deverá ser registrada no livro do módulo, correspondente ao local da ocorrência, e no livro da chefia de plantão quando ocorrer em ambiente alheio ao módulo.
Art. 17. A Gerência de Segurança, após conhecimento da ocorrência disciplinar, formalizará cópia do texto, encaminhando-o à Gerência Sociopsicopedagógica, para conhecimento da equipe técnica, e à Direção, que procederá à convocação da Comissão de Avaliação Interdisciplinar – CAI e encaminhamento aos órgãos competentes.
Da Comissão de Avaliação Interdisciplinar e Medidas Aplicáveis
Art. 18. A Comissão de Avaliação Interdisciplinar é uma instância interna da Unidade Socioeducativa e atuará como instrumento formal, devendo ser constituída com a finalidade de apurar as ocorrências relacionadas às faltas disciplinares reiteradas de natureza leve, às faltas disciplinares de natureza média e às faltas disciplinares de natureza grave, considerando suas causas e consequências e definindo, de acordo com o caso concreto, a sanção administrativa e a intervenção que deverá ser aplicada ao(à) adolescente que incorrer nas condutas ilícitas.
Art. 19. A avaliação das faltas disciplinares deverá ser precedida do seguinte:
I - o comportamento anterior na unidade;
II - as causas e circunstâncias que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV - as consequências que dela possam advir.
Art. 20. As decisões da Comissão devem ser pautadas:
I - na visão integrada das Gerências que compõe a estrutura organizacional da instituição e seus respectivos servidores;
II - na integração e fidedignidade das informações;
III - no alinhamento e fortalecimento da equipe com a tomada de decisões consensuadas;
IV - nas ponderações sobre as motivações e consequências da decisão a ser tomada;
V - na transparência, objetividade e imparcialidade das discussões.
Art. 21. Ao deliberar acerca do cometimento de transgressão disciplinar pelo(a) socioeducando(a), a Comissão de Avaliação Interdisciplinar – CAI observará aos seguintes princípios norteadores:
I - legalidade, não havendo infração sem norma anterior que a defina, nem sanção sem prévia cominação legal;
III - contraditório e ampla defesa;
IV - proibição do uso e emprego de provas ilícitas, obtidas com a violação de normas constitucionais, legais ou infralegais;
VII - inafastabilidade do julgamento por meio de uma Comissão Interdisciplinar devidamente constituída, salvo no caso de cometimento de infração de natureza leve, e desde que não seja caso de reincidência.
Parágrafo único. Ninguém será obrigado a produzir provas contra si, podendo o acusado permanecer em silêncio.
Art. 22. Para efeitos de instrução processual poderá ser aplicada medida cautelar com vistas à proteção da integridade física do(a) socioeducando(a), bem como assegurar a eficácia da apuração da falta disciplinar pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Art. 23. A Comissão de Avaliação Interdisciplinar - CAI atuará nas seguintes fases distintas e concatenadas:
I - debate prévio entre os membros da CAI;
II - oitiva do(s) adolescente(s) envolvido(s) no fato apurado, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III - avaliação da justa causa e da necessidade de aplicação da sanção disciplinar, respeitada a proporcionalidade entre a sanção e o ato praticado pelo(a) adolescente;
IV - comunicação da decisão da Comissão ao(à) adolescente, ocasião em que este será advertido e orientado acerca do seu comportamento e das consequências dos seus atos, bem como acerca do caráter educativo e sancionador da medida eventualmente aplicada;
V - comunicação do direito e prazo para recurso, com disponibilização do formulário próprio para essa finalidade.
§ 1º A Comissão deverá reunir-se no prazo máximo de até cinco dias úteis, no caso de adolescentes vinculados à Internação Estrita e de até três dias úteis para casos de Internação Provisória, a contar da data da ocorrência disciplinar.
§ 2º Depois de expirado o prazo de que trata o §1º, sem a realização da Comissão, o(a) socioeducando(a) deverá ser liberado da medida cautelar, retornando ao seu módulo de convivência de origem, e não poderá mais sofrer sanção disciplinar pela falta em questão.
Art. 24. Em situações excepcionais relacionadas à saúde do(a) socioeducando(a) envolvido na ocorrência, devidamente atestadas por médico que esteja acompanhando o caso, o prazo para a CAI poderá ser suspenso até a normalização da situação, mediante avaliação da equipe multidisciplinar que acompanha o(a) socioeducando(a).
§ 1º Nos casos de que trata o caput, deverá constar no Relatório da Comissão a decisão da equipe, com a devida justificativa para ampliação do prazo e atestado que comprove o estado de saúde do(a) socioeducando(a).
§ 2º O cumprimento da medida disciplinar, nesses casos, só poderá ser iniciado após deliberação da CAI.
Art. 25. São competências da Comissão de Avaliação Interdisciplinar:
I - analisar as faltas disciplinares dos (as) socioeducandos (as), previstas nos artigos 12, 13 e 14 desta Portaria, observando os seus elementos atenuantes, os seus elementos agravantes e suas consequências;
II - deliberar sobre sanções administrativas, conforme previsão dos artigos 12, 13 e 14 desta Portaria;
III - avaliar a suspensão temporária de benefícios (saídas testes, saídas especiais e saída sistemática), concedidos pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas (VEMSE), durante o período em que o(a) socioeducando(a) estiver em cumprimento da sanção administrativa, bem como as situações presentes no art. 46 da presente normativa;
IV - elaborar Contrato Pedagógico, consoante o previsto no Anexo Único desta Portaria, junto ao(s) adolescente(s) envolvido(s) no ato em análise, em virtude da reincidência em faltas disciplinares ou como substituto ou suporte à sanção administrativa aplicada.
Art. 26. A Comissão de Avaliação Interdisciplinar - CAI, no âmbito das Unidades de Internação do Distrito Federal, será constituída pelos seguintes membros:
I - um representante indicado pela Direção da Unidade, que presidirá o procedimento de apuração;
II - um relator, designado pela Direção da Unidade, responsável por compilar o Relatório do feito, que conterá a qualificação dos membros, do(s) acusado(s), exposição dos fatos, depoimento pessoal, depoimento testemunha, caso necessário, conclusão, e outras deliberações pertinentes à condução processual;
III - um representante da Gerência de Segurança - GESEG, preferencialmente um Agente Socioeducativo que compõe a equipe de referência do módulo do adolescente;
IV - um representante da Gerência Sociopsicopedagógica - GESP, preferencialmente o Especialista responsável pelo acompanhamento do Plano Individual de Atendimento do(s) adolescente(s) em avaliação;
V - outros profissionais necessários para auxiliar na elucidação dos fatos.
§ 1º O Presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar será, preferencialmente, um Especialista em Direito e Legislação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, em virtude de suas atribuições específicas, descritas na Portaria Conjunta SEGAD/SECRIANÇA nº 10, de 02 de julho de 2015.
§ 2º O Relator será, preferencialmente, um servidor Técnico Socioeducativo.
§ 3º Na ausência dos profissionais mencionados nos §§ 1º e 2º, a Direção designará servidor de qualquer classe da Carreira, que possua conhecimento e aptidão técnica para os procedimentos.
§ 4º Qualquer membro da Comissão de Avaliação Interdisciplinar poderá inquirir profissionais de outras Gerências da unidade, a fim de que seja esclarecida dúvida de caráter técnico, podendo requerer a apresentação de pareceres, laudos de saúde e técnicos e demais elementos probatórios que se façam necessários.
§ 5º A Comissão de Avaliação somente se reunirá com um número mínimo de três membros, sendo obrigatoriamente um vinculado à Gerência Sociopsicopedagógica e um vinculado à Gerência de Segurança.
§ 6º Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção perante a Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Art. 27. O Presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar é responsável por dirigir e manter a ordem do ato oficial, sendo o seu dever:
I - receber os membros e acusado(s);
II - ler o teor da Ocorrência ao(s) acusado(s);
III - dar a palavra ao(s) acusado(s), colhendo sua defesa, e, posteriormente, aos demais membros;
IV - assegurar igualdade de tratamento às Gerências participantes;
V - assegurar a obediência ao rito de realização da CAI, conforme disposto no artigo 23;
VI - prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da pessoa humana ou da Administração Pública, resguardada a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência;
VII - indeferir postulações meramente protelatórias;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal de socioeducando e de servidor vinculado à Unidade, a fim de inquiri-los sobre os fatos ou prestar esclarecimentos acerca de determinada situação;
IX - sanar controversas, por meio de acareações;
X - manter a ordem, disciplina e respeito entre os membros e participantes do ato oficial;
XI - determinar o saneamento de vícios procedimentais e normativos, por intermédio de convalidação e/ou suprimento de atos praticados pela Comissão;
XII - apreciar as causas atenuantes e agravantes da medida disciplinar;
XIII - informar ao Relator a conclusão do Colegiado e indicar a medida disciplinar imposta ao acusado;
XIV - ler e analisar os elementos atenuantes e agravantes relacionados ao(s) socioeducando(s) ou à(s) socuieducanda(s).
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar atuará de forma imparcial, tendo direito a voto de desempate.
Art. 28. A Gerência de Segurança será representada, preferencialmente, pelo Agente Socioeducativo que atua no Módulo em que o(s) socioeducando(s) se encontra(m) acautelado(s), sendo de sua competência:
I - informar, quando possível, os pormenores da ação perpetrada e seus efeitos;
II - prestar informações sobre o comportamento geral do(s) socioeducando(s) envolvido(s) ou da(s) socioeducanda(s) envolvida(s) ;
III - dizer sobre a possibilidade da continuidade de convivência do(s) socioeducando(s) envolvido(s) ou da(s) socioeducanda(s) envolvida(s) no mesmo módulo, quarto ou ala, sem prejuízo a sua integralidade física ou mental;
IV - suscitar causas atenuantes ou agravantes;
V - prestar outros esclarecimentos necessários que tenham liame objetivo com o fato apurado;
VI - apresentar voto quanto à aplicação de medida disciplinar ou absolvição, bem como ponderar com os demais membros sobre as causas atenuantes e/ou agravantes.
§ 1º É vedado ao representante da gerência de Segurança suscitar fatos estranhos ao objeto contido na demanda.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá convocar outros servidores, de qualquer Gerência, para esclarecer fatos, servir como testemunha ou sanar controvérsias.
§ 3º Na ausência do Agente Socioeducativo ou responsável pelo módulo, o(a) Gerente de Segurança ou outro representante indicado por ele/ela deverá participar da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Art. 29. O representante da Gerência Sociopsicopedagógica será, preferencialmente, um dos Especialistas responsáveis por acompanhar a evolução do(a) socioeducando(a) acusado, sendo de sua competência:
I - informar o progresso do Plano Individual de Atendimento do(a) socioeducando(a), bem como aspectos psicossociais e pedagógicos que tenham liame subjetivo com o comportamento transgressor do acusado;
II - dizer sobre a possibilidade da continuidade de convivência do acusado no mesmo módulo, quarto ou ala, sem prejuízo a sua integralidade física ou mental;
III - suscitar causas atenuantes ou agravantes;
IV - prestar outros esclarecimentos necessários que tenham ligação com o objeto da acusação;
V - apresentar voto quanto à aplicação de medida disciplinar ou absolvição, bem como ponderar com os demais membros sobre as causas atenuantes e/ou agravantes.
§ 1º É vedado ao representante da Gerência Sociopsicopedagógica suscitar fatos estranhos ao objeto contido na demanda.
§ 2º Na ausência do Especialista vinculado ao Módulo, o(a) Gerente Sociopsicopedagógico ou outro representante indicado por ele/ela deverá participar da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Art. 30. É permitida a participação de mais de um servidor por Gerência, mas cada uma delas terá direito a apenas um voto, prolatado por seu representante titular, assim considerado o servidor nomeado para o ato.
Parágrafo único. O participante poderá atuar ativamente na Comissão de Avaliação Interdisciplinar, apresentar fatos e provas, elucidar controvérsias, dentre outros aspectos cognitivos, sendo-lhe vedado adentrar ou propor assuntos protelatórios ou estranhos à causa, com vistas a confundir e alardear o ato oficial.
Art. 31. Poderão participar do ato oficial da Comissão de Avaliação Interdisciplinar:
I - advogado ou membro da Defensoria Pública;
II - pais ou responsáveis pelo(a) socioeducando(a) acusado, nos termos do inciso I do art. 49 da Lei nº 12.594/2012.
§ 1º O advogado particular será constituído por meio de procuração específica para o Ato, a ser apresentada antes, durante ou logo após a instauração da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, nos termos do art. 104 e seguintes do Código de Processo Civil.
§ 2º Os pais ou responsáveis não terão direito a palavra, salvo quando provocados pelo Presidente da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
§ 3º Os pais ou responsáveis que participarem da Comissão deverão assinar o Relatório da Comissão de Avaliação Interdisciplinar em campo destinado aos participantes observadores.
§ 4º Qualquer membro poderá informar previamente ao Presidente da Comissão a participação dos pais ou responsáveis do acusado, orientando-os da data, local e horário do Ato.
Art. 32. O advogado particular ou o Defensor Público terá direito a palavra durante a Comissão de Avaliação Interdisciplinar, após a manifestação das Gerências de Segurança e Sociopsicopedagógica, podendo apresentar defesa escrita, que será apreciada pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Parágrafo único. A defesa escrita será apreciada durante a realização da Comissão de Avaliação Interdisciplinar ou, sendo impossível, em até 48 horas após o ato, ficando a deliberação suspensa neste período.
Art. 33. Quando não houver consenso entre os membros da Comissão quanto à devida aplicação da medida disciplinar, depois de ultimada todas as tentativas de concordância, excepcionalmente, o Presidente será instado a dirimir o conflito.
Parágrafo único. A Direção da Unidade responderá em grau de recurso, no caso previsto no art. 32.
Art. 34. Em caso de turbação extrema causada por um ou mais membros da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, o Presidente poderá solicitar substituição dos servidores às respectivas chefias imediatas.
§1º Constarão do Relatório o motivo e os nomes dos servidores substituído e substituto, bem como a Gerência à qual o profissional é vinculado.
§2º O fato previsto no caput deverá ser comunicado ao órgão de controle interno da Secretaria, para apuração.
Art. 35. Qualquer suspeita de infração disciplinar ou criminal cometida por servidor público, relatada durante a realização da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, será imediatamente informada à Direção da Unidade, que encaminhará a demanda ao órgão de controle interno da Secretaria e aos demais órgãos competentes sem emissão de juízo de valor dos fatos.
Art. 36. O horário de realização da Comissão deverá ser, preferencialmente, no contraturno escolar dos adolescentes envolvidos na ocorrência.
Parágrafo único. Deverá ser estabelecido cronograma semanal contendo dias e horários em que serão realizadas as reuniões da Comissão.
Art. 37. Os registros da ocorrência, os relatórios da comissão de avaliação deverão ser encaminhados, após a realização da CAI, à Promotoria de Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas da Infância e da Juventude, ao Núcleo de Assistência Jurídica de Execução de Medidas Socioeducativas da Defensoria Pública do Distrito Federal e à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
Art. 38. Constituem formas de garantias de defesa ao(à) socioeducando(a):
I - a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e aplicação analógica do princípio do in dubio pro reo;
II - manifestação escrita ou oral durante a realização de Reunião da Comissão de Avaliação;
III - a constituição de defesa técnica através de advogado particular ou o Defensor Público, com procuração específica para o ato;
IV - a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa, sendo de competência da Direção da unidade a análise em grau recursal.
Art. 39. O regime disciplinar estabelecido pela Comissão de Avaliação é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Art. 40. Assiste ao (à) socioeducando(a), advogado particular ou defensor público, o direito de pedir modificação da sanção administrativa toda vez que se julgar prejudicado.
§ 1º O pedido de recurso deve ser feito até dois dias úteis, após a sua cientificação da sanção administrativa aplicada, sendo dirigida ao Diretor ou Diretor Adjunto, preenchido em formulário próprio.
§ 2º Após análise do recurso interposto, a critério da Direção da unidade, a sanção administrativa poderá ser mantida, anulada, atenuada ou agravada.
§ 3º A Direção da Unidade será a única instância recursal, devendo sua decisão ser motivada, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal por intermédio da Lei Distrital nº 2.831/2001.
Art. 41. As sanções administrativas são penalidades de caráter sancionatório e/ou educativo que visam à preservação da disciplina institucional, elemento básico indispensável ao processo socioeducativo e ao pleno exercício da cidadania.
Art. 42. As sanções administrativas a que estão sujeitos os(as) socioeducandos(as) são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
§ 1º A medida pedagógica poderá ser aplicada cumulativamente à medida disciplinar.
§ 2º As sanções que tratam os incisos I e II não serão aplicadas cumulativamente a nenhuma outra.
§ 3º A medida cautelar difere da sanção administrativa.
Art. 43. A Advertência oral é a sanção administrativa leve, que consiste em advertir o socioeducando sobre fato praticado contrário à disciplina.
§ 1º A advertência será aplicada nos casos de cometimento de faltas disciplinares de natureza leve, não sendo aplicada cumulativamente a nenhuma outra sanção.
§ 2º Nos casos em que a advertência oral não seja suficiente para demonstrar o grau de reprovação da conduta praticada pelo socioeducando, poderá ser aplicada sanção de maior gravidade.
§ 3º A aplicação da advertência oral deverá ser registrada no livro do módulo e do chefe de plantão, juntamente com a falta disciplinar que a motivou.
Art. 44. A advertência escrita é aplicável aos casos de cometimento de faltas disciplinares de natureza leve.
§ 1º No caso em que a advertência escrita não seja suficiente para demonstrar o grau de reprovação da conduta praticada pelo socioeducando, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, poderá ser aplicada sanção de maior gravidade, com anuência do Chefe de Plantão.
§ 2º A aplicação da advertência escrita deverá ser registrada no livro do módulo e do chefe de plantão, juntamente com a falta disciplinar que a motivou.
Art. 45. A aplicação de medida pedagógica deverá corresponder à prática relacionada:
I - ao apoio em atividades da rotina institucional, pré-definidas pela equipe gestora da unidade;
III - à realização de atividade educativa.
§1º A medida pedagógica poderá ser aplicada nos casos de cometimento de faltas disciplinares de natureza leve, e, cumulativamente, com a medida disciplinar, nos casos de faltas disciplinares de natureza média ou grave.
§2º Nos casos em que houver cometimento de infrações de natureza média com atenuantes, a medida pedagógica poderá ser aplicada isoladamente.
Art. 46. O apoio às atividades da rotina institucional envolverá a realização de atividades voltadas para a contribuição do socioeducando na organização e manutenção dos espaços da unidade, e deverá ser previamente definida pela equipe gestora da unidade de internação, mediante a assinatura de Contrato Socioeducativo previsto no Anexo Único da presente Portaria.
§ 1º A ação social será realizada em dias previamente determinados, no limite de até cinco dias, seguidos ou não, e acompanhadas por servidor previamente designado pela equipe gestora da unidade.
§ 2º No caso de reincidência, a aplicação de nova ação social poderá ser de até dez dias.
§3º O encaminhamento para apoio em atividades da rotina institucional não poderá impedir a participação do socioeducandos em atividades da jornada pedagógica.
Art. 47. A reparação ao dano deve ser voltada, principalmente, para a conscientização do socioeducando sobre o cuidado que se deve ter com o bem público, com a unidade de internação e com os materiais, devendo ser vinculada diretamente à ação cometida.
Art. 48. As atividades educativas poderão ser orientadas por professor vinculado à escola da unidade, sob supervisão da equipe gestora.
Parágrafo único. O socioeducando que desenvolver alguma das atividades educacionais deverá, após sua conclusão, elaborar uma apresentação escrita e oral sobre o trabalho desenvolvido e a sua importância no contexto social.
Art. 49. O Contrato Socioeducativo previsto no Anexo Único da presente Portaria é um meio alternativo de responsabilização de conflitos, devendo ser assinado de forma voluntária, pelos membros da Comissão de Avaliação e pelo socioeducando.
§ 1º O Contrato Socioeducativo a que se refere o caput tem como objetivo a assunção, pelas partes, de um compromisso de unirem esforços no aperfeiçoamento do comportamento do socioeducando em contexto pedagógico e educacional, podendo definir a forma de reparação de eventual dano e de que forma se dará o apoio às atividades da rotina institucional no ambiente da unidade de internação.
§ 2º O contrato socioeducativo a que se refere o caput poderá ser proposto quando a Comissão de Avaliação Interdisciplinar avaliar como sendo adequado como sanção à ocorrência cometida.
§ 3º O Contrato Socioeducativo a que se refere o caput conterá os seguintes elementos:
II - descrição dos fatos ocorridos;
III - reconhecimento dos prejuízos causados;
IV - compromisso de reparação de dano quando houver ou de realização de ação social no ambiente da unidade de internação;
V - compromisso de orientação educacional ao socioeducando e de adoção de práticas conciliatórias;
VI - assinatura das partes e dos membros da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
§ 4º No caso de descumprimento do Contrato Socioeducativo a que se refere o caput, deverá ser comunicado ao Gerente de Segurança ou Gerente Sociopsicopedagógico, o qual informará ao Presidente da Comissão de Avaliação para convocação de nova reunião com nova deliberação e aplicação de sanção administrativa compatível com a natureza da falta disciplinar.
Art. 50. A aplicação das ações educativas será indicada, caso a caso, pelos membros da Comissão de Avaliação Interdisciplinar, observada a falta cometida, o perfil do socioeducando, a utilidade e adequação da medida.
Art. 51. Em caso de não haver a anuência do socioeducando na execução das medidas pedagógicas, a Comissão de Avaliação Interdisciplinar deliberará sobre a aplicação de medida disciplinar devendo registrar no relatório da comissão a recusa na execução de medida pedagógica por parte do(s) socioeducando(s).
Art. 52. São vedadas medidas pedagógicas que atentem contra a dignidade pessoal, a saúde física, a saúde mental ou que se revelem prejudiciais à formação do socioeducando.
Art. 53. A medida disciplinar é aplicável aos casos de cometimento de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave e poderá consistir no encaminhamento do(s) socioeducando(s) para o Módulo de Atendimento Especializado, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 54. Medida cautelar é ato de precaução e poderá ser aplicada como forma a viabilizar e garantir a averiguação dos fatos enquanto o adolescente aguarda a formação e deliberação da Comissão de Avaliação Interdisciplinar.
Art. 55. A Medida Cautelar tem por objetivo:
I - proteger a integridade física do(s) socioeducando(s) e da(s) socioeducanda(s);
II - assegurar a eficácia da apuração da falta disciplinar.
§ 1º A medida cautelar deverá ser aplicada pelo chefe de plantão, com validação da gerência de segurança, e registrada junto aos encaminhamentos da ocorrência.
§ 2º Computa-se no período de cumprimento da sanção disciplinar, o tempo de permanência na medida cautelar.
§ 3º A medida de que trata o caput deverá ser cumprida, preferencialmente, no Módulo de Atendimento Especializado.
Do Módulo de Atendimento Especializado
Art. 56. O(a) socioeducando(a), quando em cumprimento de medida disciplinar de natureza média ou grave determinada pela Comissão de Avalição Interdisciplinar, deverá ser separado dos (as) demais adolescentes, em local apropriado e distinto do seu núcleo de convivência de origem, sem prejuízo das atividades obrigatórias.
§ 1º Na hipótese de falta de vagas ou na impossibilidade de permanência no local devido a conflitos com outros(a) socioeducandos(as), deverá este(a) cumprir a medida disciplinar em seu quarto e estará sujeito às regras do Módulo de Atendimento Especializado, devendo ser, imediatamente, recolhido a este Módulo assim que for afastado o motivo impeditivo.
§ 2º A escola, os cursos profissionalizantes, o horário de banho sol estabelecidos e atendimentos são direito do(a) socioeducando(a) em Atendimento Especializado.
Art. 57. A Gerência de Segurança, quando do encaminhamento de socioeducando(a) ao Módulo de Atendimento Especializado, deverá:
I - garantir a transferência imediata do colchão, do material de higiene e da roupa de cama e banho;
II - até o primeiro dia útil seguinte ao da prática do fato, comunicar à Gerência Sociopsicopedagógica e à Direção da Unidade, por meio da ocorrência disciplinar, o encaminhamento do(a) socioeducando(a) ao Módulo de Atendimento Especializado, contendo justificativa, data e hora do acautelamento;
III - determinar a servidor do Módulo de Atendimento Especializado a revista minuciosa pessoal e dos pertences dos(as) socioeducandos(as), bem como instrui-los(as) das regras vigentes no Módulo e registrar no Livro de Ocorrências Diárias as seguintes informações:
a) nome completo do(a) socioeducando(a);
b) infração disciplinar cometida;
d) data e hora da entrada no módulo;
e) data e hora da saída do módulo.
Art. 58. Compete à Gerência Sociopsicopedagógica, desde que previamente informada, comunicar aos pais ou responsáveis a transferência do socioeducando para o Módulo de Atendimento Especializado e dar ciência das regras diferenciadas das visitas semanais.
Parágrafo único. Quando a transferência de que trata o caput se der após às 17h00min do dia anterior à visita do módulo, caberá à Gerência de Segurança o contato junto aos pais ou responsável pelo(a) socioeducando(a).
Art. 59. A visita aos(às) adolescentes em cumprimento de medida no Módulo de Atendimento Especializado deverá ser realizada com a mesma duração da visita regular, aos finais de semana, em dia e horário definido pela Direção da Unidade, em decisão conjunta com a Gerência de Segurança e com a Gerência Sociopsicopedagógica.
Parágrafo único. Adolescente ou jovem em cumprimento de medida disciplinar poderá receber visita dos filhos, no dia de visita especial.
Art. 60. O(a) socioeducando(a) em cumprimento de medida disciplinar no Módulo de Atendimento Especializado poderá dispor de:
I - um colchão, um lençol e um cobertor, além de cobertor adicional em épocas de baixas temperaturas;
II - uma toalha de banho, uma escova de dente, um creme dental, um sabonete, papel higiênico, um desodorante em bastão sólido ou em creme, fabricado em embalagem transparente;
III - três vestimentas/roupas íntimas, duas bermudas, duas camisetas;
IV - um conjunto de moletom ou uma blusa de frio, em caso de baixas temperaturas;
V - outros itens determinados pela equipe multidisciplinar, tais como medicamentos de uso contínuo ou afins.
Parágrafo único. O porte de material escolar e/ou pedagógico fornecido pela escola e/ou pela atividade profissionalizante, será disponibilizado aos(às) socioeducandos(as), em conformidade com orientações da Gerência de Segurança e da Gerência Sociopsicopedagógica.
Art. 61. O atendimento no Módulo de Atendimento Especializado implica a elaboração de um plano de ação específico a ser desenvolvido pela equipe de referência do socioeducando para o período do cumprimento da sanção determinada pela Comissão de Avaliação Interdisciplinar, segundo a gravidade da falta, atendendo às necessidades do(a) adolescente ou jovem e de sua família.
Art. 62. O tempo de permanência no Módulo de Atendimento Especializado não poderá exceder a 15 dias corridos, salvo quando houver cometimento de nova ocorrência disciplinar que implicar a aplicação de nova sanção de natureza média ou grave, ou nos casos previstos no art. 14, §1º, da presente Portaria.
Art. 63. Durante a permanência do(a) socioeducando(a) no Módulo de Atendimento Especializado, serão avaliadas as seguintes medidas:
I - suspensão dos benefícios de saídas semanais, quinzenais e especiais, já autorizadas até a data da ocorrência;
II - proibição de recebimento de alimentos de qualquer espécie trazidos pelos visitantes;
III - continuidade das atividades da Jornada pedagógica, quando se tratar de proteção à integridade física (PIF) no ambiente escolar e profissional, e ainda, com a avaliação da Equipe de Referência.
Art. 64. O banho de sol para socioeducandos(as) alojados(as) no Módulo de Atendimento especializado será individualizado e/ou por quarto, com duração de 30 minutos, ficando a cargo dos servidores do módulo a escala dos horários.
§ 1º O socioeducando poderá fazer a higienização do quarto no qual ele está recolhido no período previsto no caput.
§ 2º O socioeducando deverá ser submetido à revista pessoal por ocasião da saída e retorno ao quarto.
Art. 65. O socioeducando somente será liberado do Módulo de Atendimento Especializado quando concluída a medida disciplinar ou mediante autorização da Direção da Unidade ou da Gerência de Segurança, impreterivelmente, até às 18h00min, devendo o jovem entregar seu alojamento totalmente higienizado, conforme foi recebido.
DO CONSELHO DE MÉRITO SOCIOEDUCATIVO
Art. 66. Compete à Direção da Unidade a realização do Conselho de Mérito em relação aos(às) socioeducandos(as) que se destacaram positivamente no cumprimento da medida socioeducativa, observados o desenvolvimento de habilidades e capacidades relativas à vida em liberdade e à postura contributiva no âmbito institucional.
§ 1º A periodicidade do Conselho de Mérito nas unidades deve ser de, ao menos, três edições por ano.
§ 2º O Conselho de Mérito far-se-á de modo coletivo, com a participação de representantes de todos os setores e, se possível, com a participação da família do(a) socioeducando(a) avaliado(a).
Art. 67. O cronograma do Conselho de Mérito deve ser amplamente divulgado, possibilitando que todos os setores indiquem adolescentes para participação.
Art. 68. Caberá à Direção da Unidade organizar listagem nominal com os adolescentes indicados, a qual será avaliada pela Gerência de Segurança e pela Gerência Sociopsicopedagógica acerca da admissibilidade para reconhecimento, após o que retornará à Direção da Unidade, que deliberará em caráter conclusivo.
Art. 69. As Gerências, dentro de suas atribuições regimentais, avaliarão as condições de cada socioeducando(a) indicado ao prêmio, observadas as seguintes condições:
I - vinculação à Medida Socioeducativa de Internação por pelo menos três meses;
II - não envolvimento em ocorrências disciplinares no prazo mínimo de três meses;
III - boa avaliação relativa à convivência intramódulo, em especial no que tange ao cumprimento de rotinas;
IV - frequência e participação positiva no âmbito escolar e demais atividades da jornada pedagógica da Unidade;
V - participação e evolução relativo à compreensão do cumprimento da medida socioeducativa nos atendimentos técnicos;
VI - possuir avaliação positiva de outros socioeducadores que promovam atividades junto ao(à) adolescente.
Art. 70. A conclusão do Conselho de Mérito Socioeducativo ensejará elaboração de relatório a ser encaminhado pela Direção da Unidade à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, à Promotoria de Execução de Medidas Socioeducativas e à Defensoria Pública.
Art. 71. Em qualquer situação, diante da excepcionalidade, poderá a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo ou o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, determinar a atuação de forma divergente ao previsto nesta Portaria.
Art. 72. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revoga-se a Portaria nº 182, de 31 de agosto de 2017.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIDADE DE INTERNAÇÃO E O INTERNO (A) XXXX , PARA A EXECUÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
A UNIDADE INTERNAÇÃO _____________, neste ato representada pelos membros da Comissão de Avaliação interdiciplinar de nº ______________________________________, e o socioeducando ______________________________, na forma do art. 25, IV, do Regulamento Disciplinar (Portaria nº XX, de XX de XXXXXXX de 2024), firmam o presente CONTRATO SOCIOEDUCATIVO, mediante as seguintes condições:
A celebração do presente Contrato Socioeducativo devidamente justificado nas seguintes considerações:
CONSIDERANDO o que prescreve o Regulamento Disciplinar (Portaria nº XX, de XX de XXXXXXX de 2024);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 53 do Regulamento Disciplinar, o Contrato Socioeducativo é um meio alternativo de responsabilização de conflitos, assinado de forma voluntária, pelos membros da Comissão de Avaliação e pelo socioeducando;
CONSIDERANDO que, nos termos do §2º do art. 53 do Regulamento Disciplinar, o Contrato Socioeducativo poderá ser proposto quando a comissão de avaliação interdisciplinar avaliar como sendo adequado como sanção à ocorrência cometida.
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO SOCIOEDUCATIVO, na forma do que dispõem os artigos citados anteriomente, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
O presente CONTRATO SOCIOEDUCATIVO tem por objetivo de as partes assumirem um compromisso de unirem esforços no aperfeiçoamento do comportamento do socioeducando em contexto pedagógico e educacional, podendo definir a forma de reparação de dano e de que forma se dará o apoio às atividades da rotina institucional no ambiente da unidade de internação ou atividade pedagógica sob supervisão do professor ________________________________________ (avaliar aplicação ao caso concreto).
(narrar minuciosamente os fatos)
Cláusula Primeira: A assinatura do presente documento é ação voluntária na qual o socioeducando _____________ reconhece o comentimento do ato tipificado no âmbito da ocorrência disciplinar nº _____________;
Cláusula Segunda: O socioeducando se compromete a realizar a atividade a fim de mitigar o dano causando pelo cometimento da ocorrência disciplinar com a realização das atividades elencadas nesta unidade de internação;
Cláusula Terceira: As equipes da GESP e da GESEG se comprometem com a orientação educacional ao socieducando visando sempre as boas práticas conciliatórias;
Cláusula Quarta: No caso de descumprimento deste Contrato Socioeducativo, aquele que tomar ciência deverá comunicar ao Gerente de Segurança ou Gerente Sociopsicopedagógico que informará ao presidente da C.A.I, para convocação de nova reunião da comissão de Avaliação para nova deliberação e aplicação de sanção administrativa compatível com a natureza da falta disciplinar;
Cláusula Quinta: Fica ciente o Socioeducando de que o Contrato Socioeducativo tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura.
E assim, firmam o presente Contrato Socioeducativo, o(a) representante da Gerência de Segurança __________________________________, matrícula ____________________________, o(a) representante da Gerência Sociopsicopedagógica __________________________________, matrícula __________________________, o presidente desta Comissão ____________________________________, matrícula _______________________, e o socioeducando _____________________________ (caso tenham outros participantes ex. Genitor ou advogado, incluir)
Unidade de Internação , _______ de ______________ de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2024 p. 8, col. 2