(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 23/07/2024)
Altera a Resolução nº 1, de 3 de agosto de 2023, da Comissão Eleitoral Central, publicada no DODF nº 147, de 4 de agosto de 2023, que regulamenta o processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012.
A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, constituída pela Portaria nº 672, de 7 de julho de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 128, de 10 de julho de 2023, p. 60, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 4º; art. 27; o inciso II e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 28; o § 1º do art. 30; o parágrafo único do art. 32, que passa a denominar-se § 1º; os §§ 1º e 2º do art. 33; o § 1º do art. 34; o § 2º do art. 36; o parágrafo único do art. 40; o inciso I do art. 41; o § 1º do art. 42 e as alíneas "k", "l", "n" e "o" do inciso I do art. 50 da Resolução nº 1/2023 - SEE/GAB/CEC, de 3 de agosto de 2023, publicada no DODF nº 147, de 4 de agosto de 2023, que regulamenta o processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º ..........................................
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§ 4º Havendo disponibilidade, poderão ser designados suplentes para cada um dos representantes descritos nos incisos I a IV do caput deste artigo."
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"Art. 27. Para permitir a identificação de cada conjunto de segmento, MAT ou PRE, as cédulas de votação para Diretor e Vice-Diretor e Conselheiros Escolares terão cores distintas segundo o conjunto de segmentos a que o eleitor pertença, assim especificadas:
a) COR AMARELA: para o Conjunto MAT, composto pelos segmentos dos:
a.1) servidores efetivos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
a.2) servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, e
a.3) professores contratados temporariamente.
b) COR BRANCA: para o Conjunto PRE, composto pelos segmentos dos:
b.1) estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e
b.2) pais, mães ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal."
"Art. 28. Quanto ao local, à data e ao horário de votação, deverá ser observado que:
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II - o estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em Escola Parque votará para ambas as escolas na unidade escolar de origem, conforme prevê o art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;
..........................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as unidades escolares regulares, que recepcionarão votos para as Escolas Parque, deverão assegurar no local urnas distintas para cada uma destas escolas.
§ 3º As unidades escolares descritas no § 2º deste artigo deverão manter, também, urna no local original de seu funcionamento para votação dos membros da comunidade escolar que pertencem somente àquelas unidades.
§ 4º As CELs das unidades escolares que recepcionarão votos das Escolas Parque deverão encaminhar a urna, os votos e as atas aos Grupos de Trabalho das CREs respectivas, no dia e horário definidos no edital do processo eleitoral, a fim de que sejam repassados às referidas unidades para apuração."
"Art. 30. ..........................................
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§ 1º É permitida a designação de suplentes em cada composição prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo."
"Art. 32. ...........................................
§ 1º Incumbe, também, à Mesa Receptora das unidades escolares regulares recepcionar os votos e colher as assinaturas na(s) respectiva(s) Lista(s) de Eleitores por Segmento referentes à votação das Escolas Parque na unidade."
"Art. 33. ...........................................
§ 1º Ao término do período de votação, a Mesa Receptora deverá lacrar a urna pertencente à Escola Parque e entregá-la, juntamente com toda documentação relativa ao processo eleitoral destas unidades, a um membro da CEL, que a repassará ao Grupo de Trabalho da CRE respectiva, no dia e horário estabelecidos no edital do processo eleitoral, observadas as condições do § 4º do art. 28 desta Resolução.
§ 2º A CRE, por intermédio do Grupo de Trabalho Regional, deverá entregar à Escola Parque respectiva as urnas advindas das unidades escolares regulares no dia seguinte ao da votação, observado o horário definido no edital do processo eleitoral."
"Art. 34. ...........................................
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§ 1º É permitida a designação de suplentes em cada composição prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo."
"Art. 36. ..........................................
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§ 2º As Mesas Apuradoras das Escolas Parques apurarão os resultados somente após o recebimento de todas as urnas advindas das CREs respectivas, conforme estabelecido no §4º do art. 28 desta Resolução."
"Art. 40. ..........................................
Parágrafo único. O cômputo dos votos dos candidatos ao Conselho Escolar realizar-se-á pela soma de todos votos válidos recebidos pelos eleitores da comunidade escolar, que terão direito a votar em apenas um candidato ao Conselho Escolar, independentemente do segmento a que pertencerem."
"Art. 41. O resultado da eleição será obtido a partir do cômputo dos votos válidos entre os integrantes que compõem cada conjunto dos segmentos, sendo que, para:
I - Conselho Escolar: serão considerados eleitos, pelo conjunto respectivo (MAT e PRE), os candidatos com maior número de votos recebidos, respeitado o número de vagas ao Conselho Escolar da unidade escolar estabelecido pelo Anexo Único à Lei nº 4.751, de 2012."
"Art. 42. ..........................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo as Escolas Parque, que proclamarão os resultados das eleições no primeiro dia útil seguinte ao da votação, após o recebimento das urnas e dos votos coletados pelas escolas regulares."
"Art. 50. ..........................................
I - ..........................................
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k) Cédula eleitoral - Múltiplas chapas e candidatos ao Conselho Escolar (SEI 124406378);
l) Cédula eleitoral - Chapa única e candidato(s) ao Conselho Escolar (SEI 124406373);
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n) Cartaz divulgação de números de chapa e de candidatos ao Conselho Escolar (SEI 124290941);
o) Declaração de vinculação do estudante ao responsável (SEI 124291494);"
Art. 2º Incluir os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no art. 27; o § 7º no art. 28, e os §§ 2º e 3º no art. 32, da Resolução nº 1/2023 - SEE/GAB/CEC, de 3 de agosto de 2023, publicada no DODF nº 147, de 4 de agosto de 2023, que regulamenta o processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012, com as seguintes redações:
"Art. 27. .....................
§ 5º Os candidatos que concorrerão ao Conselho Escolar serão identificados nas cédulas de votação por números cardinais, de dois dígitos, definidos pela ordem alfabética estabelecida pelo nome do candidato.
§ 6º As Chapas que concorrerão aos cargos de Diretor e Vice-Diretor serão identificadas por números cardinais, de dois dígitos, definidos pela ordem de pedido de inscrição da chapa.
§ 7º Para permitir a identificação, pelo eleitor, do número das chapas de Diretor e Vice-Diretor e dos candidatos ao Conselho Escolar a ser registrado na cédula de votação, a CEL deverá confeccionar e afixar cartazes, segundo o modelo estabelecido pela CEC, em espaços diversos dentro da unidade escolar e, também, ao lado da cabine de votação em local visível pelos mesários e pelo eleitor.
§ 8º Os cartazes mencionados no § 7º relacionarão as chapas conforme seu número de inscrição, identificando nominalmente os candidatos a diretor e vice-diretor, bem como ordenarão os candidatos ao conselho escolar, de cada segmento, em ordem alfabética, atribuindo a estes a numeração respectiva.
§ 9º Para melhor identificação por parte dos eleitores, e desde que solicitado previamente pelo candidato, é admitida a inclusão do apelido deste nos cartazes mencionados no § 7º, que deverá ser descrito, entre parêntesis, em seguida ao nome completo do candidato."
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"Art. 28. .........................................
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§ 7º O horário definido no edital do processo eleitoral para o encerramento da votação corresponde ao horário de fechamento dos portões da unidade escolar respectiva, fazendo jus ao voto todos os eleitores que estiverem presentes dentro do espaço físico da unidade escolar."
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"Art. 32. .........................................
.........................................
§ 2º Na hipótese de não constar o número do CPF de mães, pais e responsáveis pelos estudantes na Lista de Eleitores por Segmento, a conferência será realizada mediante Declaração específica, segundo modelo instituído pela CEC, que deverá ser preenchida e assinada pelas mães ou pelos pais ou responsáveis pelos estudantes e ser entregue à unidade escolar previamente ao dia da votação.
§ 3º No dia da votação, fica vedada a inserção do nome e/ou do número do CPF de mães, pais ou responsáveis pelos estudantes na Lista de Eleitores por Segmento, devendo constar desta apenas as assinaturas dos votantes."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF
Vice-Presidente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF
Membro da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF
Membro da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF
Membro Suplente da Comissão Eleitoral Central
Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2023 p. 23, col. 2