Regulamenta a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da sistemática de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
§ 1º A sistemática de apuração a que se refere o caput aplica-se a contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores efetivamente instalados no Distrito Federal, mediante opção pelo ingresso.
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização da sistemática de apuração será relacionado em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I - o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II - os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III - os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS pela sistemática de apuração de que trata este Decreto deverá solicitar o ingresso nela por meio de serviço específico constante no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, em formulário próprio, com o uso de certificação digital.
§ 3º A adesão à sistemática de apuração prevista neste Decreto depende de deliberação da SEEC/DF e passa a valer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da publicação do Ato que deferir o ingresso.
§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática de apuração prevista neste Decreto os contribuintes efetivamente instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da SEEC/DF.
§ 5º A partir do ingresso na sistemática de apuração prevista neste Decreto, só poderá comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.
§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS pela sistemática prevista neste Decreto deverá ter esta condição publicada no sítio eletrônico da SEEC/DF.
§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º ao 6º.
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V, observado que o débito do imposto decorre da aplicação da alíquota fixada para a operação sobre as Vendas Totais Tributadas - VTB;
II - o crédito a ser apropriado observará a proporção das Vendas Internas - VI e Interesta-duais - VINT em relação às vendas totais;
III - o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo - BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV - o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento); e
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
2) ICMS = VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
§ 2º Para efeito do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas neste Decreto deverá efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º A sistemática de apuração prevista neste Decreto não se aplica a:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
d) empresas interdependentes, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
II - prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no inciso III do caput do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista neste Decreto.
§ 6º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite previsto no inciso III do caput do art. 2º no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 7º O contribuinte que apurar o ICMS pela sistemática deste Decreto deverá emitir o documento fiscal com o adicional previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na referida Lei.
§ 8º A vedação prevista na alínea "b" do inciso I do § 4º poderá ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 9º O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deverá observar as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 10. A apuração do ICMS pela sistemática deste Decreto não dispensa o contribuin-te de apresentar as informações fiscais relativas às suas operações, devendo a escrituração fiscal refletir tal realidade, observada a legislação de regência.
§ 11. O contribuinte optante pela sistemática de apuração prevista neste Decreto deverá definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.
Art. 4º O contribuinte optante pela sistemática de apuração prevista neste Decreto, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, devendo aplicar à operação a correspondente Margem de Valor Agregado prevista na legislação.
Art. 5º O contribuinte optante pela sistemática de apuração prevista neste Decreto deverá contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da referida sistemática, mediante os seguintes procedimentos:
I - as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II - os créditos serão escriturados como "Outros Créditos" no mês de pertinência, referenciando-se este dispositivo como fundamento da anotação, observando-se a legislação de regência para a escrituração fiscal digital;
III - o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no mês de pertinência, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo, observando-se a legislação de regência para a escrituração fiscal digital; e
IV - o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deverá ser registrado no mês de pertinência, observando-se a legislação de regência para a escrituração fiscal digital. Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 2º.
Art. 6º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, na escrituração fiscal digital, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção pela sistemática de apuração prevista neste Decreto;
III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo, na competente instância administrativa, do respectivo auto de infração lavrado;
IV - omitir ou apresentar informações incorretas na escrituração fiscal digital que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V - estiver inadimplente com obrigação tributária principal devida ao Distrito Federal;
VI - vender para empresas interdependentes; e
VII - descumprir a regra prevista no § 4º do art. 2º.
§ 1º Antes de proceder a exclusão do contribuinte da sistemática de apuração prevista neste Decreto, resultante da combinação do caput com seus incisos I, II, IV e V, deverá ser enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, observado o contraditório e a ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e outras informações, sanear a possível irregularidade capaz de motivar a exclusão.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, V e VI, antes da lavratura do auto de infração, o contribuinte deverá ser notificado, na forma do § 1º, observado o contraditório e a ampla defesa, a recolher o total do imposto próprio no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a VI, transcorrido o prazo de 30 dias sem o devido saneamento, o contribuinte será excluído da sistemática de apuração mediante Ato do Subsecretário da Receita.
§ 4º Na hipótese do inciso VII, a adesão à sistemática de apuração prevista neste Decreto será considerada nula de pleno direito, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto próprio pela sistemática normal de apuração, sem prejuízo da lavratura de auto de infração.
§ 5º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista neste Decreto fica obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996, a contar do mês em que foi constatada a irregularidade que motivou a lavratura do termo de exclusão, conforme as hipóteses previstas nos incisos do caput.
§ 6º Impugnado tempestivamente o Ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Subsecretário da Receita poderá conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível.
§ 7º O contribuinte não será excluído da sistemática de apuração prevista neste Decreto nas hipóteses dos incisos III, V e VI, quando houver a extinção do crédito tributário pelo pagamento em até 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 8º Os autos de infração lavrados em decorrência da hipótese prevista o inciso III do caput terão prioridade de tramitação e de julgamento.
Art. 7º O contribuinte excluído de ofício da sistemática de apuração prevista neste Decreto, ou que dela se retirar espontanea-mente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, se for o caso.
§ 1º É facultado ao contribuinte a exclusão espontânea da sistemática de apuração prevista neste Decreto mediante pedido formalizado por meio de serviço específico constante no atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, com o uso de certificação digital.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o retorno à apuração pela sistemática normal de apuração dar-seá a partir do 1º dia do mês subsequente ao pedido.
§ 3º Ao contribuinte excluído definitivamente da sistemática de apuração prevista neste Decreto, deverá ser concedido o prazo de 30 dias para a regularização de sua situação perante a instância administrativa responsável pela exclusão, observado o disposto no § 5º do art. 6º.
§ 4º Transcorrido o prazo a que se refere o § 3º sem a devida regularização, será lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 8º Em observância ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o contribuinte inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei, será excluído de ofício da sistemática de apuração prevista neste Decreto.
§ 1º A exclusão a que se refere o caput retroagirá à data da inscrição do débito mais antigo na dívida ativa.
§ 2º Nos casos de adesão a parcelamentos administrativos que contemplem débitos inscritos na dívida ativa, a exclusão retroagirá à data em que o contribuinte se tornou inadimplente.
Art. 9º É facultado ao contribuinte requerer novo ingresso na sistemática de apuração prevista neste Decreto, na forma do § 2º do art. 2º, após a regularização fiscal e transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o Ato de sua exclusão, operando-se o reingresso a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da publicação do Ato que deferir o ingresso.
Art. 10. Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal poderá estabelecer normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2022 p. 2, col. 1