(Revogado(a) pelo(a) Portaria 812 de 07/10/2024)
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);
Considerando o Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, o qual estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal
Considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, o qual dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), que compreende:
VI - o processo de gestão de riscos.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, a estrutura, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.
Parágrafo único. A Política definida nesta Portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, sendo aplicável aos respectivos processos de trabalho, projetos e ações estratégicos.
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos da Seplad observará os seguintes princípios:
I - criar e proteger valor público;
II - ser parte integrante de todos os processos organizacionais;
III - ser parte na tomada de decisões;
IV - abordagem das incertezas;
V - ser sistemática, estruturada e oportuna;
VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
VII - ser elaborada de forma personalizada;
VIII - considerar fatores humanos e culturais;
IX - ser transparente e inclusiva;
X - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e
XI - facilitar a melhoria contínua da organização.
Art. 4º São diretrizes da Política de Gestão de Riscos da Seplad:
I - o atendimento aos interesses públicos, com a gestão de riscos atuando de forma dinâmica, sistemática, estruturada e oportuna;
II - o estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;
III - a definição de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco e destinados a agregar valor à Secretaria;
IV - a periodicidade e a interatividade, com vistas à melhoria contínua dos processos organizacionais;
V - a sustentabilidade, buscando equilibrar fatores ambientais, econômicos e sociais;
VI - a transversalidade e a integridade nos processos organizacionais;
VII - a integração de tecnologia, processos e pessoas, de forma a garantir a qualidade e a transparência das informações e do processo de gestão de riscos;
VIII - o alinhamento com as estratégias e os valores institucionais, visando contribuir efetivamente para o cumprimento da missão e objetivos da SEPLAD/DF;
IX - a comunicação clara, objetiva e disseminada; e
X - a conformidade com as obrigações regulamentares e legais.
Art. 5º Os elementos estruturantes da Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal são a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Interno de Governança, e o Processo de Gestão de Riscos.
Art. 6º A Gestão de Riscos deverá ser permanente e observará a integração com os projetos e os processos estratégicos institucionais, bem como ser realizada de forma transparente e participativa.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá ser implementada conforme definição do Comitê Interno de Governança sendo priorizados os projetos e processos estratégicos.
Art. 7º A metodologia a ser utilizada no gerenciamento de riscos e as respectivas ferramentas de apoio devem ser definidas no Manual de Elaboração do Plano de Gestão de Riscos, observando a ABNT NBR ISO 31000:2018, ABNT ISO 19001:2011 e COSO 2017 (Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway).
Parágrafo único. O Manual de Elaboração do Plano de Gestão de Riscos deverá ser aprovado pelo Comitê Interno de Governança da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Art. 8º São instâncias responsáveis pela Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal:
II - o Comitê Interno de Governança;
III - os Secretários Executivos;
V - a Unidade de Controle Interno; e
VI - os proprietários dos riscos.
Art. 9º As competências das instâncias responsáveis pela Gestão de Riscos serão estabelecidas no Manual de Elaboração do Plano de Gestão de Riscos.
Art. 10. São considerados proprietários dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações estratégicos desenvolvidos na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Art. 11. As competências dos proprietários dos riscos serão estabelecidas no Manual de Elaboração do Plano de Gestão de Riscos.
Art. 12. São instrumentos que integram a Política de Gestão de Riscos da Seplad:
I - o Manual para elaboração do Plano de Gestão de Riscos da Seplad;
II - o Plano de Gestão de Riscos da Seplad e demais planos institucionais, existentes e/ou a serem criados, relacionados a riscos;
III - o Relatório de Acompanhamento da Gestão de Riscos, de frequência anual, e demais relatórios institucionais que possuam a finalidade de avaliar e monitorar a operacionalização da gestão de riscos e o Plano de Gestão de Riscos da Seplad;
IV - as legislações e normativos externos e/ou internos;
V - a capacitação continuada acerca de temáticas relacionadas à gestão de riscos;
VI - as informações da Seplad presentes em seus sistemas institucionais; e
VII - a cooperação técnica, operacional e financeira entre a Secretaria e parceiros para o desenvolvimento de projetos, programas e ações na área de gestão de riscos.
Art. 13. O Manual e o Plano de Gestão de Riscos serão elaborados pelo Escritório de Projetos Institucionais e Inovação e pela Assessoria de Governança e Compliance do Gabinete, sob a coordenação da Secretaria Executiva de Planejamento e aprovado pelo Comitê Interno de Governança.
Parágrafo único. O Manual deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação dessa Portaria, prorrogado uma vez por igual período.
Art. 14. Para efeito desta Portaria, o processo de gestão de riscos contemplará minimamente as seguintes fases:
IV - definição do responsável pelo risco;
VI - monitoramento e análise crítica dos riscos.
Parágrafo único. O fluxo do processo de trabalho deverá ser detalhado no Manual de Gestão de Riscos.
Art. 15. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Interno de Governança.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança de acordo com as orientações a serem emanadas da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
Art. 17. Os instrumentos produzidos na Gestão de Riscos são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão da Seplad.
Art. 18. A Política de Gestão de Riscos da Seplad não se sobrepõe ao Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações, estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19. A Política de Gestão de Riscos, contará com um cronograma de 3 anos para sua implementação progressiva, incluindo avaliações periódicas e ajustes conforme necessário, e com o alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2023 p. 18, col. 2