Aprova a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), com fulcro no Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, em atenção ao Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, a estrutura, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público para melhoria da eficiência e da eficácia das operações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política definida nesta Portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º Fica instituído o Manual de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, o qual contém a metodologia a ser utilizada no gerenciamento de riscos e as respectivas ferramentas de apoio, observando a ABNT NBR ISO 31000:2018.
Art. 4º A Gestão de Riscos deverá ser permanente e observará a integração com os projetos e os processos estratégicos institucionais, bem como ser realizada de forma transparente e participativa.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá ser implementada conforme definição do Comitê Interno de Governança, sendo priorizados os projetos e processos estratégicos.
Art. 5º A Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal observará os seguintes princípios:
I - criar e proteger valor público;
II - ser parte integrante dos processos organizacionais críticos a execução da estratégia;
III - ser parte integrante na tomada de decisões;
IV - gerenciar os efeitos das incertezas;
V - ser sistemática, estruturada e oportuna;
VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
VII - ser elaborada de forma personalizada;
VIII - considerar fatores humanos e culturais;
IX - ser transparente e inclusiva;
X - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e
XI - facilitar a melhoria contínua da organização.
Art. 6º São diretrizes da Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - o atendimento aos interesses públicos, com a gestão de riscos atuando de forma dinâmica, sistemática, estruturada e oportuna;
II - o estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;
III - a definição de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco e destinados a agregar valor à Secretaria;
IV - a periodicidade e a interatividade, com vistas à melhoria contínua dos processos organizacionais;
V - a sustentabilidade, buscando equilibrar fatores ambientais, econômicos e sociais;
VI - a transversalidade e a integridade nos processos organizacionais;
VII - a integração de tecnologia, processos e pessoas, de forma a garantir a qualidade e a transparência das informações e do processo de gestão de riscos;
VIII - o alinhamento com as estratégias e os valores institucionais, visando contribuir efetivamente para o cumprimento dos objetivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IX - a comunicação clara, objetiva e disseminada; e
X - a conformidade com as obrigações regulamentares e legais.
Art. 7º Os elementos estruturantes da Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal são a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Interno de Governança e o Processo de Gestão de Riscos.
DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 8º São instrumentos integrantes do Política de Gestão de Riscos:
I - o Manual de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia;
II - o Relatório de Acompanhamento da Gestão de Riscos;
III - as legislações e normativos externos e/ou internos;
IV - a capacitação continuada acerca de temáticas relacionadas à gestão de riscos;
V - as informações da Secretaria de Estado de Economia presentes em seus sistemas Informatizados;
VI - a cooperação técnica, operacional e financeira entre a Secretaria e parceiros para o desenvolvimento de projetos, programas e ações na área de gestão de riscos.
Parágrafo único. O Manual que trata o inciso I deverá ser utilizado como instrumento de referência para ao estabelecimento do escopo, contexto e critério, à identificação, à análise, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e análise crítica, à comunicação e à consulta e registro e ao relato dos riscos inerentes aos processos de trabalho, projetos e ações da Secretaria de Estado de Economia, e está disponibilizado no endereço: www.economia.df.gov.br.
DA ESTRUTURA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 9º A Política de Gestão de Riscos será executada pelo Sistema de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia, em articulação com as demais instâncias de controle interno e governança do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se como Sistema de Gestão de Riscos o conjunto de servidores, instrumentos e ações estruturadas envolvidos nos processos de controles internos destinados ao estabelecimento do escopo, contexto e critério, à identificação, à análise, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e análise crítica, à comunicação e à consulta e registro e ao relato dos riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 10. Integram o Sistema de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - Proprietários dos riscos e seus respectivos substitutos;
II - Escritório de Projetos Institucionais e Inovação (ESPII);
III - Subsecretaria de Integração de Ações Governamentais (SIASG);
IV - Unidade de Controle Interno (UCI);
V - Comitê Interno de Governança (CIG) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
Parágrafo único. Considera-se como proprietários dos riscos, os gerentes de projetos e os donos de processos responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 11. Compete aos Proprietários dos Riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - realizar as atividades referentes ao Processo de Gestão de Riscos de que trata o art. 16 desta Portaria;
II - realizar a gestão dos riscos nos processos de trabalho, projetos e ações sob sua responsabilidade;
III - elaborar a documentação e os artefatos pertinentes à operacionalização da gestão dos riscos nos processos de trabalho, projetos e ações sob sua responsabilidade;
IV - conduzir as reuniões com a equipe do processo de trabalho, projeto e/ou ação, para implementar controles de prevenção e tratamento de riscos;
V - manter comunicação regular e tempestiva com as partes interessadas no gerenciamento dos riscos do processo de trabalho, projeto e/ou ação;
VI - assegurar o cumprimento dos eventuais prazos estabelecidos no âmbito do gerenciamento dos riscos prestar informações e fornecer subsídios para auditorias, levantamentos, inspeções e monitoramentos acerca da gestão de riscos realizados no âmbito da unidade; e
VII - confeccionar relatórios e informativos para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sempre que necessário e quando solicitado.
Art. 12. Ao Escritório de Projetos Institucionais e Inovação (ESPII), no contexto da gestão de riscos, compete:
I - monitorar a execução dos riscos referentes aos projetos e ações estratégicas do Planejamento Estratégico Institucional;
II - prestar informações referentes ao monitoramento dos riscos dos projetos e ações estratégicas do Planejamento Estratégico Institucional à alta gestão;
III - assistir os gerentes de projetos e donos de processos no desempenho das funções relacionadas aos riscos de projetos e processos estratégicos sob sua responsabilidade;
IV - promover a adoção de práticas que corroborem com a institucionalização do gerenciamento de riscos na gestão dos projetos estratégicos da Secretaria.
Art. 13. À Subsecretaria de Integração de Ações Governamentais (SIASG), no contexto da gestão de riscos, compete:
I - coordenar o processo de implementação da gestão de riscos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - propor a revisão do Manual de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - consolidar os resultados da gestão de riscos das diversas unidades em relatórios gerenciais e encaminhá-los ao Comitê Interno de Governança (CIG) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - orientar, disseminar e promover temas pertinentes a gestão de riscos;
V - promover a integridade de todo o processo de gerenciamento de risco; e
VI - coordenar a divulgação e comunicação do gerenciamento do risco na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 14. À Unidade de Controle Interno (UCI), no contexto da gestão de riscos, compete:
I - apoiar a gestão no desenvolvimento de políticas e de processos de gerenciamento de riscos;
II - apoiar a primeira linha na implementação de controles internos e práticas de gestão de riscos;
III - monitorar os controles primários implementados pela primeira linha e a gestão de riscos a eles relacionados;
IV - monitorar o andamento da gestão de riscos, identificando se as ações e os projetos para tratamento dos riscos estão sendo implementados e gerando os efeitos esperados;
V - recomendar aos atores da primeira linha a correção de falhas, omissões ou impropriedades identificadas;
VI - incentivar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo de gestão de riscos;
VII - sugerir melhorias nos procedimentos relativos à gestão de riscos, podendo propor ou até mesmo estabelecer novos controles, adequar os controles já existentes ou propor a remoção de controles ineficazes, ineficientes ou que se tornaram desnecessários;
VIII - acompanhar, quando solicitado pelo gestor, o gerenciamento de riscos implementado pelas unidades orgânicas da Administração;
IX - apoiar auditorias, levantamentos, inspeções e monitoramentos acerca da gestão de riscos realizados no âmbito da unidade; e
X - prestar colaboração técnica relativa à gestão de riscos na elaboração e na atualização de normas internas e de manuais.
Art. 15. Ao Comitê Interno de Governança Pública (CIG) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no contexto da gestão de riscos, compete:
I - promover a implementação e aplicação da gestão de riscos de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada;
II - integrar a gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos;
III - utilizar os resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco e governança;
IV - definir os níveis de apetite pelo risco dos processos organizacionais; e
V - fomentar o desenvolvimento da cultura de gestão de riscos.
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 16. Para efeito desta Portaria, o processo de gestão de riscos contemplará as seguintes etapas:
I - estabelecimento do escopo, contexto e critério;
II - identificação dos riscos;
VI - monitoramento e análise crítica dos riscos;
VII - comunicação e consulta; e
Art. 17. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Interno de Governança.
Art. 18. A Subsecretaria de Integração de Ações Governamentais (SIASG), em parceria com a Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV), deverá desenvolver e implementar programas de capacitação, garantindo sua adequação às demandas específicas de cada área.
Parágrafo único. A Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV) reportará, mensalmente, relação contendo nome, matrícula e lotação dos servidores capacitados em gestão de riscos à Secretaria Executiva de Planejamento (SEPLAN) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança (CIG) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal de acordo com as orientações a serem emanadas da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).
Art. 20. Os instrumentos produzidos na Gestão de Riscos são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 21. A gestão de riscos do macro processo das contratações públicas deve observar a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A análise dos riscos específicos das contratações de que tratam os arts. 18, inc. X e 72 , inc. I da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 deve observar regras estabelecidas em ato próprio.
Art. 22. A Política de Gestão de Riscos contará com um cronograma de 3 anos para sua implementação progressiva, incluindo avaliações periódicas e ajustes conforme necessário, e com o alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional.
Art. 23. Ficam revogadas a Portarias nº 813, de 19 de dezembro de 2023 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e a Portaria n° 220, de 28 de agosto de 2018, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2024 p. 10, col. 2