Legislação Correlata - Portaria 36 de 27/04/2022
Estabelece as regras para usufruto e compensação do recesso de fim de ano no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 20 a 24 e de 27 a 31 de dezembro de 2021, respectivamente.
§ 1º Os servidores devem revezar-se nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando a prestação dos serviços essenciais e, em especial, o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deve ser compensado na forma do art. 63 combinado com o art. 115 da Lei Complementar nº 840, de 2011, observando-se o seguinte:
I - para os servidores que exercem suas atividades presencialmente, o prazo para compensação terá início na data de publicação desta Portaria, com término em 30 de abril de 2022;
II - para os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, na data de publicação desta portaria, por força de medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, o recesso deverá ser compensado até 30 de abril de 2022 ou até quatro meses após o retorno às atividades presenciais, o que for maior; e
III - cabe à chefia imediata proceder ao ajuste das metas anteriormente estabelecidas, para efeito de compensação, no caso dos servidores que estiverem em regime de teletrabalho na data de publicação desta portaria, nos termos do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.
§ 3º As autoridades máximas dos órgãos que prestam serviços essenciais, bem como daqueles que adotam escalas ininterruptas de revezamento ou de plantão, ficam autorizadas a regulamentar o recesso da forma que melhor atenda à necessidade do serviço.
Art. 2º O controle da frequência compete à chefia imediata do servidor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2021 p. 5, col. 2