(Revogado(a) pelo(a) Portaria 339 de 11/05/2021)
Institui o Casamento Comunitário e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, II, III e V, do Parágrafo Único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art 1º Fica instituído o Casamento Comunitário, que terá como público-alvo casais hipossuficientes que desejam a habilitação, o registro e a certidão de casamento.
§ 1º Será considerado hipossuficiente, para os fins desta Portaria, aquele que atenda os critérios estabelecidos pelo art. 4º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
§ 2º A hipossuficiência poderá ser comprovada mediante declaração do interessado nos termos da lei;
§ 3º Em caso de justificada dúvida ou da existência de indícios de ocultação ou omissão de dados, poderá esta Secretaria verificar a capacidade financeira do interessado, sendo facultada a solicitação de apresentação de documentos de comprovação de renda.
Art. 2º O Casamento Comunitário tem por objetivo:
I - consolidar a família como núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social;
II - a defesa do direito à convivência familiar, entendendo-a como núcleo afetivo, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, que circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas;
III - a promoção dos direitos humanos, a proteção jurídica e garantia dos direitos civis da família e sucessões.
Art. 3º Os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão preencher os requisitos presentes no Edital de Chamamento a ser publicado por esta Secretaria.
Art. 4º O Casamento Comunitário será agendado na medida em que o número de requerimentos ultrapassar a 10 (dez), devendo o máximo ser pré-definido em cada Edital de Chamamento.
Art. 5º Caberá à Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial o planejamento e a organização do evento, bem como proposição de parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, com os cartórios localizados no Distrito Federal e demais órgão ou entidades com vista à realização do evento e isenção de taxas e custas.
Art. 6º A realização de todas as etapas do Casamento Comunitário deverá observar as recomendações e normas sanitárias para o combate e prevenção da pandemia causada pelo COVID-19, enquanto vigorar o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2020 p. 3, col. 1