SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 56, DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 20, §1º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo, e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o art. 20, §1º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS AQUISIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DOS BENS

Art. 2º A aquisição de bens de consumo e bens permanentes deverá observar as disposições desta regulamentação.

§ 1º São bens de consumo aqueles que:

I - são consumidos prontamente;

II - tem durabilidade inferior a 2 anos;

III - apresentam estrutura quebradiça, deformável ou sujeita a danificações, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

IV - estão sujeitos a modificações (químicas ou físicas), com deterioração ou perda de suas características pelo uso normal;

V - estão destinados à incorporação a outro bem, e não podem ser retirados do principal sem prejuízo de suas características físicas e funcionais (peça de reposição ou para manutenção no seu uso normal);

VI - são adquiridos para fim de transformação.

§ 2º São bens permanentes aqueles que:

I - não perdem a sua identidade física em razão de seu uso corrente;

II - tem durabilidade superior a dois anos;

III - possuem vida útil contábil, superior a dois anos;

IV - não podem ser peça de reposição de nenhuma espécie.

Art. 3º A unidade demandante da contratação será responsável pela elaboração dos artefatos correspondentes ao estudo técnico preliminar, mapa de riscos e termo de referência/projeto básico.

Art. 4º A aquisição de bens será precedida de estudo técnico preliminar contendo os elementos de que trata o art. 18, §1º da Lei 14.133/2021, podendo as informações serem simplificadas para aquisições com valor não superior à hipótese prevista no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, devendo conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - descrição da necessidade da contratação;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

IV - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

V - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Art. 5º A aquisição de bens conterá os seguintes itens e informações no Termo de Referência, que deverá preceder todas as contratações, ressalvados os casos previstos no art. 75, III, da Lei nº 14.133/2021:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária;

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo;

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica.

Art. 6º A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

Art. 7º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das unidades da CLDF deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

§ 1º Considera-se bem de consumo comum todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de dois anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais;

V - transformabilidade: quando adquirido para transformação;

§ 2º Considera-se bem de luxo aquele identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte e com alto preço, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.

§ 3º Na classificação de um bem como sendo de luxo, a unidade administrativa deverá considerar:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem, e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário;

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

§ 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, alternativamente, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da unidade administrativa da CLDF, devidamente justificado pela autoridade máxima da CLDF.

Art. 8º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens de consumo, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.

Art. 10. Serão utilizados os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 11. Será utilizado o Sistema ETP digital nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 

Art. 11. Poderá ser utilizado o Sistema ETP digital nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou outro que observe as exigências da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021(Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 29/01/2024)

Art. 12. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e futuras aquisições.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98, seção 1 e 2 de 10/05/2023 p. 15, col. 1