O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 42 do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e Artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769/2019, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 7º da Ordem de Serviço nº 135, de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica estabelecido o Preço Público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de Ambulantes, no âmbito da Região Administrativa do Plano Piloto - RA-PP, ao valor correspondente do MEI para comércio e serviços no exercício (ano vigente) divido por 30 (trinta) dias (Memória de cálculo: Preço Público (PP) = Valor MEI do Exercício(ano)/30 dias). O valor final (R$) a ser pago por área ocupada será o valor do preço público (PP) multiplicado pelo metro quadrado ocupado (Memória de cálculo: R$ = PP X M² utilizado)”.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2023 p. 1, col. 2