Legislação Correlata - Ordem de Serviço 48 de 17/03/2023
A ADMINISTRADORA REGIONAL DO PLANO PILOTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42 do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769/2019,
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei nº 6.190 de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros público do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a competência contida no artigo 13 do Decreto nº 39.769 de 11 de abril de 2019, determinando às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes;
CONSIDERANDO o Livro do Tombo Histórico - Governo Federal, inscrição nº 532, Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 e Portaria nº 314/92 - IBPC (Atual IPHAN);
CONSIDERANDO o Plano Urbanístico de Brasília, Decreto nº 10.829/1987, onde estão definidas as escalas urbanas em que se baseia o tombamento de Brasília; Considerando a Lista do Patrimônio Mundial, Inscrição nº 445, em 07 de dezembro de 1987;
CONSIDERANDO os conceitos de Lúcio Costa para organizar a cidade por setores de acordo com as funções morar, trabalhar e lazer;
CONSIDERANDO que a Escala Residencial é protegida por parâmetros urbanos baseados na volumetria e nos usos permitidos nas Superquadras, cuja função é necessariamente residencial;
CONSIDERANDO as Diretrizes SEDUH/IPHAN de elaboração do Plano de Ocupação do Complexo Urbanístico de Brasília no âmbito da Região Administrativa do Plano Piloto;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n. 29.446 de 28 de agosto de 2008, que estabelece o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e nas Cidades Satélites;
CONSIDERANDO a competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - DF Legal em realizar as interdições e apreensões das irregularidades constatadas nas atividades econômicas instaladas;
CONSIDERANDO que o presente rol é exemplificativo, não esgotando aspectos de mérito administrativo dentre outros, resolve:
Art. 1º Estabelecer as áreas públicas excludentes, ou seja, aquelas onde não poderão haver comercialização de produtos ou de prestação de serviços por ambulantes;
Art. 2º São consideradas Áreas Excludentes para comércio de ambulantes:
I - Esplanada dos Ministérios;
II - Ao longo do Eixo Monumental - EMO, no trecho compreendido entre a Rodoviária do Plano Piloto e a Praça dos Três Poderes, incluída a Área verde de Proteção e Reserva - AVPR, onde está localizado o "Bosque dos Constituintes";
III - Áreas onde se localizam Embaixadas e Representações de Países Estrangeiros;
IV - Áreas Militares e Setor Policial Sul;
V - Áreas Residenciais e Superquadras do Plano Piloto;
VII - Na Área Central do Plano Piloto, compreendendo a Rodoviária;
VIII - Perímetro de Segurança Escolar, que onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar o estabelecimento de ensino da rede pública ou privada;
IX - Perímetro Hospitalar, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir da entrada de acesso, exceto em áreas reservadas para exercício de atividade econômica, como praças de alimentação;
X - Embaixo dos pilotis e marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais.
§ 1º - Às áreas excludentes não se aplicam aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 6190/2018.
§ 2º - Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal poderão alterar destinação de áreas aos ambulantes;
§ 3º - Instrumento de Parceria Público Privada, Termos de Cooperação e outros instrumentos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as) poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em instrumentos válidos e vigentes.
Art. 3º São consideradas áreas com permissão restrita para comercio de ambulantes:
I - Áreas comerciais, nas proximidades de supermercados e nos entre blocos dos comércios CLS/CLN, desde que os produtos que não concorram com o comercio local;
II - Nos Setores Comerciais Sul e Norte, Setores Bancários Sul e Norte, e Galerias dos Estados desde que os produtos não concorram com o comercio local;
III - Em Feiras Permanentes e Feira da Torre de TV, desde que os produtos não concorram com os comercializados no âmbito da respectiva feira.
Parágrafo Único - As Licenças e Alvarás nas áreas especificadas no caput serão emitidas após verificação in loco para análise de interferências de atividades econômicas.
Art. 4º Nas áreas públicas destinadas ao comercio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:
I - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento, deverão ser distintas das atividades regularmente exercidas no comércio local;
II - O cone de visibilidade em intersecções viárias;
III - A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV - A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
V - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade;
VI - A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VII - O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
VIII - O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
IX - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;
X - Não obstruir estacionamento público;
XI - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população.
Art. 5º Dentro do perímetro das áreas excludentes indicadas no artigo anterior é vedado o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, mercancia mediante atividade de jogos ou apostas, e qualquer produto ou atividade irregular e não legalizada.
Art. 6º Para atuação no âmbito do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, o requerimento deverá ser efetuado junto à Administração do Plano Piloto, sendo considerada área com permissão restrita para comercio de ambulantes.
Art. 7º Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de Ambulantes, no âmbito da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, no valor de R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos) o metro quadrado ocupado por dia (Memória de cálculo: Valor MEI/30 dias).
Art. 7º Fica estabelecido o Preço Público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de Ambulantes, no âmbito da Região Administrativa do Plano Piloto - RA-PP, ao valor correspondente do MEI para comércio e serviços no exercício (ano vigente) divido por 30 (trinta) dias (Memória de cálculo: Preço Público (PP) = Valor MEI do Exercício(ano)/30 dias). O valor final (R$) a ser pago por área ocupada será o valor do preço público (PP) multiplicado pelo metro quadrado ocupado (Memória de cálculo: R$ = PP X M² utilizado). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 66 de 27/04/2023)
Art. 8º Conforme disposto no artigo 10 do Decreto nº 39.769 de 11 de abril de 2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Art. 9º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo a critério da Administração.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2019 p. 1, col. 1