(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 12637-2 de 30/05/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a exploração do serviço de transporte de pessoas, atividade de interesse público denominada genericamente de Serviço de Transporte Comunitário.
§ 1º O Serviço de Transporte Comunitário de que trata o caput rege-se pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e por normas legais pertinentes.
§ 2º O Serviço de Transporte Comunitário é exercido dentro das rotas definidas nesta Lei, como segue:
I - rota nº 01, cidade do Paranoá - RA VII;
II - rota nº 02, cidade do Itapoã - RA XXVIII;
III - rota nº 03, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, RA VI.
§ 3º Para cada rota mencionada no § 2º, os serviços de Transporte Comunitário são prestados inicialmente por 50 permissionários.
§ 4º Não é permitido aos taxistas comunitários prestar serviços na área abrangida pelo tombamento de Brasília, denominada como Patrimônio Cultural da Humanidade, que é delimitada a leste pela orla do Lago Paranoá, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA, ao sul pelo Córrego Vicente Pires e ao norte pelo Córrego Bananal, inclusos o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek e a Rodoviária Interestadual.
§ 5º As permissões são emitidas por rota e os interessados devem comprovar residência no local de abrangência da rota pleiteada, não sendo permitida mais de 1 permissão no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Transporte Comunitário, bem como:
I - promover a adequada prestação do Serviço de Transporte Comunitário;
II - assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Transporte Comunitário no que diz respeito a segurança, continuidade, conforto e acessibilidade;
III - estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes.
Art. 3º O Serviço de Transporte Comunitário é prestado somente por autônomos, mediante permissão do Distrito Federal.
Art. 4º O profissional autônomo deve preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias B, C, D ou E;
II - apresentar comprovante de residência;
III - ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil (leasing) do veículo;
IV - apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou particular, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM;
V - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, ao INSS e à Fazenda do Distrito Federal;
VI - não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VII - estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;
VIII - não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.
Art. 5º É vedada a participação de permissionário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore serviço de táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela.
Art. 6º Os permissionários autônomos devem manter e comprovar, durante toda a vigência da permissão, os requisitos e as obrigações fixados nesta Lei.
Art. 7º No caso de falecimento do permissionário, a permissão pode ser transferida aos herdeiros e sucessores.
Art. 8º A permissão tem vigência de 15 anos, podendo ser renovada por igual período, a bem da administração pública.
Art. 9º As permissões são expedidas por rota em conformidade com o art. 1º, § 2º, sob o controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante licitação pública, sendo ouvidas as entidades representativas da classe, e submetidas à aprovação do Poder Executivo.
Art. 10. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I - idade máxima de 5 anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
II - qualquer cor, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante ato próprio do seu titular;
III - preferencialmente com sistema de ar-condicionado;
IV - luz de freio elevada (brake light) no vidro traseiro;
V - nos locais indicados pela unidade gestora:
a) identificação do permissionário autônomo;
b) o dístico "Proibido Fumar";
VI - licenciamento no Distrito Federal.
Art. 11. Os veículos e os equipamentos são vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pela unidade gestora.
Art. 12. Somente pode circular veículo aprovado na vistoria de que trata o art. 11, no qual é afixado selo comprobatório da aprovação.
Art. 13. Os veículos não aprovados na vistoria são retirados de operação até que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora.
Art. 14. Não aprovada a vistoria do veículo, no prazo máximo de 90 dias, a permissão é extinta.
Art. 15. O Serviço de Transporte Comunitário não pode utilizar os pontos de táxi reservados aos serviços de táxi convencionais.
Art. 16. Compete ao Distrito Federal, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço de Transporte Comunitário, definida em estudo técnico detalhado elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, ouvidas as entidades representativas da classe.
Art. 17. Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos:
I - manter as características fixadas para o veículo;
II - iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
III - não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;
IV - respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;
V - acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;
VI - manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;
VII - cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Comunitário;
VIII - promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 18. Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no art. 17:
I - apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
II - manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Transporte Comunitário;
III - manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais pessoais e de seus táxis;
IV - não paralisar a prestação do Serviço de Transporte Comunitário sem autorização expressa da unidade gestora;
V - fornecer dados estatísticos e operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Transporte Comunitário prestado;
VI - manter-se com trajes compatíveis com a prestação do serviço.
Art. 19. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Transporte Comunitário sujeita os infratores às seguintes cominações:
III - suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, por 60 dias;
§ 1º As penalidades são aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista na Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, e seus Anexos I e II.
§ 2º Das penalidades, que são aplicadas pela unidade gestora, cabe recurso, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.056, de 2007.
§ 3º A autoridade do órgão próprio do poder permitente pode, de ofício ou mediante proposta dos órgãos competentes, considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, aplicar punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida.
Art. 20. Compete à unidade gestora a aplicação das penalidades descritas no art. 47, I a IV, da Lei nº 4.056, de 2007.
Art. 21. A aplicação da penalidade prevista no art. 47, V, da Lei nº 4.056, de 2007, é de competência do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante instauração de processo administrativo regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao Governador do Distrito Federal.
Art. 22. A imposição das penalidades indicadas no art. 47 da Lei nº 4.056, de 2007, é aplicada nas situações definidas em seus Anexos I e II.
Art. 23. A penalidade de advertência contém determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 24. A aplicação da pena de extinção da permissão impede que o permissionário autônomo obtenha nova permissão no prazo mínimo de 60 meses.
Art. 25. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
Art. 26. Os veículos apreendidos pela fiscalização da unidade gestora são recolhidos nas instalações ou nos pátios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, independentemente de se tratar de infração do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 27/12/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2016 p. 2, col. 1