A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, considerando a previsão do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com os dispositivos do Decreto nº 35.421, de 14 de maio de 2014, e do Decreto nº 43.138, de 23 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Conceder indenização de transporte, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em exercício no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, para o custeio de despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de veículo próprio no desempenho de atividades externas.
§ 1º Considera-se atividades externas, para fins de aplicação desta Portaria, o desempenho de funções e a execução de atividades, por força das atribuições próprias do cargo que ocupa, fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício, no âmbito do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja à disposição do servidor por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.
§ 3º Não são computadas, para efeito de atividades externas, as saídas para participação em cursos e seminários de capacitação, exceto quando o servidor participar do processo como instrutor ou multiplicador.
§ 4º Não se consideram atividades externas os deslocamentos entre a residência do servidor e a unidade administrativa de lotação ou de exercício, no âmbito do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Art. 2º Não fará jus ao recebimento da indenização de transporte o servidor integrante da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, lotado e em exercício no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, quando:
I - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II - exercer suas atividades integralmente na modalidade de teletrabalho;
III - ocorrer qualquer outra situação funcional na qual tenha ficado impedido do regular exercício de suas funções no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Parágrafo único. O servidor, para receber a indenização de transporte, deverá manter atualizadas suas informações cadastrais e residir na Região Integrada do Distrito Federal - RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações.
Art. 3º Para fins de realização das atividades externas, previamente autorizadas pela chefia imediata, considera-se:
I - participar de reuniões, quando convocado ou quando o trabalho exigir, no intuito de alinhar entendimentos técnicos relacionadas às áreas de competência do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal;
II - promover ações que contribuam para o aperfeiçoamento das ações do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, por meio de cursos, palestras e afins, desde que na qualidade de instrutor ou multiplicador interno.
Parágrafo único. As orientações, pautas de reunião e ações de aperfeiçoamento, previamente autorizadas pela chefia imediata, restringem-se às matérias e aos sistemas corporativos afetos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Art. 4º Para fins de recebimento da indenização de transporte, o servidor deve preencher e assinar, mensalmente, a Declaração de Atividades Externas - Indenização de Transporte, conforme o modelo constante no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. A Declaração de Atividades Externas - Indenização de Transporte deve ser formalizada especificamente para este fim, em nível de acesso restrito, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF e encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas, da Unidade Administrativa, da Diretoria de Administração, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas.
Art. 5º Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.175, de 2013, do Decreto nº 35.421, de 2014, e do Decreto nº 43.138, de 2022, a indenização de transporte de que trata esta Portaria:
I - fica fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
II - é devido pela realização de 10 (dez) dias ou mais de atividade externa;
III - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;
IV - não pode ser pago cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido por servidor integrante da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal sob o mesmo título ou de idêntico fundamento;
V - não se incorpora aos vencimentos, aos subsídios, à remuneração, ao provento ou à pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade.
§ 1º No caso de realização de atividade externa inferior a 10 (dez) dias, deve ser feito o pagamento proporcional de 1/10 (um décimo) do valor computado no inciso I deste artigo, por dia de atividade externa executada.
§ 2º Aplica-se em relação ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo(a) titular da Presidência do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 21/06/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2023 p. 7, col. 2