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Regulamenta o pagamento de Indenização de Transporte aos integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 106 da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e no artigo 7º da Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º A indenização de transporte, devida aos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno, inclusive quando no exercício de cargo em comissão, será concedida de acordo com os critérios e formas estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A indenização de transporte destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa.
§ 1º Considera-se serviço externo aquele que obrigue o servidor, no exercício do cargo que ocupa, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja em exercício.
§ 2º Não se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e o respectivo local de exercício.
Art. 3º A Indenização de Transporte será efetivada pela autoridade competente após o preenchimento, pelo servidor, de relatório de atividades externas, que deverá conter a identificação do servidor – nome, matrícula, cargo, lotação e exercício – e a descrição sintética do serviço externo executado.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser atestado pela chefia imediata do servidor, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 2º O direito à percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição e publicação de Ordem de Serviço pela autoridade competente.
§ 3º O pagamento da indenização de transporte será sempre efetuado no mês subsequente àquele em que forem desempenhadas as atividades externas, após apuradas e comprovadas as condições estabelecidas neste Decreto pela chefia imediata.
Art. 4º O valor da Indenização de Transporte será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: IT = CKMR x DMP x DTE DU onde: IT = valor da Indenização de Transporte na moeda real; CKMR = custo do quilômetro rodado, que corresponde a 1,42689; DMP = distância média percorrida por mês, que corresponde a 1.493,86 km; DTE = dias trabalhados externamente; DU = dias úteis, que corresponde a 22 dias.
Art. 5º O órgão Central de Gestão de Pessoas do Distrito Federal fica autorizado a rever o coeficiente CKMR anualmente com base em estudos técnicos levando em conta as eventuais alterações dos custos dos insumos que compõem a fórmula de cálculo de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput deve ser submetida ao Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH para análise e, posterior, validação.
Art. 6º Aplica-se a regra de revisão do custo do quilômetro para a indenização de transporte de que trata o artigo anterior para as demais carreiras do Distrito Federal.
Art. 7º É vedada a incorporação da indenização a que se refere este decreto ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.
Art. 8º A Indenização de Transporte não será recebida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1 de 15/05/2014 p. 5, col. 2