Altera a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ................................................
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“§ 8º No caso de indicação para abatimento de IPTU ou IPVA de bem com débito vencido, os inadimplentes devem observar o seguinte:
I - indicar à compensação os débitos vencidos do bem indicado com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado; e
III - não poderão ser compensados débitos parcelados, com ou sem parcelas vencidas.”(NR)
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“Art. 14-B. Na hipótese do art. 14-A, a utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Economia.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2020 p. 12, col. 2