SINJ-DF

PORTARIA Nº 377, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ................................................

.................................................................

“§ 8º No caso de indicação para abatimento de IPTU ou IPVA de bem com débito vencido, os inadimplentes devem observar o seguinte:

I - indicar à compensação os débitos vencidos do bem indicado com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;

II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado; e

III - não poderão ser compensados débitos parcelados, com ou sem parcelas vencidas.”(NR)

..................................................................

“Art. 14-B. Na hipótese do art. 14-A, a utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Economia.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 7º do art. 14; e

II - o § 1º do art. 14-A.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2020 p. 12, col. 2