SINJ-DF

PORTARIA Nº 158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

(revogado pelo(a) Portaria 317 de 29/09/2016)

Dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, considerando a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal; considerando a necessidade de definição de critérios para lotação, exercício e de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições e; considerando o interesse da Administração na gestão de seus profissionais da educação, resolve:

Art. 1º Aprovar normas para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional, à Subsecretaria de Educação Básica; às Coordenações Regionais de Ensino e às Unidades Escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 219, de 14 de outubro de 2014, e demais disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

_______________________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original publicado no DODF nº. 183, de 22 de setembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

NORMAS PARA LOTAÇÃO, EXERCÍCIO E REMANEJAMENTO DE SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

TÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1 – Para efeito desta norma, entende-se por:

AH/SD – Altas Habilidades/Superdotação

ATENDIMENTO(S) - atendimentos previstos na modulação/estratégia de matrículas das Instituições Especializadas (Centros de Ensino Especial, Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, Escola Bilíngue de Taguatinga – EBT), nas Unidades Escolares que ofertam Classes Especiais, Classes Bilíngues, Educação e Jovens e Adultos Interventiva, Salas de Recursos Generalistas e Específicas, Itinerâncias da Educação Especial, Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem, Salas de Apoio à Aprendizagem, Itinerâncias das Salas de Apoio à Aprendizagem, Projetos Centros de Iniciação Desportiva, Programas Ginásticas nas Quadras, Projeto Educação em Movimento.

CAP – Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual

CARÊNCIA DEFINITIVA – Vaga decorrente da abertura de novas turmas e de afastamento definitivo de seu titular

CARÊNCIA PROVISÓRIA – Vaga decorrente do afastamento temporário de servidor da Carreira Magistério Público.

CARÊNCIA REMANESCENTE – turmas/cargas horárias não escolhidas pelos servidores ou atendimento não atribuído a algum servidor no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, de acordo com Portaria própria.

CARGA HORÁRIA – Jornada de trabalho que o servidor deve cumprir conforme legislação específica.

CAS – Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez

CEE – Centro de Ensino Especial

CEEDV – Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais

CEFDESC – Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar

CEINT – Coordenação de Educação Integral

CEMI – Centro de Ensino Médio Integrado

CEP – Centro de Educação Profissional

CEPROF – Coordenação de Educação Profissional

CID – Centros de Iniciação Desportiva

CIEF – Centro Integrado de Educação Física

CIL – Centros Interescolares de Línguas

COEDHD – Coordenação de Educação em Direitos Humanos e Diversidade

COENF – Coordenação de Ensino Fundamental

COESP – Coordenação de Educação Especial.

CPMOM – Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação.

CPROD – Coordenação de Procedimentos Disciplinares.

CRE – Coordenação Regional de Ensino.

CRE DE LOTAÇÃO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação definitiva, quando do seu encaminhamento na posse do cargo público e/ou na efetivação do Procedimento de Remanejamento Externo ou permuta. São elas: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Planaltina, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas.

CRE DE REMANEJAMENTO EXTERNO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação definitiva somente por Procedimento de Remanejamento Externo ou permuta. São elas: Plano Piloto, Guará, Núcleo Bandeirante, Sobradinho e Taguatinga.

DF – Deficiência Física.

DI – Deficiência Intelectual.

DMU – Deficiência Múltipla.

DV – Deficiência Visual.

EBT – Escola Bilíngue de Taguatinga.

EXERCÍCIO – Unidade Escolar ou Administrativa onde o servidor exerce suas atividades.

EXERCÍCIO DEFINITIVO – O exercício definitivo na UE será dado, anualmente, com a participação presencial do servidor ou por meio de procurador constituído por declaração de próprio punho do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, desde que o servidor defina quais serão suas turmas/cargas horárias ou confirme o atendimento a ele atribuído para o ano letivo, conforme Portaria própria.

EXERCÍCIO PROVISÓRIO – Quando o servidor não participou ou foi encaminhado após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos.

GELOTEM – Gerência de Lotação e Movimentação.

GESMOP – Gerência de Modulação de Pessoas.

GPROF – Gerência de Gestão dos Profissionais da Educação.

HABILITAÇÃO – Área de formação na qual o servidor está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades.

LOTAÇÃO – Coordenação Regional de Ensino a qual o servidor está vinculado provisória ou definitivamente correspondendo a sua situação funcional.

LOTAÇÃO DEFINITIVA – Situação funcional na qual se encontra o servidor empossado e encaminhado para uma CRE de Lotação ou quando o servidor adquiriu a lotação definitiva participando do Procedimento de Remanejamento Externo ou Permuta.

LOTAÇÃO PROVISÓRIA – Situação funcional na qual se encontra o servidor que quando da posse foi encaminhado para alguma CRE de Remanejamento Externo ou quando retornar da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro.

REMANEJAMENTO EXTERNO – Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino.

REMANEJAMENTO EXTERNO DE OFÍCIO – Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino, de caráter provisório, autorizado pela Secretaria de Estado de Educação/Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

REMANEJAMENTO INTERNO – Mudança do local de exercício do servidor entre Unidades Escolares vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino.

REMANEJAMENTO INTERNO DE OFÍCIO – Mudança do local de exercício do servidor com lotação definitiva entre Unidades Escolares vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino autorizado pela Coordenação Regional de Ensino e/ou pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

SC – Surdocegueira.

SDA – Surdez e Deficiência Auditiva.

SEDF – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

SEGAD – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal

SERVIDOR – Professor e Pedagogo-Orientador Educacional integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

SIGRH – Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos

SUBEB – Subsecretaria de Educação Básica.

SUBSAÚDE – Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho

SUGEPE – Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

SUMTEC – Subsecretaria de Modernização e Tecnologia

SUPLAV – Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional

TGD – Transtorno Global do Desenvolvimento

UE – Unidade Escolar

UIS - Unidade de Internação Socioeducativa

TÍTULO II

DA LOTAÇÃO

2 – A lotação definitiva é adquirida por:

a) Ingresso na Secretaria de Estado de Educação quando, no dia da posse, for encaminhado para uma das CRE de lotação.

b) Ingresso na Secretaria de Estado de Educação quando, no dia da posse, for encaminhado para um CEP para atuar em um componente curricular exclusivo de concurso/atuação.

c) Procedimento de Remanejamento Externo, observado o disposto nesta Portaria e em Edital próprio.

2.1 – O servidor que, excepcionalmente, quando da posse, for encaminhado para uma CRE de Remanejamento Externo, será considerado de lotação provisória, devendo ser devolvido ao final do ano letivo e sendo encaminhado pela SUGEPE/CPMOM/GELOTEM para atuar em qualquer CRE onde houver carência definitiva.

2.1.1 – Excetua-se do item acima o servidor que efetuou bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Externo.

2.2 – O servidor que, na data de publicação desta Portaria, encontrar-se em lotação provisória nas CRE de lotação, adquirirá lotação definitiva nas respectivas CRE.

2.3 – O servidor que, na data de publicação desta Portaria, encontrar-se em lotação provisória no CEP/Escola de Música de Brasília e CEP/Escola Técnica de Brasília, tendo sido encaminhado para atuar em componente curricular exclusivo de concurso/atuação, adquirirá lotação definitiva nas respectivas CRE.

3 – O servidor que obtiver ampliação de carga horária de vinte para quarenta horas semanais adquirirá lotação na segunda carga, na CRE onde já possui lotação.

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO

4 – O exercício definitivo na UE será dado, anualmente, com a participação presencial do servidor ou por meio de procurador constituído por declaração de próprio punho do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, desde que o servidor defina quais serão suas turmas/cargas horárias ou confirme o atendimento a ele atribuído para o ano letivo, conforme Portaria própria.

4.1 – O Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos será devidamente registrado em Ata Online, conforme Portaria própria.

4.2 – Deverá participar do Procedimento acima o servidor que possuir lotação definitiva na CRE e exercício definitivo na UE no ano anterior e/ou advindo do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, conforme Portaria própria.

4.3 – O servidor que possuir lotação definitiva na CRE e exercício provisório na UE não poderá participar do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos devendo ser devolvido, de imediato, à CRE/GPROF para ser encaminhado a alguma UE, ficando na condição de exercício provisório, devendo participar de Procedimento de Remanejamento do ano letivo seguinte.

4.4 – O servidor na condição de lotação provisória ou remanejado de ofício não poderá participar do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos devendo ser devolvido de imediato da UE para a CRE/GPROF e para a SUGEPE/CPMOM/GELOTEM que fará seu encaminhamento para novo exercício, onde haja carência definitiva.

5 – Só poderá participar do Procedimento de Atribuição de Atendimentos, o servidor da Carreira Magistério que possuir exercício definitivo na UE no ano anterior no respectivo atendimento e/ou advindo do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência específica do atendimento.

5.1 – O servidor de que trata o item 5 poderá atuar apenas no atendimento ao qual foi encaminhado haja vista prévia aprovação em avaliação por banca examinadora de seus conhecimentos e aptidão ou comprovação de que já atua no respectivo atendimento no ano letivo corrente.

6 – Em caso de servidor readaptado, o exercício na UE é dado, anualmente, considerando-se as atividades laborais para as quais o servidor estiver apto, conforme laudo de capacidade laborativa, especificando sua atuação e carga horária para o referido ano letivo sendo devidamente registradas na Ata Online, conforme Portaria própria.

6.1 – O exercício definitivo na UE será dado, anualmente, com a participação presencial do servidor readaptado ou por meio de procurador constituído por declaração de próprio punho no dia do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos.

7 – Em caso de fechamento de turmas da UE, devidamente comprovado pela SUPLAV, no início ou ao longo do ano letivo, o servidor será devolvido à CRE/GPROF, para ser encaminhado para outra UE, nessa ordem:

a) professor substituto (temporário), caso haja;

b) servidor requisitado de outro Estado da Federação;

c) servidor em lotação provisória, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

d) servidor na condição de remanejado de ofício, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

e) servidor com lotação na CRE e exercício provisório na UE, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

f) servidor com lotação na CRE e com exercício definitivo na UE, com menor pontuação no procedimento de distribuição de turmas/carga horária e atribuição de atendimentos do ano letivo.

Parágrafo único. Em caso de empate, entre dois ou mais servidores terá prioridade para fim de permanência na UE, pela ordem, o servidor:

a) com maior idade;

b) que comprovar maior tempo de efetivo exercício na SEDF, na Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

c) Número de dependentes.

8 - Em caso de fechamento de atendimentos da UE, devidamente comprovados pela SUBEB e/ou SUPLAV, no início ou ao longo do ano letivo, o servidor do referido atendimento encerrado será devolvido à CRE/GPROF para ser encaminhado para outra UE.

9 – O servidor em caso de fechamento de turma e/ou atendimento da UE que foi encaminhamento pela CRE/GPROF para nova atuação ficará na condição de exercício provisório, devendo participar de Procedimento de Remanejamento do ano letivo seguinte.

10 – Em caso de extinção de unidade escolar no interesse da Administração, o servidor será devolvido à CRE/GPROF para ser encaminhado para outra UE na condição de exercício provisório, devendo participar de Procedimento de Remanejamento do ano letivo seguinte.

11 – Em caso de transformação de unidade escolar no interesse da Administração será realizado, excepcionalmente, novo Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos que deverá ser devidamente registrado em Ata Online sendo entregue via impressa de imediato na CRE/GPROF e na SUGEPE/CPMOM/GESMOP para conhecimento, regularização funcional e arquivo, desde que haja alteração na oferta de turmas/atendimentos decorrentes da transformação.

12- No caso de transferência de modalidade de ensino/turmas e atendimentos de uma unidade escolar para outra, no interesse da Administração, será realizado, excepcionalmente, novo Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos somente da modalidade de ensino/turmas ou atendimento transferido que deverá ser devidamente registrado em Ata Online sendo entregue via impressa de imediato na CRE/GPROF e na SUGEPE/CPMOM/GESMOP para conhecimento, regularização funcional e arquivo.

13 – O servidor terá assegurado o retorno à CRE que possui lotação definitiva (CRE de origem), quando:

a) retornar de licença para o serviço militar;

b) retornar do afastamento para exercício de mandato eletivo, de acordo com o art. 158, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

c) retornar de licença para tratar de interesses particulares;

d) retornar de licença para desempenho de mandato classista;

e) retornar de afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;

f) retornar de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade;

g) da exoneração de cargo comissionado no âmbito das unidades administrativas da SEDF e nas CRE;

h) do remanejamento externo de ofício, com autorização da SUGEPE;

i)da reversão de aposentadoria e da aposentadoria tornada sem efeito;

j) da reintegração, da recondução ou do retorno de vacância.

14 – No início de cada ano letivo, as UE deverão devolver de imediato à CRE/GPROF os servidores da Carreira Magistério com lotação definitiva na CRE que estiverem em exercício provisório na UE ou que excederem após Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga horária e Atribuição de Atendimentos por fechamento de turmas He/ou atendimentos devidamente comprovados pela SUPLAV e/ou SUBEB, bem como os servidores que estiverem na condição de lotação provisória ou remanejados externos de ofício.

14.1 – O servidor com lotação definitiva na CRE será encaminhado para outra UE para suprir carência definitiva, na condição de exercício provisório na nova UE, devendo participar de Procedimento de Remanejamento do ano letivo seguinte.

14.1.1 – Caso não haja carência definitiva no âmbito da CRE na disciplina de concurso/habilitação do servidor com lotação definitiva a CRE/GPROF poderá encaminhá-lo para uma UE de acordo com as carências existentes.

14.1.2 - Caso não haja carência na CRE nas áreas de disciplina de concurso/habilitação do servidor constante no SIGRH, e encontrar-se ainda excedente, ele será devolvido à SUGEPE/CPMOM/GELOTEM, para exercício provisório via remanejamento externo de ofício para outra CRE, preferencialmente a mais próxima de sua residência comprovada, sendo-lhe garantido o retorno à CRE de origem no final do ano letivo.

14.2 – O servidor na condição de remanejado externo de ofício que for devolvido a SUGEPE/CPMOM/GELOTEM no início ou ao longo do ano letivo será encaminhado para sua CRE de lotação definitiva (CRE de origem) ou para onde haja carência definitiva, preferencialmente a mais próxima da sua residência.

14.3 – O servidor na condição de lotação provisória que for devolvido a SUGEPE/CPMOM/GELOTEM no início ou ao longo do ano letivo será encaminhado para uma CRE de lotação, preferencialmente a mais próxima da sua residência comprovada, onde haja carência definitiva.

14.4 – O prazo máximo para devolução dos servidores que se encontrarem nas situações descritas acima é:

a) no início do ano letivo: no dia útil seguinte a data determinada para o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos; e

b) ao longo do ano letivo: no dia útil seguinte a data de recebimento de Solicitação de Devolução expedida pela CRE/GPROF, quando do interesse da Administração, requerer a devolução de servidor identificado como excedente na modulação da UE para encaminhamento para carência definitiva.

14.4.1 - Caso a equipe gestora da UE não devolva, dentro do prazo estipulado, os servidores excedentes, a CRE/GPROF solicitará abertura de processo sindicante para apurar responsabilidade.

14.4.2 – Caso a CRE/GPROF não solicite a abertura do processo sindicante para apurar responsabilidade da equipe gestora da UE, a SUGEPE solicitará abertura de processo sindicante para apurar responsabilidade da equipe gestora e da CRE/GPROF.

15 – Na alteração de vinculação da UE à outra CRE, o servidor em exercício definitivo na referida UE, terá transferida sua lotação para a nova CRE de vinculação.

15.1 – O servidor, na condição descrita no caput poderá efetuar solicitação de retorno para a CRE anterior, no último dia letivo de cada semestre do ano em que ocorreu a mudança de vinculação, desde que haja carência definitiva na disciplina de concurso/habilitação do servidor na CRE anterior.

15.2 – A solicitação de retorno a CRE anterior ou de transferência para a nova CRE de lotação será submetida à deliberação da SUGEPE.

TÍTULO IV

DO REMANEJAMENTO

16 – O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:

a) procedimento de remanejamento disponibilizado e efetivado via internet por meio do Sistema de Remanejamento;

b) permuta por meio de formulário próprio;

c) de ofício por meio de formulário próprio.

17 – O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:

a) procedimento de remanejamento disponibilizado e efetivado via internet por meio do Sistema de Remanejamento;

b) permuta por meio de formulário próprio;

c) de ofício por meio de formulário próprio.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE REMANEJAMENTO INTERNO E EXTERNO

18 – Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Interno o servidor da Carreira Magistério que possui lotação definitiva na CRE desde que esteja atuando no âmbito da SEDF ou nas entidades conveniadas.

19 - Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Externo o servidor da Carreira Magistério desde que esteja atuando no âmbito da SEDF ou nas entidades conveniadas.

20 – O servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada poderá participar do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo desde que obrigatoriamente assuma a carência bloqueada, devendo assinalar no Sistema de Remanejamento que está ciente da obrigatoriedade e, posteriormente, devendo assinar Declaração de Autorização de Dispensa de Função/Cargo de acordo com Edital de regulamentação do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo.

20.1 – O servidor que assinar a Declaração de Autorização de Dispensa de Função/Cargo terá sua dispensa da função/cargo a contar do primeiro dia de apresentação para o ano letivo seguinte.

20.2 – O servidor que vier a ser investido em cargo em comissão ou em função gratificada, devidamente publicada, após o bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo terá o Remanejamento cancelado após apuração dos fatos pela CRE/GPROF que comunicará o fato à SUGEPE/CPMOM/GELOTEM e a carência será oferecida no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo do ano seguinte.

21 – O servidor na condição de lotação provisória adquirirá lotação definitiva de acordo com sua carga horária de trabalho, de vinte ou quarenta horas semanais, no Procedimento de Remanejamento Externo.

22 – A atuação do servidor de quarenta horas semanais será definida no bloqueio da carência conforme critérios estabelecidos em Edital próprio.

23 – O servidor poderá ser remanejado uma única vez no Procedimento de Remanejamento, comprometendo-se a assumir o exercício na UE e turno para o qual for contemplado.

24 – Caso o servidor optar por concorrer ao Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo e for contemplado prevalecerá o último resultado de bloqueio da(s) carga(s) horária(s) (principal e/ou secundária).

25 – Somente será dado exercício definitivo na UE para a qual o servidor for remanejado por meio do Procedimento de Remanejamento respeitando o item 4.

26 – Caso seja do interesse do servidor que se encontre na situação descrita nos itens 7 ou 8, ele poderá optar por retornar a situação anterior e ter o seu remanejamento tornado sem efeito, não sendo garantido o exercício na UE anterior.

27 – O servidor não poderá ser movimentado após de Procedimento de Remanejamento, exceto, nos casos autorizados de Remanejamento de Ofício e os previstos nos itens 7 ou 8.

27.1 - Caso o servidor seja movimentado com autorização expressa da CRE e/ou da SUGEPE terá seu procedimento de remanejamento tornado sem efeito.

28 – Será permitida a movimentação do servidor para atuar na Coordenação Pedagógica da UE em que ele bloqueou carência no Procedimento de Remanejamento, respeitando Portaria própria de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos.

29 – A efetivação do Procedimento de Remanejamento dar-se-á no ato de sua realização, devendo o servidor remanejado apresentar-se na nova CRE de lotação definitiva, conforme os critérios estabelecidos em Edital próprio.

30 – Compete à SUBEB/Coordenações acompanhar e/ou constituir banca examinadora para avaliar a aptidão do servidor interessado em concorrer nas áreas de ensino/atendimentos especificados em Edital próprio, conforme critérios pré-estabelecidos.

31 – Compete à SEGAD/SUBSAÚDE avaliar os servidores com deficiência que não tenham ingressado na SEDF nesta condição.

CAPÍTULO II

DO REMANEJAMENTO INTERNO E EXTERNO POR PERMUTA

32 – Os Remanejamentos Interno e Externo por Permuta, poderão ocorrer entre dois ou mais servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, observando-se, no ato da efetivação da permuta as seguintes situações:

a) ser servidor da Carreira Magistério;

b) estar em regência ou compondo um dos diversos atendimentos previstos na modulação da UE;

c) possuir habilitações compatíveis com as séries e/ou atendimentos nas quais atuarão, se professores;

d) ter lotação definitiva na CRE de exercício;

e) possuir a carga horária compatível com a carência e a carga horária do permutante.

32.1 – Não será permitida a permuta de servidores que se encontrem com lotação provisória ou remanejados de ofício.

32.2 – Caso a permuta seja entre um professor em regência de classe e outro que compõe um dos diversos atendimentos previstos na modulação da UE, aquele deverá comprovar que se encontra apto a atuar no referido atendimento.

33 – O Remanejamento Interno e Externo por Permuta será homologado pela CRE/GPROF e SUGEPE/CPMOM/GELOTEM, respectivamente, nos primeiros trinta dias de cada semestre letivo, mediante preenchimento de formulário próprio.

33.1 – A permuta só poderá ser efetivada após participação no procedimento de distribuição de turmas/carga horária e atribuição de atendimentos.

33.2 – No caso de servidor que teve seu exercício originado por permuta ocorrida durante o ano letivo, o permutante terá a pontuação no procedimento de distribuição de turmas/carga horária e atribuição de atendimentos contada a partir do atual exercício.

34 – A efetivação da permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos do servidor na UE em que estiver atuando.

34.1 – Quando da homologação da permuta será obrigatória a permanência do servidor na condição permutada até o final do ano letivo em que ela ocorreu.

34.2 – Se ocorrer de um dos permutantes se aposentar, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável, no prazo estipulado no item 34.1, a permuta será tornada sem efeito e o(s) servidor(es) retornará(ão) a sua CRE/UE de origem.

CAPÍTULO III

DO REMANEJAMENTO INTERNO E EXTERNO DE OFÍCIO

35 – O Remanejamento Interno ou Externo de Ofício será solicitado pelo servidor, em formulário próprio, respeitando-se o interesse da Administração, quando for constatada sua real necessidade, devidamente justificada e comprovada, nas seguintes situações:

a) deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da SEGAD/SUBSAÚDE;

b) mãe, pai ou responsável por dependentes deficientes, respaldado por parecer da SEGAD/SUBSAÚDE, desde que haja carência na CRE pretendida;

c) por motivos de segurança, relacionados ao ambiente escolar, desde que comprovado por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil do Distrito Federal e por meio de registro escolar.

36 – O Remanejamento Interno ou Externo de Ofício será solicitado pela Administração, via Memorando devidamente protocolado, respeitando-se o interesse da Administração, quando for constatada sua real necessidade, devidamente justificada e comprovada, nas seguintes situações:

a) atuação em atividades técnicas/pedagógicas ou para exercer função gratificada devidamente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

b) por motivos de decisão judicial.

37 – O remanejamento interno de ofício ocorrerá no âmbito da CRE.

37.1 - Os remanejamentos internos de ofício no âmbito da CRE, são submetidos à autorização da CRE e condicionados à substituição do servidor que estiver em regência de classe.

37.1.1 - Os remanejamentos internos de ofício no âmbito da mesma CRE, envolvendo movimentação de uma UE para alguma unidade administrativa subordinada à CRE ou de uma unidade administrativa subordinada à CRE para outra unidade administrativa da própria CRE, são submetidos à autorização da CRE e da SUGEPE, respectivamente, e condicionados à substituição do servidor que estiver em regência de classe.

38 – O remanejamento externo de ofício ocorrerá de uma CRE para outra ou para unidade administrativa no âmbito da SEDF.

38.1 - Os remanejamentos externos de ofício de uma CRE para outra ou para alguma unidade administrativa no âmbito da SEDF, são submetidos à autorização da SUGEPE e condicionados à substituição do servidor que estiver em regência de classe.

38.1.1 - O servidor ao ser movimentado fica na condição de remanejado de ofício e com exercício provisório na CRE/UE para a qual for encaminhado.

39 – O servidor remanejado externo de ofício que se encontra nas situações previstas no item 35, alínea “a”e “b”, será avaliado pela SEGAD/SUBSAÚDE a cada dois anos letivos.

40 – Não poderá ser remanejamento de ofício interna ou externamente o servidor que houver participado do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, exceto nas situações previstas no item 35 e nos casos de decisão judicial previsto no item 36, alínea “b”.

41 - O servidor que se encontrar remanejado externo de ofício poderá ter sua devolução solicitada pela SUGEPE/CPMOM/GELOTEM a qualquer momento ou deverá, obrigatoriamente, ser devolvido a sua CRE de lotação definitiva ao término do ano letivo ou início do ano letivo subsequente, exceto nas situações previstas no item 35 e nos casos de decisão judicial previsto no item 36, alínea “b”.

42 – O servidor que se encontrar na condição de remanejado externo de ofício e desejar retornar à CRE de lotação definitiva, antes da data-limite estabelecida quando da autorização, poderá fazê-lo no final do semestre letivo, desde que haja carência definitiva, respeitando-se o interesse da Administração e condicionada à substituição.

43 – Caso a CRE autorize e realize movimentação de servidor desrespeitando esta Portaria, a SUGEPE solicitará abertura de processo sindicante para apurar as responsabilidades.

TÍTULO IV

DAS CARÊNCIAS

44 - São consideradas carências definitivas de ampla concorrência para remanejamento dos servidores, aquelas decorrentes das situações abaixo especificadas:

a) abandono de cargo;

b) abertura de turmas autorizadas pela SUPLAV para o ano letivo corrente;

c) aposentadoria;

d) exoneração/demissão;

e) falecimento;

f) readaptação;

g) remanescente da Distribuição de Turma/Carga Horária e atribuição de atendimento do ano letivo corrente;

h) licença para acompanhar cônjuge;

i) redução de carga horária de quarenta horas para vinte horas semanais de trabalho;

j) decorrente do Procedimento de Remanejamento Interno quando o servidor possuir exercício definitivo na UE de origem e tiver bloqueado no Procedimento de Remanejamento Interno alguma das carências deste item;

k) decorrente dos Procedimentos de Remanejamento Externo.

44.1 – As carências de abertura de turmas autorizadas pela SUPLAV para o ano letivo seguinte deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo do ano seguinte.

45 – São consideradas carências definitivas de concorrência restrita para remanejamento interno dos servidores lotados definitivamente em CRE, as decorrentes das situações especificadas abaixo:

a) afastamento para exercício de mandato eletivo;

b) afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;

c) afastamento para servir em outro órgão ou entidade;

d) afastamento remunerado para estudos acima de seis meses;

e) licença para o serviço militar;

f) licença para tratar de interesses particulares;

g) licença para o desempenho de mandato classista;

h) remanejado de ofício com autorização da CRE e/ou SUGEPE, respectivamente;

j) decorrente dos Procedimentos de Remanejamento Interno quando o servidor possuir exercício definitivo na UE de origem e tiver bloqueado no Procedimento de Remanejamento Interno alguma das carências deste item;

46 – É condição obrigatória para a abertura das carências com carga horária de vinte horas semanais para o Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, que as mesmas totalizem no mínimo doze horas/aula de regência de classe.

47 – Se comprovadamente carências definitivas previstas nos itens 44 e 45 surgirem após as datas limites para abertura de carências para o Procedimento de Remanejamento e/ou o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos na UE, estas serão apresentadas no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo do ano seguinte.

48 – As datas limites mencionadas acima e a data do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos serão estipuladas em Edital e Portaria próprios.

49 - São consideradas carências provisórias com provável duração de um ano letivo aquelas decorrentes de substituições de:

a) Diretor;

b) Vice-Diretor;

c) Supervisor;

d) Coordenador Pedagógico Local.

49.1 – O período de existência desta carência está condicionado ao período em que o servidor estiver investido no cargo comissionado ou ainda em que estiver atuando como coordenador pedagógico.

49.2 – Caso o servidor investido em cargo comissionado ou atuando como coordenador pedagógico retornar à regência de classe ou ao atendimento, o professor substituto deverá ser imediatamente devolvido à CRE/GPROF.

49.3 - Caso a equipe gestora da UE não devolva, de imediato, o professor efetivo substituto ou o professor substituto (contrato temporário), a CRE/GPROF solicitará abertura de processo sindicante para apurar responsabilidade.

49.3.1– Caso a CRE/GPROF não solicite a abertura do processo sindicante para apurar responsabilidade

da equipe gestora da UE, a SUGEPE solicitará abertura de processo sindicante para apurar responsabilidade da equipe gestora e da CRE/GPROF.

50 – Para suprir carência definitiva no Ensino Regular o servidor deverá ter disciplina de concurso/ habilitações devidamente cadastradas no SIGRH correspondentes aos componentes curriculares da(s) matriz(es) curricular(es).

51 - Para suprir carências definitivas nos Centros Interescolares de Línguas, nas Instituições Especializadas (Centros de Ensino Especial, Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, Escola Bilíngue de Taguatinga – EBT), nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, na Educação e Jovens e Adultos Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas e Específicas, no CAS, no CAP, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas Equipes de Especializadas de Apoio à Aprendizagem, nas Salas de Apoio à Aprendizagem, nas Itinerâncias das Salas de Apoio à Aprendizagem, nas Unidades de Internação Socioeducativa, nos Projetos Centros de Iniciação Desportiva, nos Programas Ginásticas nas Quadras, no Centro Integrado de Educação Física, nas UE que ofertam o Projeto Educação em Movimento, nas Escolas Parque, nas UE que ofertam Educação Profissional, o servidor deverá ter disciplina de concurso/habilitações devidamente cadastradas no SIGRH correspondentes aos componentes curriculares e deverá previamente submeter-se à avaliação por banca examinadora, com o objetivo de validar aptidão e conhecimentos detidos pelo candidato, que expedirá Declaração de Aptidão ou deverá apresentar Declaração de Atuação expedida pela CRE/GPROF no ano letivo corrente com base nos dados da Modulação da Unidade Escolar de exercício atual do servidor, conforme modelos previstos no Edital, com exceção das carências da área da Surdez e Deficiência Auditiva e Altas Habilidades/Superdotação, cujos interessados deverão submeter-se à avaliação.

52 – Caso haja carência remanescente ou abertura de turmas/atendimentos devidamente autorizados pela SUPLAV e/ou SUBEB após as datas limites para abertura de carências para o Procedimento de Remanejamento e/ou para o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos na UE, o servidor interessado deverá preencher Formulário de Remanejamento Interno ou Externo de Ofício devendo atender aos itens 51 e 52. 53 - As carências apresentadas e disponíveis para bloqueio serão de vinte horas semanais nos diversos turnos ou de quarenta horas semanais.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

54 – Terá assegurado o retorno à UE de origem, desde que respeitado o item 4 desta Portaria, o servidor afastado em virtude de:

a) férias regulamentares;

b) licença à gestante;

c) licença para atividade política, de acordo com o art. 137, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

d) licença para tratamento de saúde,

e) licença por motivo de doença em pessoa da família;

f) licença-prêmio por assiduidade;

g) nomeação para cargo em comissão ou indicação para atividade técnica ou pedagógica no âmbito da mesma UE;

h) licença remunerada para estudos, por até seis meses;

i) licença paternidade.

54.1 – Os casos especificados no caput se aplicam a quem possui exercício definitivo na UE no ano em que retornar do afastamento.

55 – O servidor com lotação definitiva ou com lotação provisória que for remanejado para a UE, ao longo do ano letivo, para suprir carências provisórias ou definitivas, para atuar em coordenação pedagógica local, em atividades técnicas/pedagógicas, ou para exercer função gratificada atuará com exercício provisório na UE.

55.1 – O servidor remanejado estará sujeito às normas de distribuição de turmas/carga horária vigentes, à época, na nova UE de exercício.

56 – O servidor que se encontrar na modulação da UE de exercício na condição de excedente e de exercício provisório, ou seja, sem turma/carga horária de regência de classe ou atendimento a ele atribuído, deverá ser movimentado de uma UE para outra, no decorrer do ano letivo, de acordo com a necessidade da Administração.

56.1 - Caso a equipe gestora da UE não devolva o servidor, descritos no caput, a CRE/GPROF solicitará abertura de processo sindicante para apurar responsabilidade.

56.1.1 – Caso a CRE/GPROF não solicite a abertura do processo sindicante para apurar responsabilidade da equipe gestora da UE, a SUGEPE solicitará abertura de processo sindicante para apurar responsabilidade da equipe gestora e da CRE/GPROF.

57 – O servidor readaptado que em seu Laudo de Capacidade Laborativa, emitido pela SEGAD/SUBSAÚDE, tiver expressa a necessidade de atuação próxima a sua residência registrada no SIGRH, deverá requerer seu remanejamento de ofício, anexando cópia do referido Laudo.

57.1 – Nessas condições será assegurada a movimentação para a CRE que atenda as necessidades do servidor, observada sua anuência, bem como a interesse da Administração.

58 – Caso sejam criadas UE de atendimento diferenciado, a SEDF editará normas próprias que regulem a movimentação dos servidores para atender a matriz pedagógica, a estratégia de matrícula e a modulação das referidas unidades.

59 - O servidor que for remanejado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo não poderá solicitar mudanças dentro das opções por ele indicadas e bloqueadas.

60 – O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nesta norma.

61 – A responsabilidade pela homologação dos dados apresentados no Sistema de Remanejamento é do servidor.

62 – O Procedimento de Remanejamento Interno e Externo e o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos serão regulamentados por Edital e Portaria a serem publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Distrito Federal.

63 – Aos servidores participantes e os responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

64 – Compete à SUMTEC em parceria com a SUGEPE desenvolver e atualizar o Sistema de Remanejamento e a Ata Online que registrará a distribuição de turmas/carga horária e atribuição de atendimentos no início do ano letivo.

64.1 – A base de dados para os Sistemas de Remanejamento está contida no SIGRH, nos dados registrados pelos servidores responsáveis pela Gestão dos Profissionais da Educação e no I-Educar.

65 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 01/10/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 22/09/2015 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 01/10/2015 p. 19, col. 1