A COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, O COORDENADOR DO ISS E O COORDENADOR DE SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que à época da edição do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, a fiscalização tributária era exercida unicamente pela Coordenação de Fiscalização Tributária;
CONSIDERANDO que, após a edição do Decreto nº 40.131, de 25 de setembro de 2019, a atividade de fiscalização tributária passou a ser exercida pelas Coordenações de Fiscalização Tributária, de Sistemas Tributários e do ISS;
CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos fiscais relativos ao crédito tributário e à apreensão de mercadorias, reconhecidos à COFIT, COISS e COSIT, requerem cumprimento de normas legais, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO o inciso IV, alínea b, do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 001, de 10 de janeiro de 2018, publicada no DODF nº 8, de 11/01/2018, págs. 5 e 6, a subdelegação do inciso III do art. 1º da Ordem de Serviço COFIT nº 02, de 28 de maio de 2019, publicada no DODF 108, de 10/06/2019, pag. 3, e as previsões de competência do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que a delegação de competência agiliza a solução dos procedimentos e reverte em prol da coletividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011 e no art. 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que prevê delegação de competência a outro órgão ou titular, ainda que estes não se sejam hierarquicamente subordinados; e
CONSIDERANDO que, em homenagem ao princípio da eficiência da Administração Pública, o exercício das atividades essenciais não pode sofrer descontinuidade, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação técnica entre as partes, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades administrativas complementares de interesse da Administração Pública, com objetivo de centralizar e padronizar atos administrativos previstos no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, relativos ao Processo Administrativo Fiscal, vinculado à constituição do crédito tributário e/ou à apreensão de mercadorias, com origem nas Coordenações de Fiscalização Tributária, de Sistemas Tributários e do ISS.
Art. 2º Fica conferida, sem prejuízo de sua avocação pelo Titular da Unidade de origem, ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais e ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, subordinados à Coordenação de Fiscalização Tributária, a análise e instrução dos processos administrativos previstos no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, mencionados no art. 1º.
Art. 3º Conforme previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os Coordenadores da COISS e COSIT delegam, sem prejuízo de sua avocação, ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais, subordinado à Coordenação de Fiscalização Tributária, a prática dos atos administrativos previstos nos artigos 52, 59 e 60, todos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, a seguir especificados:
II - o juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento; e,
III - a declaração de extinção do crédito tributário.
Art. 4º Ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, nos termos da Ordem de Serviço COFIT nº 02, de 28 de maio de 2019, incumbirá a declaração de abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, no âmbito da Coordenações de Fiscalização Tributária, de Sistemas Tributários e do ISS, sem prejuízo à avocação.
Art. 5º Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação em seus fundamentos.
Art. 6º Os processos administrativos encaminhados aos setores descritos no art. 2º com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos à Coordenação de origem, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo e continuidade dos atos pertinentes previstos nesta Ordem de Serviço.
Art. 7º A presente Ordem de Serviço poderá ser alterada a qualquer tempo e denunciada de comum acordo entre as partes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito.
Parágrafo Único. A eventual denúncia desta Ordem de Serviço não prejudicará a execução de atividades já iniciadas, que deverão ser desenvolvidas até o final, nos termos aqui estabelecidos.
Art. 8º Cada Titular da Unidade, parte desta Ordem de Serviço, responderá pelo conteúdo técnico, administrativo e jurídico dos trabalhos desenvolvidos em sua unidade, à parte do estabelecido no presente instrumento.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas partes, ouvidos os responsáveis pela execução das atividades, citados no art. 2º, quando necessário.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de setembro de 2019, data da publicação do Decreto n.º 40.131/2019, ficando automaticamente revogada quando se tornar incompatível com a legislação tributária superveniente, independentemente de manifestação das partes.
Coordenadora de Fiscalização Tributária
Coordenador de Sistemas Tributários
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2020 p. 24, col. 1