SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço Conjunta 7 de 06/04/2020

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 28 DE MAIO DE 2019

O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o inciso IV, do art. 1.º da Ordem de Serviço SUREC nº 001, de 10 de janeiro de 2018, e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada, sem prejuízo de sua avocação, às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

Art. 1º Fica subdelegada, sem prejuízo de sua avocação, às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 35 de 24/05/2022)

I - ao Chefe do Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos, para:

I - ao Chefe do Núcleo de Fiscalização do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do RICMS-DF, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório; (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 8 de 20/05/2020)

I - ao Chefe do Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos, para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 35 de 24/05/2022)

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação relativos a tributos indiretos e multas acessórias a esses relativas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 8 de 20/05/2020)

b) decidir sobre restituição e ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, observados no que couber os arts. 79 e 80 da Lei nº 4.567/2011 e os arts. 328 a 330 do RICMSDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 8 de 20/05/2020)

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação relativos a tributos indiretos e multas acessórias a esses relativas; (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 35 de 24/05/2022)

b) decidir sobre restituição e ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, observados no que couber os arts. 79 e 80 da Lei nº 4.567/2011 e os arts. 328 a 330 do RICMSDF; (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 35 de 24/05/2022)

II - ao Chefe do Núcleo de Fiscalização do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do RICMS-DF, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório;

II - ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 8 de 20/05/2020)

II - ao Chefe do Núcleo de Fiscalização do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do RICMS-DF, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 35 de 24/05/2022)

III - ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

III - ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 35 de 24/05/2022)

Art. 2º Fica delegada, sem prejuízo de sua avocação, ao Gerente da Gerência de Controle de Processos Administrativos Fiscais a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

I - o juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento;

II - a declaração de extinção do crédito tributário;

III - a declaração de a revelia;

IV - a declaração de intempestividade da impugnação contra o lançamento.

Art. 3º Ficam convalidadas as decisões prolatadas até a data de publicação desta Ordem de Serviço, pelas autoridades a que se refere.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

KLEUBER JOSÉ DE AGUIAR VIEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2019 p. 3, col. 1