(Revogado(a) pelo(a) Instrução 389 de 14/06/2022)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo XI, XVIII e XX do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007; considerando a queda da taxa de crescimento dos casos da Covid-19 no Distrito Federal segundo dados do Boletim elaborado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN/DF), bem como, considerando o avançar da vacinação no grupo de servidores da Autarquia com o intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP-DF) e o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF), e tendo as disposições contidas no Decreto nº. 42.211, de 17 de junho de 2021 alterou o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que passou a permitir que pessoas consideradas do grupo de risco imunizadas contra a COVID-19, após trinta dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, possam retornar a participar de atividades presenciais e indo ao encontro da necessidade identificada do retorno de servidores para poder recompor suas equipes de trabalho, resolve:
Art. 1º As unidades administrativas internas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal retornam a funcionar com o percentual presencial mínimo de 70% de seus servidores, dada a natureza estratégica da Autarquia para a segurança pública do Distrito Federal e considerando suas competências estabelecidas que visam promover a educação, a fiscalização e o policiamento de trânsito no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Permanece autorizado o revezamento de servidores e estagiários no ambiente presencial, alternando-se em turnos ou dias, observado a carga horária legal e respeitando o limite estabelecido no caput.
§ 2º Cabe às chefias imediatas e Diretores de cada área, respectivamente, garantir a organização necessária ao funcionamento de suas unidades.
§ 3º O percentual estabelecido no caput poderá ser reduzido na hipótese de existirem na unidade quantitativo superior a 30% de servidores que se enquadrem em algumas das situações elencadas nos artigos 2º e 3º, enquanto perdurar a situação excepcional, cabendo a chefia nesses casos justificar a situação excepcional mensalmente a Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Fica mantido de maneira compulsória o regime de teletrabalho aos servidores, estagiários e colaboradores desta Autarquia, de forma excepcional e provisória, que se enquadrem nas hipóteses listadas e não tenham sido imunizados(as) com o recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, a mais de 30 (trinta) dias:
I - com sessenta anos ou mais;
II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IV - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais, enquanto acometidas pela doença.
§ 1º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho presenciais, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, bem como as lactantes pelo período de doze meses a contar do parto, mantendo nesses casos o regime de teletrabalho.
§ 2º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, a ser encaminhado ao Núcleo de Atenção ao Servidor - NUASE/GERPES/DIRAG, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 3º Os servidores deverão entregar, ao Núcleo de Atenção ao Servidor - NUASE/GERPES, no prazo de até 10 (dez) dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.
§ 4º Os servidores e estagiários que permanecerem em regime de teletrabalho deverão continuar a anexar semanalmente relatório de suas atividades, que deverá ser aprovado pela Chefia Imediata, que posteriormente fará o encaminhamento a respectiva unidade competente para conhecimento e registro.
§ 5º É dever dos servidores e estagiários em regime de teletrabalho estar disponível para contato durante o horário de trabalho.
Art. 3º Serão afastados por 14 (quatorze) dias os servidores, estagiários e colaboradores desta Autarquia, de forma excepcional e provisória, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - que tenham retornado de viagem internacional, contado da data do retorno, devendo permanecer em teletrabalho;
II - que tiverem confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, com indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais.
Art. 4º As reuniões das unidades orgânicas da Autarquia poderão ser realizadas por utilizando-se os meios tecnológicos como: skype, whatsapp, facetime ou similar, sendo reduzida a termo caso seja necessário.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação-DIRTEC realizar todos os esforços possíveis para permitir aos servidores o acesso remoto aos sistemas indispensáveis ao funcionamento da Autarquia, sem prejuízo da segurança das informações.
Art. 6º Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual de que trata o art. 1º, desde que não se enquadrem nos casos previstos nos artigos 2º e 3º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 7º Revogam-se as disposições contidas na Instrução nº 177, de 10 de março de 2021, publicada no DODF nº 47, de 11 de maço de 2021.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2021 p. 7, col. 2