O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, observado o contido na Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011; na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 c/c Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no que couber, e considerando o constante no processo 00060-00280584/2021-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de Processo Seletivo Simplificado visando à formação de um banco de cadastro com 100 (cem) Médicos, nas Especialidades Medicina de Emergência ou Clínica Médica, com carga horária de 20 horas semanais, para reforçar as equipes que atuam no enfrentamento à COVID-19, mediante contratação temporária, pelo período inicial de 12 (meses) meses, com fundamento no Decreto nº 40.416, de 24 de Janeiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal e autorizou a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia.
Art. 2º Delegar competência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para realizar Processo Seletivo Simplificado, visando à formação de um banco de cadastro com 100 (cem) Médicos, nas Especialidades Medicina de Emergência ou Clínica Médica, com carga horária de 20 horas semanais, para reforçar as equipes que atuam no enfrentamento à COVID-19, mediante contratação temporária, pelo período inicial de 12 (meses) meses.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a observância ao disposto na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei nº 4.524, de 13 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 5.240, 16 de dezembro de 2013.
Art. 4º O provimento das vagas estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, devendo existir adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a contratação se dará conforme a necessidade, a urgência e o agravamento da situação da pandemia no Distrito Federal.
Art. 5º Fica autorizada a previsão de cadastro reserva igual a 50% do número de vagas autorizadas, constante no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A contratação do cadastro reserva fica condicionada à manutenção do interesse público e à disponibilidade orçamentária e financeira, conforme art. 5º desta Portaria.
Art. 6º No Edital do Processo Seletivo Simplificado, a ser submetido à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, deverá ser observado os termos desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2021 p. 2, col. 2