Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ........................................................
I - até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente:
......................................................................
IV - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento;
V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos;
VI - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D;
VII - até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica;
VIII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF;
IX - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF.
§ 1º Nas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 1º-A O vencimento a que se refere o § 1º deste artigo é definido na forma do art. 64.
....................................................................... ." (NR)
"Art. 321-A.......................................................................................................
III - ...................................................................................................................
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);
.........................................................................." (NR)
"Art. 321-D.......................................................................................................
III - ................................................................................................................
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);
IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III deste artigo, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, no prazo previsto no inciso VI do art. 74.
......................................................................... ." (NR)
"Art. 360. O imposto, total ou cota dele, não integralmente recolhido até o término do prazo para pagamento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação tributária, fica sujeito a:
I - inscrição em dívida ativa (art. 37 da Lei Complementar nº 4/1994);
II - acréscimo de quantia correspondente a dez por cento de seu valor, quando da inscrição do crédito em dívida ativa, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios (§ 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 904/2015);
III - incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 435/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 943/2018).
Parágrafo único. O vencimento a que se refere o inciso III do caput deste artigo é definido na forma do art. 64." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2020 p. 4, col. 2