SINJ-DF

PORTARIA Nº 92, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Lei n.º 5.691, de 2 de agosto de 2016,

CONSIDERANDO que a Certidão de Nada Consta Criminal tem validade de apenas 30 dias, e com o intuito de dar maior segurança aos usuários do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.466, de 28 de abril de 2015;

CONSIDERANDO os incisos I, II e III do artigo 11 da Lei 5691 de 2 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO os incisos IV e VI do artigo 5º do Decreto 38.258 de 7 de junho de 2017.

CONSIDERANDO o artigo 2º da Portaria nº 54, de 03 de outubro de 2017.

CONSIDERANDO o papel desempenhado pelas Empresas Operadoras no recebimento e organização de documentos e informações dos Prestadores do STIP/DF junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, resolve:

Art. 1º O Prestador do STIP/DF, no ato de seu cadastro junto as Empresas Operadoras deverá também, apresentar Certidão de Nada Consta Criminal.

Art. 2º A Empresa Operadora do STIP/DF, deverá enviar em período mínimo anual as Certidões de Nada Consta Criminal, já validadas, juntamente com os dados dos Prestadores e em formato digital.

Art. 3° A Certidão de Nada Consta Criminal é a informação prevista no art. 12, inciso II, do Decreto 38.258/2017.

Art. 4° A Certidão de Nada Consta Criminal enviada pela Empresa Operadora deve ser enviada individualmente à SEMOB em formato PDF e com nome de arquivo correspondendo ao CPF do Prestador. O conjunto destes arquivos devem ser unidos em um único arquivo compactado e posteriormente criptografado conforme Art 5º desta portaria

§ 1° Caso haja discordância entre o informado no Anexo I da Portaria 54/2017 e o arquivo PDF que atesta o Nada Consta Criminal do Prestador, a Empresa Operadora poderá ser punida nos temos do Decreto 38.258/2017, em especial por descumprir os incisos III e IV do Art 19 do Decreto 38.258/2017.

§ 2° Caso seja identificado que o arquivo enviado pelo Prestador, conforme Art 1º, esteja adulterado, o Prestador poderá ser punido nos temos do Decreto 38.258/2017.

Art. 5º Os arquivos de dados enviados pelas Empresas Operadoras deverão ser criptografados por software livre gratuito indicado pela SEMOB, podendo, contudo, a empresa operadora propor outro software a ser analisado e aprovado por esta Secretaria.

Art. 6º As Empresas Operadoras e Prestadores do STIP/DF têm até 30 dias para adaptarem seus sistemas as novas normas desta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 12/11/2019 p. 9, col. 1