SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 54 de 03/10/2017

Legislação correlata - Portaria 92 de 05/11/2019

DECRETO Nº 38.258, DE 07 DE JUNHO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42011 de 19/04/2021)

Legislação correlata - Portaria 55 de 03/10/2017

Legislação correlata - Portaria 77 de 20/12/2017

Regulamenta a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.

Art. 2º Define-se como Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP?DF, a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona direta ou indiretamente o prestador do serviço.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:

I - Certificado Anual de Autorização - CAA: documento público de autorização para operação junto ao STIP/DF;

II - Dístico identificador: logotipo utilizado pelo prestador para identificá-lo como prestador de serviços da Empresa Operadora;

III - Empresa Operadora: pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e prestadores;

IV - JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

V - Prestador: pessoa natural autorizada pelo Poder Público a prestar serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na Empresa Operadora;

VI - SEMOB?DF: Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;

VII - Unidade Fiscalizadora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB?DF responsável pela fiscalização e controle do STIP/DF;

VIII - Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a SEMOB?DF responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/DF.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 4º Compete à SEMOB/DF:

I - formular políticas e diretrizes para o STIP/DF;

II - disciplinar, normatizar e fiscalizar o STIP/DF;

III - definir os preços públicos relacionados ao STIP/DF.

Art. 5º Compete à Unidade Gestora:

I - expedir autorizações para prestação de serviço no STIP?DF;

II - gerir os processos de análise e de cadastramento relacionados às autorizações do STIP/DF;

III - disciplinar a prestação de serviços no STIP?DF;

IV - receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao STIP/DF, garantidas a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de prestadores e usuários do STIP/DF, e empresariais das Empresas Operadoras;

V - acompanhar e monitorar a contabilização da utilização dos créditos por quilômetros rodados na prestação do serviço no STIP/DF, bem como outros indicadores relativos à prestação destes serviços;

VI - acompanhar a prestação e o desenvolvimento dos serviços no STIP/DF, propondo o aprimoramento da sua normatização, quando necessário;

VII - realizar, avaliar e propor estudos, projetos e medidas visando a melhoria da qualidade do STIP/DF.

Art. 6º Compete à Unidade Fiscalizadora:

I - fiscalizar, auditar e controlar a prestação de serviços no STIP?DF;

II - fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP/DF, observado o disposto na Lei Federal nº 12. 965, de 23 de abril de 2014 e garantias de confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de Prestadores e usuários do STIP/DF, e empresariais das Empresas Operadoras;

III - gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos Prestadores e às Empresas Operadoras;

IV - gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP?DF.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Da Empresa Operadora

Art. 7º O exercício da atividade de Empresa Operadora é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade?

II - estar regularmente constituída perante a Junta Comercial?

II - possuir matriz ou filial no Distrito Federal?

IV - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ?

V - possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF?

VI - possuir aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

VII - recolher a taxa relativa à autorização.

Art. 8º O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:

I - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 7º, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II - o comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 7º;

III - o modelo de dístico identificador da empresa;

IV - a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Art. 9º Atendidos os requisitos de que tratam os arts 7º e 8º, a Unidade Gestora deve expedir, em até 30 dias, o correspondente CAA definitivo para a Empresa Operadora.

Parágrafo único. Constatada, no ato de entrega, a existência de toda documentação de que trata este artigo, será concedido CAA provisório com validade de 30 dias.

Art. 10. O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 7º será de 1 ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.

§ 1º A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 30 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização.

§ 2º Respeitada as disposições do §1º deste artigo, fica válido o CAA até a manifestação definitiva da Unidade Gestora.

Seção II

Do Aplicativo

Art. 11. O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

I - acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

II - utilização de mapas digitais;

III - disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

IV - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

V - disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;

VI - disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador;

Parágrafo único. A Empresa Operadora deve disponibilizar à Unidade Gestora e à Unidade Fiscalizadora acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características dispostas neste artigo.

Seção III

Do Prestador

Art. 12. O exercício da atividade de Prestador é condicionado à obtenção de prévia autorização, cuja emissão é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser condutor habilitado na categoria B ou superior, com registro de exercício de atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e, se for o caso, também do Estado em que for residente.

III - recolher a taxa relativa à autorização.

Art. 13. O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:

I - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o artigo 11, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação ou outros normativos;

II - o comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o artigo 12;

III - o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel a ser cadastrado para uso no STIP?DF, demonstrando que o veículo atende aos requisitos previstos no art. 16, incisos II e III;

Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.

IV - a procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o seu uso no STIP?DF pelo Prestador;

V - a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.

Art. 14. Atendidos os requisitos de que tratam os art. 12 e 13, a Unidade Gestora deve expedir, em até 30 dias, o correspondente CAA definitivo para o Prestador.

Parágrafo único. Constatada, no ato de entrega, a existência de toda documentação de que trata este artigo, será concedido CAA provisório com validade de 30 dias.

Art. 15. O prazo de validade da autorização de que trata o artigo 11 será de 1 um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos.

Seção IV

Do Veículo

Art. 16. O uso de veículo no STIP/DF é condicionado a cadastramento prévio junto à Unidade Gestora, mediante o cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atendimento dos seguintes requisitos:

I - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, de:

a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis?

b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis?

II - possuir pelo menos 4 portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 7 lugares?

III - ser licenciado no Distrito Federal?

Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.

IV - possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo;

V - ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º Os procedimentos de inspeção veicular podem ser realizados por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB/DF para esta finalidade.

§ 2º Considera-se veículo adaptado aquele que forneça acessibilidade universal aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 2017 para que todos os prestadores que entraram em operação em data anterior à publicação deste Decreto, realizem a substituição dos veículos que atingiram a idade máxima prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

Art. 17. O requerimento para cadastramento do veículo deve ser apresentado à Unidade Gestora instruído com:

I - o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - o contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;

III - a apólice de seguro de acidentes pessoais;

IV - os documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção veicular.

§ 1º A inexistência do documento de que trata o inciso IV não enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas implica na obrigação de comprovação da realização da vistoria no prazo de até 30 dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil ou o procurador legalmente constituído.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Dos Deveres

Art. 18. São deveres dos Prestadores, quando em operação:

I - prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II - captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de agenciamento de viagens, disponibilizado e operado por Empresa Operadora;

III - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de Táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, conforme disposto no art. 10, inciso II, da Lei no 5. 691, de 2 de agosto de 2016?

IV - não expor a risco e a desconforto os passageiros?

V - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo?

VI - observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;

VII - utilizar o dístico identificador no veículo, nos termos regulamentados em ato próprio da SEMOB/DF;

VIII - portar o Certificado de Autorização Anual - CAA e demais documentos obrigatórios;

IX - propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;

X - renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e dos veículos vinculados, junto à Unidade Gestora.

Art. 19. São deveres das Empresas Operadoras:

I - prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos da lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis;

II - realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

III - prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/DF, quando solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal nº 12. 965/2014 e assegurada a proteção dos dados pessoais dos usuários e Prestadores, bem como de seus dados empresariais?

IV - manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação de serviços?

V - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à intermediação do STIP/DF?

VI - propiciar à Unidade Gestora, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal nº 12. 965/2014;

VII - renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais junto à Unidade Gestora.

VIII - oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)

VIII - oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41484 de 17/11/2020)

Seção II

Dos Preços

Art. 20. Cabe às Empresas Operadoras definir os preços dos serviços cobrados dos usuários, que devem ser adotados por todos os Prestadores cadastrados junto a elas.

Parágrafo único. Os valores dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora.

Art. 21. A liberdade de precificação prevista no artigo anterior não impede o exercício das competências de fiscalização e de repressão a práticas desleais e abusivas, por parte do Poder Público competente.

Art. 22. A prestação de serviços no STIP/DF fica condicionada ao recolhimento de preço público relativo ao uso de bens públicos para exercício de atividade privada remunerada.

§ 1º O valor do preço público de que trata o caput deve guardar relação com a distância percorrida durante a prestação dos serviços e ter sua forma de cálculo e sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio da SEMOB/DF.

§ 2º O preço público de que trata o caput deverá ser recolhido pela Empresa Operadora em uma das seguintes formas:

I - antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à medida da contabilização dos dados relacionados à prestação dos serviços;

II - posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.

§ 3º A SEMOB/DF pode estabelecer variações de valor do preço público de que trata o caput, de acordo com as políticas públicas definidas.

§ 4º As receitas obtidas com o recolhimento dos preços públicos devem ser repassadas ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 23. As Empresas Operadoras devem disponibilizar à SEMOB?DF os dados relacionados aos serviços prestados no STIP?DF, bem como acesso a ferramentas e mecanismos eletrônicos que permitam sua análise e verificação. §1º Os dados de que trata o caput deste artigo devem conter no mínimo as seguintes informações:

I - quantidade agregada de quilômetros percorridos pelos usuários do STIP/DF; II - mapas de calor por CEP de origem e destino das viagens realizadas pelos usuários do STIP/DF;

III - relação de veículos cadastrados no aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

§ 2º O rol integral de informações, a forma e a periodicidade de disponibilização dos dados de que trata o caput serão definidos em ato próprio da SEMOB?DF.

Seção III

Da Proteção à Privacidade e do Tratamento Confidencial dos dados Compartilhados

Art. 24. Consideram-se protegidos por sigilo legal os dados previstos no caput do artigo 23, bem como quaisquer dados compartilhados com a SEMOB/DF pela Empresa Operadora ou Prestadores para os fins do disposto no artigo 22, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 25. A SEMOB/DF deve adotar as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais e empresariais disponibilizados pelas Empresas Operadoras de qualquer destruição acidental ou ilegal; de qualquer perda acidental, alteração, disponibilização ou acesso não autorizado, especialmente nos casos em que o tratamento envolver a transmissão de dados por rede e/ou dispositivo eletrônico (flash drive); e, de qualquer forma de processamento ou tratamento de dados que não esteja prevista em lei.

Art. 26. A SEMOB/DF deve adotar medidas específicas de tratamento dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores que atendam aos seguintes requisitos:

I - garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

II - impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir acesso não autorizado aos referidos dados;

III - impedir que quaisquer terceiros não autorizados acessem e/ou tratem os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;

IV - assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto;

V - assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;

VI - garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB/DF, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 27. A inobservância das disposições da Lei e deste Regulamento, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras, caracteriza-se como infração, sujeitando-os, observado o devido processo legal, às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa:

III - suspensão;

IV - cassação.

Art. 28. A competência para aplicação das sanções previstas no artigo 27 será:

I - do titular da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no caso dos incisos I, II e III do artigo anterior;

II - do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no caso do inciso IV do artigo anterior.

Art. 29. As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:

I - grupo A: infrações de natureza leve;

II - grupo B: infrações de natureza média;

III - grupo C: infrações de natureza grave;

IV - grupo D: infrações de natureza gravíssima.

Art. 30. O valor da multa aplicada ao Prestador varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I - R$ 200,00 ou R$ 400,00, quando da prática de infração de natureza leve;

II - R$ 500,00 ou R$ 800,00, quando da prática de infração de natureza média;

III - R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00, quando da prática de infração de natureza grave;

IV - R$ 2.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;

Art. 31. O valor da multa aplicada a Empresa Operadora varia de acordo com a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos:

I - R$ 50.000,00, quando da prática de infração de natureza leve;

II - R$ 200.000,00, quando da prática de infração de natureza média;

III - R$ 1.000.000,00, quando da prática de infração de natureza grave;

IV - R$ 5.000.000,00, quando da prática de infração de natureza gravíssima;

Art. 32. A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do infrator, em substituição à sanção de multa, quando da prática de infração de natureza leve, desde que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos 12 meses, por infração dessa mesma natureza, sob decisões irrecorríveis no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado somente uma vez no período de 12 meses, contados a partir da data da solicitação.

Art. 33. A aplicação da sanção de suspensão implica no impedimento de exercício de atividade no STIP?DF por um período de 30 dias.

Art. 34. A aplicação da sanção de cassação implica na extinção da autorização para exercício de atividade no STIP?DF.

Parágrafo único. Cassada a autorização de que trata o caput, o penalizado estará impedido de requerer nova autorização por um prazo de 180 dias.

Art. 35. A descrição das infrações e a especificação das correspondentes sanções aplicáveis encontram-se no Anexo Único deste Regulamento.

Art. 36. Podem ser impostas sanções, de forma cumulativa, na ocorrência de prática simultânea de infrações.

Art. 37. O registro formal da infração detectada deve ser feito por Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II - local, data e hora da prática do ato;

III - placa e modelo do veículo;

IV - identificação e registro do Prestador, quando viável;

V - observações necessárias à caracterização da infração;

VI - prazo para interposição de defesa prévia;

VII - assinatura e identificação do auditor fiscal.

§ 2º Quando inviável a identificação do Prestador, o Auditor Fiscal fará constar no auto de infração a razão da inviabilidade.

§ 3º Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.

§ 4º O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado a Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipificação, registro do fato e enquadramento legal;

II - local, data e hora da prática do ato;

III - identificação e registro da Empresa Operadora;

IV - observações necessárias à caracterização da infração;

V - prazo para interposição de defesa prévia;

VI - assinatura e identificação do Auditor Fiscal.

Art. 38. Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF em nome de Prestador ou de Empresa Operadora, deve ser instaurado processo de suspensão do respectivo Certificado Anual de Autorização - CAA, por prazo de 30 dias, garantida ampla defesa, contraditório e prazo de 30 dias para regularização da situação.

Art. 39. Se ao final do processo administrativo previsto no art. 38 for imposta a suspensão, a Unidade Fiscalizadora deve realizar avaliação da situação do Prestador ou da Empresa Operadora quanto ao cumprimento das exigências que deram causa à suspensão.

Art. 40. Mantida a situação que deu causa à suspensão de que trata o artigo 39, deve ser instaurado processo de cancelamento do Certificado Anual de Autorização - CAA do Prestador ou da Empresa Operadora, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 41. Se ao final do processo administrativo previsto no art. 40 for imposta a penalidade de cassação do Certificado Anual de Autorização - CAA.

Parágrafo único. A cassação de que trata este artigo impede que o Prestador ou a Empresa Operadora requeira nova autorização por um prazo de 180 dias.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Da Notificação de Autuação

Art. 42. Lavrado o auto de infração, deve ser o infrator notificado da autuação:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência e recebimento imediato de via do auto de infração; ou

II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou

III - por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 1º A notificação de que trata o inciso II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados da data da prática da infração, contendo cópia ou imagem autenticada do auto de infração, e especificando as instruções e o prazo para interposição de defesa prévia e para apresentação de declaração de identificação do infrator.

§ 2º A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 43. O Edital de Notificação de Autuação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão autuador;

II - identificação e registro do autuado;

III - código do auto de infração;

IV - tipificação e enquadramento legal da infração;

V - data da infração;

VI - placa do veículo, se for o caso;

VII - registro do processo administrativo;

VIII - instruções e prazo para interposição de defesa prévia.

SEÇÃO II

DA DEFESA PRÉVIA

Art. 44. O prazo para interposição de defesa prévia é de 15 dias, contados da ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo com o caso.

Art. 45. O instrumento de defesa prévia deve ser dirigido ao titular Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, contendo:

I - qualificação do autuado:

a) nome completo;

b) registro no STIP?DF;

II - identificação do veículo, se for o caso;

III - código do auto de infração;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V - identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

Parágrafo único. No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do autuado.

Art. 46. O juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta compete a Unidade Fiscalizadora, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 44 e 45 deste Decreto.

Art. 47. Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 10 dias, à autoridade julgadora para apreciação e proferimento de decisão fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, contados da data de interposição, admitida a prorrogação no caso de necessidade de diligência.

§ 1º Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo comunicados da decisão o autuado e o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - área de especialização transportes responsável pela sua lavratura.

§ 2º Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Notificação de Aplicação de Sanções

Art. 48. Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o infrator notificado das sanções aplicadas:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência; ou

II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou

III - por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 1º A notificação de que tratam os incisos I e II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados do fim do prazo para interposição de defesa prévia ou da data de proferimento da decisão, conforme o caso, contendo cópia ou imagem autenticada da decisão prolatada, se for o caso, documento de arrecadação de valores, em caso de multa, e especificando as instruções e o prazo para impetração de recurso administrativo.

§ 2º A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 60 dias, de caráter decadencial, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 49. O Edital de Notificação de Aplicação de Sanções deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão sancionador;

II - identificação do sancionado;

III - designação da sanção;

IV - código do auto de infração;

V - tipificação e enquadramento legal da infração;

V - data da infração;

VII - placa do veículo, se for o caso;

VIII - registro do processo administrativo;

IX - instruções e prazo para impetração de recurso administrativo.

SEÇÃO IV

Do Recurso Administrativo

Art. 50. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 15 dias, contado da notificação pessoal ou da publicação do Edital de Notificação de Aplicação de Sanções, de acordo com o caso.

Art. 51. O recurso administrativo deve ser dirigido à JARI da SEMOB/DF e interposto na Unidade Fiscalizadora, contendo:

I - qualificação do recorrente:

a) nome completo;

b) registro no STIP?DF;

II - identificação do veículo, se for o caso.

III - código do auto de infração;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

V - identificação e assinatura do recorrente, de seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração.

§ 1º No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de responsabilidade do recorrente.

§ 2º O recurso administrativo de que trata o caput será recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Art. 52. Compete à Unidade Fiscalizadora realizar o juízo de admissibilidade de recurso administrativo interposto, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos 50 e 51 deste Decreto.

Art. 53. Realizado o juízo de admissibilidade, os autos do processo devem ser encaminhados, no prazo de 10 dias, ao Presidente da JARI da SEMOB/DF para apreciação.

Parágrafo único. Após apreciação, o Presidente da JARI pode:

I - conhecer do recurso administrativo interposto, fundamentando e cientificando de sua decisão a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade; ou

II - não conhecer do recurso administrativo interposto, declarando sua inadmissibilidade, cientificando o recorrente da decisão.

Art. 54. Conhecido o recurso administrativo, a JARI deve julgá-lo em conformidade com o disposto na lei e em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Julgado o recurso, devem ser adotadas as providências necessárias à publicidade e ao cumprimento da decisão proferida, bem como à consecução dos efeitos dela decorrentes.

Art. 55. Não interposto, não conhecido ou julgado o recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado administrativo.

SEÇÃO V

Da Notificação para Cumprimento de Sanção

Art. 56. Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para cumprimento:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência; ou

II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou

III - por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do Distrito Federal.

§ 1º A notificação de que tratam os incisos I e II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 dias, contados do trânsito em julgado administrativo, contendo cópia ou imagem autenticada da certidão emitida e documento de arrecadação de valores, em caso de multa.

§ 2º A notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de 60 dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 57. O Edital de Notificação para Cumprimento de Sanção deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão sancionador;

II - identificação do sancionado;

III - designação da sanção;

IV - código do auto de infração;

V - tipificação e enquadramento legal da infração;

VI - data da infração;

VII - placa do veículo, se for o caso;

VIII - registro do processo administrativo;

IX - valor da multa, se for o caso;

X - local para retirada de documento de arrecadação de valores, se for o caso;

XI - prazo para pagamento, se for o caso.

Art. 58. Decorridos 30 dias do encerramento do prazo para pagamento de multa, sem a devida quitação, devem ser adotadas as providências necessárias à inscrição do débito em dívida Ativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. As condições exigidas para expedição de autorização do STIP/DF devem ser mantidas durante todo o prazo de sua validade.

Parágrafo único. A expedição de autorização do STIP/DF caracteriza-se como ato unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, respeitadas as normas estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 60. O Poder Público, seus órgãos, agentes e servidores não são responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros pelas Empresas Operadoras ou pelos Prestadores do STIP/DF.

Art. 61. Os dados e informações relacionados ao STIP/DF, produzidos durante o desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer armazenados, a cargo das Empresas Operadoras, por um prazo mínimo de 5 anos.

Art. 62. Os Prestadores têm um prazo de 120 dias e as Empresas Operadoras de 60 dias para adequação, contados a partir de publicação deste Decreto.

Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 08/06/2017

Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000, instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.

Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000, instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2017 p. 1, col. 2