SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 109, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a recepção do Decreto nº 16.109/94 e o Decreto nº 21.909/01 do Governo do Distrito Federal na Fundação Jardim Zoológico de Brasília-FJZB.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da Fundação, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pela Fundação Jardim Zoológico de Brasília, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Aplicam-se a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994 e suas alterações, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, do Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001 e suas alterações, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01/2015 - SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas unidades administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03/2018 - SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém Registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.

Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade desta Fundação Jardim Zoológico de Brasília de realizar doações ou transferências, ou ainda, de dar ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ELEUTERIA GUERRA PACHECO MENDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2019 p. 12, col. 1