O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL no uso das suas atribuições que lhe foram delegadas por meio do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 e conforme Portaria nº 75, de 13 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Tornar Pública em anexo único, o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTRAHOSPITLAR DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE (CIHDOTT/HRAN), aprovado em Reunião Ordinária, constante do processo 00060-00223805/2021-49.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES (CIHDOTT) DO HOSPITAL DA REGIONAL DA ASA NORTE (HRAN) DA CIHDOTT DO HRAN
Art. 1. A Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante do Hospital Regional da Asa Norte (CIHDOTT-HRAN) foi criada pela Ordem de Serviço nº 87, de 15 de abril de 2021 (DODF nº 71, de 16 de abril de 2021, página 42), em atendimento à Portaria MS nº 1752, de 23 de setembro de 2005, que determina a constituição de Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos.
Parágrafo Único. A criação das Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos - CIHDOTT possibilita uma ampliação quantitativa e qualitativa na captação de órgãos.
Art. 2. A CIHDOTT está vinculada e subordinada à direção do HRAN e atuará em todo o âmbito hospitalar.
Art. 3. O Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) possui uma Comissão classificada como CIHDOTT II, isto é, por se categorizar como estabelecimento de saúde não oncológico com 200 a 1000 óbitos por ano.
Art. 4. Os objetivos da CIHDOTT foram descritos na Portaria MS nº 1752, de 23 de setembro de 2005, quais sejam:
I - ampliar os avanços já obtidos na captação de órgãos e realização de transplantes;
II - envolver, de forma mais efetiva e organizada, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no esforço coletivo de captação de órgãos, especialmente aqueles que disponham de Unidades de Tratamento Intensivo cadastradas como de tipo II e III, que sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e/ou que realizem transplantes;
III - aprimorar o funcionamento da Central Estadual de Transplante - CET, dotando-as de instrumentos que permitam sua melhor articulação com os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde -SUS;
IV - permitir uma melhor organização do processo de captação de órgãos, melhor identificação dos potenciais doadores, mais adequada abordagem de seus familiares, melhor articulação do hospital com a respectiva Central Estadual de Transplante - CET, e que, por fim, viabilizam uma ampliação qualitativa e quantitativa na captação de órgãos.
I - Organizar, no âmbito do estabelecimento de saúde, o protocolo assistencial de doação de órgãos;
II - Diagnosticar a potencialidade de captação de órgãos e tecidos no hospital e trabalhar em processos para atingir este objetivo.
III- Criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos no estabelecimento de saúde, e que não sejam potenciais doadores de órgãos, a possibilidade da doação de córneas e outros tecidos;
IV - Articular-se com as equipes médicas do estabelecimento, especialmente as das Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação;
V - Articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica, visando assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro dos parâmetros éticos e viabilizar a realização do diagnóstico de morte encefálica, conforme Resolução do CFM sobre o tema;
VI - Notificar e promover o registro de todos os casos com diagnóstico estabelecido de morte encefálica, mesmo daqueles que não se tratem de possíveis doadores de órgãos e tecidos, ou em que a doação não seja efetivada, com registro dos motivos da não-doação;
VII - Manter o registro do número de óbitos ocorridos em sua instituição;
VIII - Promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante e depois de todo o processo de doação no âmbito da instituição;
IX - Articular-se com os respectivos IML e SVO para, nos casos em que se aplique, agilizar o processo de necropsia dos doadores, facilitando, sempre que possível, a realização do procedimento no próprio estabelecimento de saúde, tão logo seja procedida a retirada dos órgãos;
X - Articular-se com as respectivas CETs, OPOs e/ou bancos de tecidos de sua região, para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;
XI - Arquivar, guardar adequadamente e enviar à CET cópias dos documentos relativos ao doador, como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica, termo de consentimento familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros eventualmente necessários à validação do doador, de acordo com a Lei nº 9.434, de 1997;
XII - Orientar e capacitar o setor responsável, no estabelecimento de saúde, pelo prontuário legal do doador quanto ao arquivamento dos documentos originais relativos à doação, como identificação, protocolo de verificação de morte encefálica, termo de consentimento familiar livre e esclarecido, exames laboratoriais e outros eventualmente necessários à validação do doador, de acordo com a Lei nº 9.434, de 1997;
XIV - Manter os registros de suas intervenções e atividades diárias atualizados;
XV - Implementar programas de qualidade e boas práticas relativas a todas as atividades que envolvam doação e transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo;
XVI - Definir indicadores de qualidade, com base no número de potenciais doadores na instituição, e estabelecer critérios de eficiência, com vistas à análise de resultados;
XVII - Promover programas de educação e sensibilização continuados na instituição e na comunidade.
Art. 6. A Comissão será composta por, no mínimo 03 (três) membros integrantes do corpo funcional da instituição, de nível superior, dentre os quais, um designado como coordenador intra-hospitalar (Presidente), cujo perfil profissional seja médico (a) ou enfermeiro(a) e um designado como Secretário-Executivo.
§ 1º O Coordenador/Presidente deverá realizar o treinamento formal ou curso ministrado sob orientação da CET e ou do Sistema Nacional de Transplantes/MS;
§ 2º O Coordenador/Presidente da CIHDOTT deverá possuir carga horária mínima de vinte horas semanais para dedicação exclusiva à Comissão;
§ 3º Os demais membros participantes deverão ter conhecimento na área de captação de órgãos e transplantes e obrigatoriamente pertencerem ao corpo funcional do hospital;
§ 4º O quantitativo de membros poderá ser ampliado de acordo com a demanda hospitalar, com o intuito de obter bons resultados, respeitando o mínimo de três integrantes;
§ 5º O período de permanência do membro na comissão será determinado pelo interesse da CIHDOTT.
Art. 7. Havendo necessidade de substituição de membros, os nomes deverão ser indicados pela Comissão Intra-hospitalar vigente ou pela Direção Hospitalar, baseada na experiência das atividades de captação e dinâmica do funcionamento do hospital para tal fim.
§ 1º Os nomes indicados pela Comissão deverão ser submetidos à aprovação da Direção do Hospital;
§ 2º Os membros devem harmonizar-se entre si, conjugando os mesmos objetivos e trabalhando adequadamente em grupo;
§ 3º Caberá ao Coordenador/Presidente indicar à Direção Hospitalar a substituição de membro que não tenha conduta condizente com o prezado pela comissão;
§ 4º Os membros antigos deverão repassar aos novos membros todos os conhecimentos técnicos adquiridos no período que integraram a comissão.
Art. 8. Atribui-se ao Coordenador/Presidente:
I - Orientar e supervisionar as atividades da comissão, respondendo oficialmente por toda a ação desenvolvida e suas consequências;
II - Será o elo de ligação entre a Instituição e a CET;
III - Será o representante legal perante a direção do hospital;
IV - Deverá assinar documentos e toda a correspondência enviada;
V - Assinar os relatórios oficiais a serem enviados à CET;
VI - Expedir convites especiais;
VII - Designar seu substituto legal;
VIII - Apresentar os resultados;
X - Representar o(a) comitê/comissão em outros(as) comitês/comissões e perante à Administração Superior.
Art. 9. Atribui-se ao Secretário Executivo:
II - Garantir a elaboração de plano de trabalho;
III - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
IV - Elaborar relatórios de desempenho;
V - Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
VII - Designar seu substituto legal;
VIII - Elaborar as atas e disponibilizá-las para o Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região e para a Direção do Hospital.
Art. 10. Atribui-se aos membros da CIHDOTT:
I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que forem atribuídas pelo Coordenador;
II - Comparecer à reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
III - Desempenhar outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
IV - Apresentar proposições e planos de melhoria, objetivando implementação e eficiência da doação de órgãos e transplantes no Hospital.
Art. 11. Atribui-se à Direção Hospitalar:
I - Prover área física definida e equipamentos adequados para gerenciamento e armazenamento de informações e documentos, intercomunicação entre os diversos participantes do processo, e conforto para profissionais e familiares dos potenciais doadores, para o pleno funcionamento da CIHDOTT;
II - Definir o regime de trabalho dos seus membros.
Art. 12. A CIHDOTT, em parceria com CET, deverá articular cursos de capacitação permanente para os membros e demais profissionais do corpo clínico hospitalar, referente ao acolhimento familiar e demais aspectos do processo de doação e transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo.
Art. 13. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente, quando necessária, e seu "quorum" é considerado suficiente com presença mínima de 50% mais um dos seus componentes;
§ 1º Quando a pauta da reunião constar matérias cuja discussão é inadiável, sob pena de acarretar prejuízos aos pacientes ou à Instituição, estas serão analisadas pelos integrantes, independente do "quorum";
§ 2º As reuniões, bem como seus conteúdos serão registradas em ata, elaboradas no sistema SEI, e assinada por todos os membros presentes, conforme modelo do Anexo I da Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020 (DODF nº 188, de 02 de outubro de 2020);
§ 3º Cada membro tem direito a um voto e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes;
§ 4º O Coordenador possui o voto de desempate, caso seja necessário.
Art. 14. Este Regimento deverá ser atualizado sempre que necessário em consonância com a legislação vigente acerca de sua matéria.
Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2021 p. 7, col. 1