Legislação Correlata - Portaria 27 de 09/02/2023
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA
Art. 1º Fica reconhecido o Carnaval do Distrito Federal como manifestação cultural popular e democrática, organizada, gerida e apoiada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve organizar, gerir e apoiar o Carnaval do Distrito Federal como política pública de Estado, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve divulgar anualmente, o calendário oficial do Carnaval, inclusive com as etapas pré e pós-carnavalescas.
Art. 2º O Carnaval do Distrito Federal é constituído pelas seguintes manifestações artísticoculturais populares:
I - carnaval de rua do Distrito Federal, realizado por blocos carnavalescos; e
II - manifestações carnavalescas das escolas de samba.
§ 1º O carnaval de rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural e com finalidade festiva e de mera fruição, sem fins lucrativos ou comerciais.
§ 2º Consideram-se blocos carnavalescos, para os fins deste Decreto, quaisquer manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorram em logradouro público do Distrito Federal durante o período do Carnaval, na forma de blocos propriamente ditos, agremiações e similares que se adequam a uma ou mais das seguintes categorias:
I - blocos tradicionais: blocos que possuem pelo menos 20 anos de atuação comprovada no carnaval do Distrito Federal e que possuem como atração artística, matrizes carnavalescas tradicionais reconhecidas como patrimônio imaterial nacional e/ou internacional da humanidade como samba, frevo ou variações desses;
II - blocos alternativos: blocos que apresentam temáticas relacionadas a diversidade cultural, tais como:
d) cultura inclusiva para pessoas com deficiência; e
e) cultura direcionada a demais populações consideradas vulneráveis social e/ou economicamente.
III - blocos descentralizados: blocos que realizam suas manifestações carnavalescas em Regiões Administrativas diferentes do Plano Piloto;
IV - blocos de enredo: blocos que possuem um enredo e similitude com a organização e desenvolvimento de uma escola de samba;
V - blocos de rua: blocos que não se enquadram em nenhuma das especificações acima.
§ 3º Não se consideram integrantes do carnaval de rua, para os fins do regramento previsto neste Decreto, as manifestações carnavalescas realizadas nos espaços privados e nos espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial.
§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode dispor de qualquer mecanismo de financiamento de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 para financiar as atividades carnavalescas descritas neste Decreto.
§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode priorizar o financiamento de atividades carnavalescas que estejam em consonância com a democratização, valorização, preservação e descentralização das políticas públicas culturais.
Art. 3º São princípios da realização do Carnaval do Distrito Federal:
I - a dimensão cultural das manifestações carnavalescas;
II - o caráter público, gratuito, democrático e descentralizado;
III - o fortalecimento das identidades, da diversidade, da territorialidade e do pluralismo cultural das manifestações carnavalescas das diferentes regiões do Distrito Federal;
IV - a proteção, o respeito e a valorização da cultura popular e das culturais tradicionais e afro-brasileiras;
V - a ordenação da ocupação do espaço público e a garantia da segurança das pessoas, com as especificidades decorrentes da espontaneidade e da identidade territorial das manifestações carnavalescas;
VI - a desburocratização e estímulo à multiplicação das manifestações carnavalescas;
VII - a proteção da infância e da juventude e estímulo às manifestações carnavalescas de perfil infanto-juvenil;
VIII - a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural de Brasília; e
IX - o estímulo ao turismo cultural e à sustentabilidade das manifestações carnavalescas e integração entre apoio público e iniciativa privada.
§ 1º O financiamento de que trata este Decreto deve ser prioritariamente direcionado às iniciativas carnavalescas que estejam em consonância com os princípios elencados nos incisos I a IX.
§ 2º A atuação do Poder Público, no exercício de seu poder normativo, hierárquico e de polícia, deve ser orientada pelos princípios de que trata este artigo.
Art. 4º O financiamento do Carnaval do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme regulamento a ser editado por esse órgão, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão observar, quanto às manifestações carnavalescas em logradouros públicos, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012.
Art. 5º A governança dos serviços públicos necessários para a realização do Carnaval deve ser executada por Grupo de Trabalho, de caráter temporário, composto por representantes de órgãos e entidades da administração pública distrital, nos termos do art. 29.
Parágrafo único. A sociedade civil pode ser convidada a participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública do Carnaval, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações para o Carnaval.
CARNAVAL DE RUA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º É livre a circulação do público no carnaval de rua do Distrito Federal, vedado o uso de cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação dos foliões em logradouros públicos.
Parágrafo único. O uso de vestuário distintivo que identifique um grupo não configura violação ao disposto no caput, desde que não seja utilizado como elemento de segregação, que condicione a participação no bloco.
Art. 7º As manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos não podem ocorrer em logradouros públicos durante o período oficial de Carnaval, definido nos termos do § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Pode ser autorizada pelo Poder Público a realização de manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos quando ocorrer em espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial, tais como centros de convenção, estádios e pavilhões.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período de organização do Carnaval, encaminhará aos órgãos pertinentes, a relação dos blocos carnavalescos cadastrados.
Parágrafo único. A Licença para Eventos de que trata a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, será emitida pela Administração Regional da região administrativa onde ocorrerá a manifestação carnavalesca, conforme condições e procedimentos previstos em Lei e neste Decreto.
Art. 9º Para o cadastro do bloco carnavalesco, o promotor, organizador ou responsável pelo bloco deve fornecer por meio de formulário disponibilizado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, as seguintes informações:
I - indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;
II - proposta de itinerário do bloco, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
III - declaração de público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o público dos anos anteriores;
IV - indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;
V - termo de responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pelo bloco; e
VI - protocolo do pedido de licença para eventos expedida pela Administração Regional, nos termos da Lei nº 5.281, de 2013.
§ 1º Os blocos carnavalescos e escolas de samba que receberem recursos públicos devem apresentar a licença para eventos expedida pela Administração Regional nos termos da Lei nº 5.281, de 2013, no momento da prestação de contas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode solicitar pré-cadastro dos blocos carnavalescos e escolas de samba para realização das ações de coordenação e planejamento do carnaval de rua do Distrito Federal.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode formalizar parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para realização de ações destinadas ao Carnaval do Distrito Federal.
§ 4º Após o término do prazo de cadastro, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve consolidar os dados e os comunicar ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 5º, ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e aos órgãos ou entidades de fiscalização, de segurança e de prevenção contra incêndio, no prazo de até 10 dias de antecedência em relação ao desfile dos blocos ou escolas de samba.
§ 5º Na Licença para Eventos emitida pela Administração Regional deve constar o horário de início e término do bloco.
§ 6º Nos casos de blocos com público estimado superior a mil pessoas, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico, a partir dos dados comunicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 7º Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade da manifestação carnavalesca.
Art. 10. O Grupo de Trabalho de que trata o art. 29 deve avaliar as informações fornecidas pelos blocos no cadastro e pode indicar ajustes quanto ao itinerário, data ou horário, de maneira a atender o maior número possível de blocos e adotar precauções de segurança.
Art. 11. Os encargos de montagem, manutenção e desmontagem de estruturas e equipamentos, com respectivos custos, cabem ao responsável pelo bloco.
Art. 12. É vedado o acordo entre agentes privados e blocos carnavalescos que prevejam a exclusividade de comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos.
Art. 13. As manifestações carnavalescas das escolas de samba são manifestações culturais tradicionais do Distrito Federal reconhecidas pela Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, e pela Lei nº 4.537, de 18 de fevereiro de 2011.
Art. 14. As ações governamentais de apoio às escolas de samba do Distrito Federal terão as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo;
II - estímulo à inovação artístico-cultural; e
III - sustentabilidade e valorização da economia criativa.
Art. 15. Fica instituído o programa Escola de Carnaval do Distrito Federal, que tem como finalidade atuar como mecanismo de disseminação de conhecimento para os gestores das Escolas de Samba do Distrito Federal, seus componentes e comunidades ligadas ao setor.
§ 1º São princípios da Escola de Carnaval do Distrito Federal:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - o fortalecimento da relação institucional entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e as escolas de samba;
III - a profissionalização e valorização dos agentes culturais ligados às escolas de samba;
IV - democratização do acesso, da participação e formalização das políticas culturais;
V - a troca de saberes e valorização da importância cultural das escolas de samba;
VI - a preservação da cultura popular; e
VII - a transparência e compartilhamento das informações.
§ 2º A Escola de Carnaval tem como finalidade:
I - criar, preservar, organizar, fomentar e disseminar o saber cultural por meio de formação, capacitação, como também do ensino, da pesquisa e da extensão;
II - oferecer cursos relacionados à cultura com qualidade e de forma gratuita, sem discriminação de qualquer natureza;
III - oferecer capacitação aos agentes culturais atrelados às escolas de samba para atuação nos diversos setores da economia criativa;
IV - fomentar a profissionalização dos agentes culturais que atuam nas escolas de samba;
V - estimular o potencial empreendedor das escolas de samba, em conformidade com as demandas da economia da cultura;
VI - realizar atividades para o desenvolvimento teórico e profissional dos produtores e gestores culturais que atuem nas escolas de samba bem como em outros segmentos carnavalescos.
§ 3º A Escola de Carnaval pode oferecer por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, de parcerias da sociedade civil ou por outros órgãos públicos:
I - cursos livres de formação, de capacitação e profissionalização;
II - oficinas, debates, palestras e similares;
IV - intercâmbios locais, nacionais e internacionais;
V - outros mecanismos que envolvam formação e capacitação dos agentes culturais ligados às escolas de samba.
§ 4º Para realização do programa Escola de Carnaval, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, poderá firmar parcerias, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas e contratar a prestação de serviços de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observando-se a legislação em vigor.
Art. 16. O apoio de que trata o art. 14 e o regulamento da Escola de Carnaval, tratada no art. 15 devem ser disciplinados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa em observância às especificidades das manifestações artístico-culturais relacionadas às escolas de samba.
Parágrafo único. A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de dotação orçamentária para viabilizar as atividades da Escola de Carnaval estão condicionadas à existência de previsão orçamentária para tal fim e podem conter outras receitas públicas e/ou privadas.
CAMPANHA OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DO CARNAVAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. A Campanha Oficial de Comunicação do Carnaval do Distrito Federal deve ser composta por:
I - estratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações carnavalescas e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;
II - estratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todos os blocos cadastrados e informações sobre as escolas de samba;
III - estratégia de sensibilização dos foliões para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio ao racismo, à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBTQIAP ;
IV - promoção da educação ambiental do folião, especialmente quanto ao gerenciamento sustentável de resíduos sólidos; e
V - sistema de alerta da população, em tempo real, de mudança no itinerário, data ou horário das manifestações carnavalescas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.
PLANO DE APOIO AO CARNAVAL DO DISTRITO FEDERAL
Apoio institucional ao Carnaval
Art. 18. O Distrito Federal deve proporcionar a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.738, de 2011.
Art. 19. O Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal, formalizado por ato da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:
I - ações específicas dos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 29;
II - contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
III - contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação do Carnaval do Distrito Federal;
IV - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V - aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;
VI - celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas; e
VII - outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.
Art. 20. Os blocos carnavalescos e as escolas de samba podem solicitar adesão ao Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal, conforme plataforma e formulário a serem disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, informando suas demandas de apoio.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput não garante o atendimento integral de todas as demandas apresentadas pelos blocos carnavalescos e escolas de samba.
Art. 21. O patrocínio direto por entidades privadas ao Carnaval do Distrito Federal pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, conforme regulamento instituído pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade, ativação de marca da patrocinadora, ou outra contrapartida correspondente.
§ 2º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.
§ 3º Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.
§ 4º A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.
Art. 22. O acordo de patrocínio deve ser precedido por procedimento de manifestação de interesse, podendo ser iniciado:
I - por entidade privada interessada em ser patrocinadora; ou
II - pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 23. Em caso de iniciativa de entidade privada, a proposta de patrocínio deve ser apresentada:
I - à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; ou
II - à organização da sociedade civil que esteja executando ações em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º Nos casos em que a proposta de patrocínio for apresentada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, será observado o seguinte procedimento:
I - a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico;
II - em caso de decisão pela aceitação da proposta, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve publicar Aviso Público no Diário oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita;
III - se houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode firmar acordo de patrocínio com mais de uma entidade, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, nos termos do art. 24, ou se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.
§ 2º Caso a proposta de patrocínio seja apresentada à organização da sociedade civil parceira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, o patrocínio será considerado recurso complementar da parceria e deve observar o disposto no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e no Ato Normativo Setorial da Secretaria de Estado de Cultura de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 24. Em caso de iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, deve ser realizado chamamento público por meio de edital de patrocínio que deve conter, no mínimo, informações sobre:
I - objeto da ação ou projeto cultural carnavalesco a ser patrocinado;
II - caderno de encargos do patrocinador;
IV - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
V - critérios de seleção e de julgamento das propostas;
VI - condições para interposição de recursos; e
VII - minuta do acordo de patrocínio.
§ 1º O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes devem ser estabelecidas no edital.
Art. 25. A comissão de seleção, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas e eventuais recursos, deve ser designada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º A comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei de Licitações e Contratos.
§ 2º A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve respeitar o resultado final caso celebre o acordo.
§ 3º Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, pode ser convocada a próxima entidade classificada.
Art. 26. O acordo de patrocínio deve definir a titularidade de eventuais bens remanescentes da execução da ação ou projeto.
Exibição de publicidade e ativação de marca no Carnaval do Distrito Federal
Art. 27. Ficam autorizadas a exibição de publicidade e a ativação de marcas empresariais na paisagem urbana por patrocinadoras e incentivadoras durante o período do Carnaval do Distrito Federal, dentro dos parâmetros previstos na Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e na Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002.
Art. 28. Os meios de propaganda veiculados em logradouro público durante o período do Carnaval devem incluir a identidade visual oficial do Carnaval do Distrito Federal, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 29. Fica instituído Grupo de Trabalho, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento do Carnaval do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública do Carnaval do Distrito Federal;
II - realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;
III - propor medidas para a prevenção da violência no período do Carnaval, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;
IV - estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos blocos carnavalescos e escolas de samba com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos; e
V - sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização do Carnaval do Distrito Federal.
§ 1º O grupo de trabalho deve elaborar relatório anual detalhado sobre o Carnaval do Distrito Federal em até 150 dias após sua realização, sendo que o prazo será distribuído da seguinte maneira:
I - os órgãos participantes devem enviar os dados para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para consolidação em até 90 dias;
II - a consolidação do relatório será feita pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em até 60 dias após o recebimento dos dados.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 30. O grupo de trabalho deve ser composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
II - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III - Secretaria de Estado de Turismo;
IV - Secretaria de Estado de Governo;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
VII - Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IX - Secretaria de Estado de Comunicação;
X - Polícia Militar do Distrito Federal;
XI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
XII - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
XIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental;
XIV - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e
XV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF.
Parágrafo único. Podem ser convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 31. Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal:
I - coordenar o Grupo de Trabalho de que trata o art. 29;
II - elaborar e gerir a implementação do Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal;
III - organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos;
IV - elaborar e divulgar a Agenda do Carnaval, em parceria com a Secretaria de Comunicação;
V - definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval do Distrito Federal;
VI - realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com o Carnaval;
VII - consolidar os dados do relatório anual de que trata o § 1º do art. 29; e
VIII - realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria.
Art. 32. Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal:
I - promover, em conjunto com as Administrações Regionais, a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos carnavalescos; e
II - coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização das manifestações carnavalescas.
Art. 33. Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e à Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos das respectivas competências de atuação e em parceria com a Secretaria de Estado de Mobilidade, na organização do Carnaval do Distrito Federal:
I - analisar o itinerário dos blocos carnavalescos e avaliar o seu impacto no trânsito;
II - providenciar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores quanto aos impactos das manifestações carnavalescas; e
III - providenciar o planejamento e a operação do tráfego no período do Carnaval, em articulação com os blocos carnavalescos e os órgãos de segurança pública.
Art. 34. Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, na organização do Carnaval do Distrito Federal, ajustar temporariamente, durante o período carnavalesco, os horários e roteiros do transporte público coletivo, tais como ônibus e metrô, de modo a viabilizar a locomoção preferencial dos foliões nesses meios de transporte, analisada a viabilidade técnica e a demanda habitual.
Art. 35. Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental, na organização do Carnaval do Distrito Federal, realizar estudos do impacto da emissão sonora das manifestações carnavalescas sobre a população residente próxima, em áreas prioritárias a serem definidas pelo órgão, de modo a auxiliar no planejamento dos eventos futuros.
Art. 36. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, na organização do Carnaval do Distrito Federal, realizar atividades de fiscalização nas áreas das manifestações e promover diálogo com os organizadores dos blocos carnavalescos para que a realização das manifestações artístico-culturais seja adequada, razoável e proporcional ao interesse da coletividade.
Art. 37. Compete ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF a prestação do serviço público de apoio, limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos resultantes das manifestações carnavalescas em logradouros públicos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 38. Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal expedir atos regulamentares complementares ao presente Decreto, para dispor sobre o Carnaval do Distrito Federal.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 38.019, de 21 de fevereiro de 2017.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/01/2023 p. 1, col. 1