Institui o Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal em 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011 e no Decreto Distrital nº 44.169, de 26 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Plano de Apoio ao Carnaval de 2023 de que trata o art. 4º do Decreto nº 44.169, de 26 de janeiro de 2023, para disciplinar o financiamento do Carnaval do Distrito Federal e a estrutura de serviços a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a patrocinadora oficial, se houver, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.
Art. 2º O período carnavalesco do Carnaval do Distrito Federal 2023 será de 04 de fevereiro de 2023 a 25 de fevereiro de 2023.
Art. 3º O Carnaval de Rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural e com finalidade festiva e de mera fruição, sem fins lucrativos ou comerciais, durante o período do calendário oficial do Carnaval.
§ 1º As manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos não podem ocorrer em logradouros públicos durante o período do calendário oficial do Carnaval, nos termos do art. 7º do Decreto Distrital nº 44.169, de 2023.
§ 2º Aplicam-se às manifestações carnavalescas as gratuidades previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012, conforme o disposto no art. 4º do Decreto Distrital nº 44.169, de 2023.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal fomentará as atividades de rua carnavalescas, proporcionará os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do Carnaval do Distrito Federal, inclusive por medidas especiais de operação urbana, comunicação e apoio financeiro, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, por meio do Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal de 2023, podendo utilizar os seguintes mecanismos e instrumentos:
I - ações específicas e articulação junto aos órgãos pertencentes ao Grupo de Trabalho, nos termos do art. 30 do Decreto Distrital nº 44.169, de 2023;
II - apoio direto para produção artística e cultural, estrutura, contratados diretamente pelo contemplado, mediante seleção em edital de chamamento público do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
III - execução de recursos de outras fontes, em regime de parcerias, para fortalecimento das atividades carnavalescas;
IV - projetos incentivados pela Lei de Incentivo Fiscal do Distrito Federal.
Art. 5º Os blocos carnavalescos e as escolas de samba que forem contemplados pelo Plano de Apoio ao Carnaval do Distrito Federal poderão negociar patrocínio privado direto ou incentivado com outras entidades privadas, desde que não sejam concorrentes da patrocinadora oficial, se houver.
Parágrafo único. A adesão ao Plano de Apoio ao Carnaval de que trata o caput não garante o atendimento integral de todas as demandas apresentadas pelas manifestações carnavalescas.
Art. 6º A inscrição do bloco no cadastro de que trata o art. 9º do Decreto nº 44.169, de 2023, é automática quando da inscrição/seleção nos editais públicos e fomentos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá realizar a qualquer tempo, cadastramento prévio ou complementar de entidades carnavalescas.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá celebrar acordo de patrocínio privado direto, mediante alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca, nos termos da Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018.
§ 1º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda e ativação de marca são de responsabilidade da patrocinadora.
§ 2º Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.
§ 3º A implementação do plano de trabalho do acordo de patrocínio poderá ocorrer por execução direta do patrocinador ou por meio de representante por ele designado como responsável pela execução, mantidas suas obrigações perante a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e perante terceiros decorrentes do acordo de patrocínio privado direto, conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 235, de 2018.
Art. 8º A veiculação de publicidade e a ativação de marca empresarial na paisagem urbana pela patrocinadora durante o período do Carnaval do Distrito Federal deve observar as orientações fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º Os meios de propaganda veiculados em logradouro público durante o período do Carnaval devem incluir a identidade visual oficial do Carnaval do Distrito Federal, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º O eventual descumprimento de orientação contida no parágrafo anterior, sujeita a empresa patrocinadora e o bloco carnavalesco às penalidades previstas na Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e na Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Portaria nº 196, de 18 de novembro de 2016;
II - a Portaria nº 109, de 05 de abril de 2017;
III - a Portaria nº 105, de 13 de dezembro de 2017;
IV - a Portaria nº 14, de 19 de janeiro de 2018; e
V - a Portaria nº 395, de 05 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 13/02/2023 p. 10, col. 1