Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 07/02/2023
O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 31, de 17/12/2020 e considerando o disposto no artigo 43, do Decreto nº 32.598/2010, artigo 67, da Lei nº 8.666/1993 e Portaria nº 29, de 25/2/2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes a serem cumpridas nas contratações via Plano de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento/SEPLAD/-PLS, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, nestes termos:
Art. 2º Nas respostas ao Plano de Suprimentos - PLS, os setores requisitantes devem adotar as seguintes providências:
I - detalhar a necessidade da compra/contratação, evidenciando a solução do problema identificando e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja alcançar com a contratação;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios de desempenho, bem como padrões mínimos de qualidade da entrega;
III - descrever o tipo de item, o respectivo código, conforme o Sistema de Catalogação de Material ou Serviços, com a descrição sucinta do objeto;
IV - informar a unidade de fornecimento do item;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, considerando a interdependência com possíveis outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - apresentar a quantidade do produto existente em estoque e o relatório do ponto de ressuprimento;
VII - demonstrar por meio de memorial de cálculo, a metodologia e todos os cálculos, efetuados até alcançar a necessidade final, com o prazo de estimativa de uso;
VIII - definir o grau de prioridade da compra ou contratação em relação à disponibilidade orçamentária e ao Plano Anual de Contratações (PAC) da Casa Civil;
IX - apresentar a data almejada para a compra ou contratação;
X - informar se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos deveriam ser realizados; e
XI - destacar a identificação da compra/contratação no Plano Anual de Contratações (PAC) da Casa Civil, destacando na lista consolidada de bens e serviços desta Casa Civil e suas Unidades Vinculas, o alinhamento ao planejamento estratégico, tático e operacional.
Art. 3º Todas informações constantes da instrução do PLS, tais como o Plano de Trabalho, publicações do aviso constante do Diário Oficial e demais tabelas e informações complementares, constantes do sistema próprio, deverão instruir o processo administrativo específico.
Art. 4º Compete ao Chefe da Unidade de Avaliação e Logística a consolidação e validação das informações constantes nas respostas dos PLS;
Art. 5º Revoga-se a Ordem de Serviço nº 192, de 4 de outubro de 2021.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 13/10/2022 p. 3, col. 2