O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93; Decreto nº 37.667/2016; Decreto nº 39.736/2019; Decreto nº 36.520/2015; Decreto nº 37.302/2016; Decreto nº 38.934/2018; Decreto nº 40.205/2019; Decreto nº 32598/2010; Decreto nº 39.453/2018; Parecer Normativo nº 726 Procad de 28/11/2008; Parecer Normativo nº 1030 Procad de 13/10/2009; Portaria nº 03, de 29 de abril de 2021; Portaria nº 06, de 24 de junho de 2020 e Ordem de Serviço nº 94, de 20 de maio de 2021, Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 08 de julho de 2021, Portaria nº 31, de 17 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos da Portaria n° 01, de 18 de janeiro de 2023, que estabeleceu diretrizes para os procedimentos de aquisições e contratações da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 2º No planejamento das aquisições e contratações constates no artigo 1º, deverá ser observado o seguinte:
I - É obrigatória a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, de Gerenciamento de Riscos e do Termo de Referência e/ou Projeto Básico e sempre que possível, matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
II - O alinhamento com o Planejamento Estratégico da Casa Civil, Plano Tático de cada área, Plano Anual de Aquisições e Contratações e Orçamento Anual previsto em Lei, demonstrando de forma clara e inequívoca o diagnóstico da necessidade e ou do problema a ser resolvido, bem como a indicação da solução, destacadamente:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos acompanhados das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, o prazo total do contrato e, se for o caso, a necessidade e a possibilidade de sua prorrogação;
b) descrição da solução como um todo, considerado o ciclo de vida do objeto da contratação;
c) requisitos mínimos de entrega e acompanhamento da contratação;
d) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
e) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, preferencialmente com sua metas, indicadores e impactos esperados;
f) critérios de medição e de nível dos serviços e das entregas para o pagamento;
g) forma e critérios de seleção do fornecedor;
h) definir motivada e explicitamente se a contratação é de bens e serviços comuns ou especiais;
i) Se se trata de serviços e fornecimentos contínuos, serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, serviços não contínuos ou contratados por escopo, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, serviço de engenharia, serviço comum e padronizado de engenharia ou obras;
j) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
k) demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos;
l) justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;
m) se existem Contratações correlatas e/ou interdependentes;
n) se existe sustentabilidade ambiental, social e de acessibilidade;
o) qual o impacto esperado na área demandante, órgão, servidores e ou população; e
p) demonstrativo de adequação orçamentária.
III - Avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual, abrangendo no que couber:
IV - Declaração expressa da viabilidade ou não da contratação com Justificativa da solução escolhida, que contemple, no mínimo:
a) Descrição sucinta, precisa, suficiente e clara do problema e da solução escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem;
b) Alinhamento em relação às necessidades da demanda técnica e aos principais requisitos legais; e
c) Identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, efetividade, produtividade e economicidade.
V - Vedação ao direcionamento da contratação de soluções, empresas e ou pessoas sem justificativa técnica clara;
VI - Com a análise e comparação entre os custos totais das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia, manutenção e os ciclos de vida dos produtos e de logística reversa;
VII - Aprovação do estudo técnico preliminar pelos integrantes da equipe de Planejamento da Contratação e do termo de referência e ou projeto básico pela autoridade competente do órgão/área/unidade demandante da contratação/solução;
VIII - Avaliação e definição dos recursos materiais e humanos necessários à implantação e à manutenção da solução;
IX - Definição de formas para continuidade do fornecimento da solução em eventual interrupção contratual;
X - A definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública.
XI - Apresentação de ETV quando a contratação tiver por objeto a locação de bens em geral, para demonstração de que é mais vantajosa que a aquisição, em obediência aos termos da Decisão Normativa nº 1/2011 - TCDF.
Para os efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - Área Demandante: unidade administrativa solicitante, consumidora ou responsável pela guarda, distribuição e execução dos materiais/bens/serviços, dentre as unidades orgânicas da CACI, responsável por descrever, justificar, dimensionar e aprovar a demanda;
II - Área Técnica: unidade técnica competente com conhecimento e responsabilidade técnica para análise, no todo ou em parte, do procedimento de aquisição e/ou contratação;
III - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, observadas as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
IV - Despacho: manifestação proferida em processo administrativo para dar impulso ao procedimento, requerer diligências e informações, ou indicar os precedentes que consolidam o entendimento dos órgãos Administrativos de Alta Administração, Judiciais ou de Controle referentes ao caso em análise;
V - Documento de Oficialização/Formalização de Demanda (DOD): documento que inicia o Planejamento da Contratação contendo o detalhamento da necessidade e expectativa de solução da Área Demandante a ser atendida pelo processo de aquisição e/ou contratação;
VI - Equipe de Planejamento: grupo de pelo menos 3 (três) servidores indicados preferencialmente pela autoridade responsável de cada área e apresentados área demandante no DOD, e nomeados por Ordem de Serviço, para elaboração da fase de planejamento da contratação, mas especificamente, estudo técnico preliminar, da análise e mapa de riscos, pesquisa de mercado, mapa e análise comparativa de preços e do Termo de Referência e ou Projeto Básico;
VII - Estudo Técnico de Viabilidade (ETV): atividade realizada quando a contratação tiver por objeto a locação de bens em geral, para demonstração de que é mais vantajosa que a aquisição, em obediência aos termos da Decisão Normativa n° 1/2011 - TCDF;
VIII - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento que registra a identificação e análise dos cenários público e de mercado para o atendimento da demanda que consta no DOD, bem como demonstra a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, contemplando a pesquisa mercadológica e de preços, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação;
IX - Instrumento Convocatório: documento que contempla as justificativas e os elementos mínimos que regulam o procedimento de aquisição de bens, contratação de serviços e seleção do fornecedor a exemplo do Projeto Básico, do Termo de Referência ou do Edital de Licitação;
X - Nota Jurídica: manifestação opinativa elaborada pela Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) que contempla o controle prévio de legalidade do procedimento mediante análise jurídica, permitida a solicitação de diligências complementares de esclarecimento e complementação da instrução processual;
XI - Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XII - Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação do Sistema de Registro de Preços, faz adesão à ata de registro de preços;
XIII - Órgão participante: órgão ou entidade da administração pública distrital que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, inclusive a Intenção de Registro de Preços e ou PLS, e integra a respectiva ata de registro de preços;
XIV - Pesquisa mercadológica: documento que explicita a verificação sobre as práticas públicas e de mercado para identificar oportunidades e reduzir o risco na tomada de decisões estratégicas, bem como a apresenta das estimativas preliminares do custo da aquisição e/ou contratação e , elaborado no intuito de apoiar a análise de viabilidade da aquisição ou contratação, em especial com respeito à relação de custo-benefício;
XV - Pesquisa de preços: procedimento técnico prévio e indispensável utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços, mediante verificação de preços públicos e privados, realizada em atenção aos parâmetros e critérios dispostos na Lei Distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018 e pela Portaria SEPLAG nº 514, de 16 de novembro de 2018, e suas alterações;
XVI - Mapa comparativo de preços: documento onde se explicita pesquisa própria de preços de mercado demonstrando os preços adotados, a metodologia de seleção deles, a memória de cálculo e valores referenciais que serão adotados na fase de seleção.
XVII - Plano Anual de Contratações (PAC): documento que apresenta a lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades planejam contratar durante um ano civil e visa a possibilitar que as empresas se preparem adequadamente para ampliar sua participação nas contratações públicas, consistindo o instrumento que consolida todas as aquisições e contratações que o órgão ou entidade pretende realizar, contemplando bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;
XVIII - Plano de Suprimentos (PLS): documento decorrente da realização do conjunto de procedimentos necessários para estimar a demanda dos bens e/ou serviços a serem registrados para atendimento das necessidades das Unidades e Órgãos do GDF para um determinado período de acordo com a Ordem de Serviço n° 214, de 10 de outubro de 2022;
XIX- Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTIC): instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação que visa atender às necessidades tecnológicas e de informação da CACI para um determinado período;
XX - Projeto Básico (PB): documento que dispõe o conjunto de informações necessárias e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o bem ou serviço objeto da aquisição ou contratação não comum ou obras, que apresente a avaliação dos custos e definição dos métodos e do prazos de execução, elaborado para as modalidades de licitação ou contratação direta, exceto pregão, pela equipe de planejamento e que contém, dentre outros, o valor estimado da aquisição ou contratação, obtido por prévia pesquisa mercadológica ou de preços, e outros estudos técnicos, quando necessários, devidamente aprovado pela autoridade competente;
XXI - Saldo remanescente de Ata de Registro de Preços: excedente dos itens registrados em ata sobre os itens efetivamente utilizados ou empenhados;
XXII - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
XXIII - Termo de Referência (TR): documento que apresenta os elementos capazes de especificar o bem ou serviço comum a ser adquirido ou contratado, com nível de precisão adequada, que apresente a avaliação dos custos e definição dos métodos e do prazos de execução, elaborado para os procedimentos de contratação a serem realizados mediante pregão, pela equipe de planejamento, e que contém, dentre outros, o valor estimado da aquisição ou contratação, obtido por prévia pesquisa mercadológica ou de preços, e outros estudos técnicos, quando necessários, devidamente aprovado pela autoridade competente;
XXIV - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXV - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XXVI - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XXV deste artigo, exigida definição prévia do contratante;
XXVII - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XXVIII - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XXIX - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XXX - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra e são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados;
XXXI - serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Parágrafo primeiro: Deverá compor o Estudo Técnico Preliminar a avaliação das diferentes soluções de mercado que atendam aos requisitos, considerando:
a) diagnóstico completo da necessidade e ou problema a ser resolvido;
b) pesquisa de soluções de mercado, em comparação a solução exclusiva e ou singular;
c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de soluções públicas;
d) disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
e) as soluções existentes no portal nacional de contratações públicas (Portal Nacional de Contratações Públicas (pncp.gov.br);
f) análise de custo benefício da solução apresentada em relação a realidade da área demandante e da Casa Civil;
g) capacidade de gestão da solução pela área demandante;
h) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos regramentos do Governo do Distrito Federal;
i) orçamento estimado e cronograma de desembolso.
Parágrafo segundo: A equipe da contratação deverá apresentar justificativas no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não contemplar quaisquer dos incisos de que trata o artigo.
Parágrafo terceiro: Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação é obrigatório a demonstração da vantagem da solução a ser contratada;
Parágrafo quarto: É obrigatório identificar os principais riscos que:
a) Possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação;
b) de definirão os valores das responsabilidades instituídas ao fornecedor;
c) influenciem a seleção do fornecedor;
d) direcionem e interfiram da gestão contratual; e
e) que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
Parágrafo quinto: O Gerenciamento de Riscos deverá se materializar no documento de Mapa de Riscos.
Parágrafo sexto: Os artefatos de planejamento da contratação, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência lógica e cronológica, destacadamente formado pelo Documento de Formalização da Demanda – DOD, Autorização de Prosseguimento, Pesquisa Mercadológica, Estudo técnico Preliminar, Mapa de Risco, Termo de Referência e ou Projeto básico, Mapa de preços, Disponibilidade Orçamentária, Parecer jurídico, Autorização de Ordenação de despesa.
Art. 3º O procedimento de compras e contratações será iniciado com a abertura de processo administrativo, contendo indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, devidamente autorizado pela autoridade competente, conforme justificativas técnicas constantes no DOD.
Parágrafo único: Caberá a autoridade máxima da área demandante a submissão do documento de formalização da demanda – DOD ao Ordenador de Despesas da Casa Civil, contemplando:
a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico e os Planos Tático e Operacional da área demandante;
b) a quantidade de bens e/ou serviços a serem contratadas;
c) a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção das quantidades e quantitativos;
d) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou a entrega do produto; e
e) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e daquele a quem será confiada à elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto básico, bem como da fiscalização dos serviços e ou recebimento do material, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação;
Art. 4º Caberá ao Ordenador de Despesas a autorização do prosseguimento do processo de contratação previsto no artigo 3º desta Ordem de Serviço, dando início a fase de planejamento, com a publicação da equipe de planejamento.
Art. 5º Caberá a Unidade de Controle e Administração de Contratos da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil a designação dos membros administrativos, bem como o acompanhamento e gestão da publicação no DODF da equipe de Planejamento da Contratação, tendo como base as informações contidas no Documento de Formalização da Demanda.
Parágrafo primeiro: Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições quando formalmente designados.
Parágrafo segundo: Deverão integrar a equipe de Planejamento da Contratação respectivamente:
1.Um servidor da área demandante;
2.Um servidor da área técnica responsável;
3.Um servidor da área administrativa, preferencialmente da Unidade de Controle e Administração de Contratos - Ucac, que ficará responsável pela coordenação dos trabalhos e gestão dos prazos;
Paragrafo terceiro: Cumpre a autoridade do setor requisitante a aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico, cabendo-lhe avaliar a pertinência de solicitações da modificação ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação.
Art. 6º A pesquisa de mercado, a planilha comparativa de preços e o valor de referência, identificados e assinados, deverão ser construídos e anexados ao processo durante a elaboração do estudo técnico preliminar e do Termo de Referência e/ou Projeto Básico.
Art. 7º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
Parágrafo primeiro: Para a elaboração da pesquisa de mercado, planilha comparativa de preços e valor de referência, deverão ser utilizadas as previsões constantes na Lei Distrital nº 5.525/2015 e no Decreto nº 39.453/2018.
Parágrafo segundo: Os artefatos acima citados deverão ser formalmente identificados e aprovados pela equipe de Planejamento da Contratação.
Paragrafo terceiro: Deverá obrigatoriamente compor o Termo de Referência e/ou Projeto Básico, o Plano de Fiscalização, ou seja, documento elaborado com base no modelo de gestão que define o processo de fiscalização do contrato, contendo a metodologia de fiscalização, os documentos ou as ferramentas, computacionais ou não, e controles adotados, recursos materiais e humanos disponíveis e necessários à fiscalização, entre outros.
Art. 8º Antes do envio do processo para exame e aprovação da Assessoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, deve-se realizar uma avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I e II da Orientação Normativa/Seges nº 02, de 06 de junho de 2016, do anexo I da portaria SEPLAG nº 514 de 16/11/2018 e os demais previstos nesta Ordem de Serviço.
Parágrafo Primeiro: As listas de verificação de que trata o caput deverão ser juntadas aos autos do processo, com as devidas adaptações relativas ao momento do seu preenchimento.
Parágrafo Segundo: Havendo parecer jurídico referencial e de efeito vinculante, como os normativos, exarado pela Procuradoria Geral do DF, este deverá ser anexado ao processo, para que a Assessoria Jurídico-Legislativa possa realizar Checklist de conformidade, verificando exclusivamente a compatibilidade entre a hipótese veiculada em parecer e o caso concreto sob sua análise, ressalvada a hipótese explicita de necessidade de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.
Parágrafo terceiro :Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação fogem da alçada dos opinativos da AJL da Casa Civil, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade do Gestor que aprovar o Termo de Referencia e ou Projeto Básico.
Art. 9º Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, A Subsecretaria de Administração Geral, em conjunto com a área demandante, deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 10. As contratações por dispensa de licitação devem observar o disposto no Anexo I desta Ordem de Serviço.
Art. 11. As contratações de serviços e aquisições devem ser orientadas pelo disposto no Anexo II desta Ordem de Serviço
Art. 12. As prorrogações contratuais devem seguir o disposto no Anexo III desta Ordem de Serviço.
Art. 13. As contratações de capacitações devem observar o Anexo IV desta Ordem de Serviço.
Art. 14. As pesquisas de preço devem obedecer aos ritos constantes no Anexo V desta Ordem de Serviço.
Art. 15. A adesão ao Plano de Suprimentos (PLS) deve seguir os ritos do Anexo VI desta Ordem de Serviço.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. A CACI/DF, preferencialmente, utilizará em suas aquisições e contratações o Portal de Compras estabelecido pelo Decreto nº 37.729, de 26 de outubro de 2016.
Art. 17. A existência de ato omissivo, comissivo, negligência, desídia ou erros Grosseiros ocorridas durante todo o processo de contratação e seus desdobramentos, poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, e da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de acordo com a nova redação dada pela lei nº 12.376, de 2010, sem prejuízo das demais responsabilidades por eventuais danos causados ao erário ou a terceiros.
Art. 18. Os documentos dos procedimentos regulamentados por esta Portaria devem ter seu nível de acesso, via de regra, como público, com exceção ao processo propriamente dito, que deve ter como hipótese legal de restrição “Lei n° 8.666/1993 – Licitações e Contratos" até que iniciada a fase externa ou até o momento em que haja posicionamento final sobre o assunto objeto do documento ou processo, em conformidade com a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e a Portaria nº 03, de 05 de janeiro de 2022 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º A aplicação de nível de restrição a cada documento deve considerar o seu respectivo conteúdo.
§ 2º É obrigatória a alteração do nível de acesso para público quando a motivação para a restrição para cada documento, ou para o processo propriamente dito, não mais subsistir.
Art. 19. Todo documento elaborado deve observar os modelos e padrões definidos no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal e suas alterações.
Art. 20. O Secretário da Casa Civil deliberará sobre casos omissos e competências aqui estabelecidos.
Art. 21. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 36, de 22 de fevereiro de 2023, páginas 1 a 4.
CHECKLIST – Pesquisa de Preços
Em conformidade com o Decreto nº 39.453/2018 e a Portaria nº 514/2018, a estimativa de preços é elaborada por meio de ampla pesquisa de preços públicos em licitações similares obtidos no Sistemas de Compras Governamentais e nos demais entes da Federação, fornecedores do ramo e Painel Mapa de Preços das Notas Fiscais eletrônicas do Distrito Federal.
Para as pesquisas de Preços há necessidade de observar a seguinte metodologia:
Utilizar para fins de cálculo de valores discrepantes: Mediana.
Os valores marcados de amarelo foram considerados discrepantes por estarem 50% abaixo da mediana e assim excluídos do cálculo final.
Os valores marcados de vermelho foram considerados discrepantes por estarem 50% acima da mediana e assim excluídos do cálculo final.
GUIA DE ANÁLISE PROCESSUAL CONTRATAÇÃO POR DISPENSA – AQUISIÇÃO DE BENS - PEQUENO VALOR
Incisos I e II do Artigo 24 da Lei nº 8.666/93
Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001
As seguintes informações devem ser observadas nos casos de Dispensa de Licitação:
Informação sobre a inexistência de Atas de Registro de Preços para adesão; ou
Indeferimento da solicitação de adesão pelo órgão gerenciador do certame ou fornecedor.
Nos casos de Dispensa de Licitação, quando fundamentada no art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93, nos casos de contratação emergencial, obedecerão ao disposto no Decreto nº 34.466/2013, ou a norma que vier a substituí-lo.
Com a implantação do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços - módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG - cujo funcionamento é regido pelo disposto no Anexo I - "Instruções Gerais e Procedimentos para Utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços" e no Anexo II - "Condições Gerais da Contratação", módulos esses dos sistemas COMPRASGOVERNAMENTAIS. Portanto, os procedimentos de aquisição de bens de pequeno valor, por dispensa de licitação, com fundamento do Inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, buscou simplificar o processo de contratação, por expressa autorização legal, desde que observadas as seguintes ações:
3. Processo de negócio: link de acesso - https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/09/Cotacao-Eletronica.pdf
CHECKLIST – Novas Contratações Pregão
Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e alterações posteriores;
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, recepcionada pelo Decreto Distrital nº 40.205, de 30 de outubro de 2019;
Decreto Distrital nº 36.520/2015, de 28 de maio de 2015; e
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 25 de maio de 2017, recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto nº 38.934, de 15 de março de 2018, demais legislações correlatas.
Os processos de aquisição/contratação obedecerão ao disposto Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações subsequentes, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, quando da utilização do pregão, pelo Decreto Federal nº 10.024/2019; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Distrital nº 2.340/1999; Decretos Distritais nºs. 26.851/2006 e 36.520/2015; Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990; Instrução Normativa SEGES/MPDG Nº 05, de 25 de maio de 2017; Lei Distrital nº 5.525/2015 e Decreto Distrital nº 39.453/2018, demais legislações correlatas.
3. Processo de negócio: link de acesso - https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/09/Contratacao-Pregao.pdf
CHECKLIST – Prorrogação Contratual
Parecer Normativo 1.030/2009 - PROCAD/PGDF
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 25 de maio de 2017, recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto nº 38.934, de 15 de março de 2018, demais legislações correlatas
A prorrogação contratual consiste na alteração do prazo original de vigência, fixando-se um período de tempo mais longo para a execução das obrigações contempladas no contrato.
Muito embora se reconheça de forma ampla a possibilidade de modificação do contrato administrativo, a alteração contratual não deve configurar a regra geral na praxe administrativa. A Administração, ao revés, deve planejar os seus contratos adequadamente, realizando estudos prévios consistentes, destacadamente no que se refere à elaboração de projetos básicos/termos de referência.
Além do art. 57 da Lei nº 8.666/93, devem ser observados o Parecer Normativo 1.030/2009 - PROCAD/PGDF. Caso haja alteração contratual qualitativa ou quantitativa concomitante a prorrogação, recomenda-se a aplicação do checklist correspondente. A aplicação do checklist não dispensa a análise acurada de todos os documentos do processo.
Ressalta-se que a organização deste documento segue uma ordem lógica para melhor entendimento das etapas, ao fim, produziu-se tabelas objetivas que dinamizam a confecção e a fiscalização dos dispositivos e fases do procedimento para realização das prorrogações.
3. Processo de negócio: link de acesso - https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/09/Prorrogacao-Contratual.pdf
CHECKLIST – Contratações de Capacitações
Lei nº 8.666/93, disposta no art. 25, caput e/ou inciso II c/c art. 13, VI;
Parecer Normativo nº 726/2008 - PROCAD/PGDF;
Parecer n.º 843/2016 - PRCON/PGDF;
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 25 de maio de 2017, recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto nº 38.934/2018, de 15 de março de 2018, demais legislações correlatas
Para a contratação por inexigibilidade há a necessidade da estrita comprovação de uma situação fática determinada disposta no art. 25, caput e/ou inciso II c/c art. 13, VI, da Lei n. 8.666/93, já enfrentada pela colenda Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) no Parecer n.º 843/2016 - PRCON/PGDF:
"Tal procedimento decorre da obrigatoriedade de a Administração elaborar justificativa clara e precisa da situação de inexigibilidade, bem como da adequação dos custos, observando-se que qualquer imprecisão poderá ensejar a ilegalidade do procedimento, além de ensejar a apuração de responsabilidades." (grifo nosso)
Os elementos mínimos exigidos na instrução processual da contratação direta de cursos de aperfeiçoamento por inexigibilidade podem ser extraídos do Parecer Normativo n.º 726/2008 - PROCAD/PGDF. Destacam-se, ainda, a Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto nº 38.934/2018, e as ressalvas do Decreto nº 39.978/2019 que dispõe sobre a contratação de serviços sob o regime de execução indireta pela Administração do DF direta e indireta do Distrito Federal.
CHECKLIST DO PLANO DE SUPRIMENTOS
Incisos I e II do Artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001.
Ordem de serviço nº 214, de 10 de outubro de 2022.
As diretrizes para as aquisições por meio de Plano de Suprimentos - PLS, estão descritas na ordem de serviço nº 214, de 10 de outubro de 2022, as quais destacam:
Detalhar a necessidade da compra/contratação;
Descrever os requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios de desempenho, bem como padrões mínimos de qualidade da entrega;
Descrever o tipo de item, o respectivo código, conforme o Sistema de Catalogação de Material ou Serviços, com a descrição sucinta do objeto;
Informar a unidade de fornecimento do item;
Estimar as quantidades a serem contratadas, considerando a interdependência com possíveis outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
apresentar a quantidade do produto existente em estoque e o relatório do ponto de ressuprimento;
Demonstrar por meio de memorial de cálculo, a metodologia e todos os cálculos, efetuados até alcançar a necessidade final, com o prazo de estimativa de uso;
Definir o grau de prioridade da compra ou contratação em relação à disponibilidade orçamentária e ao Plano Anual de Contratações (PAC) da Casa Civil;
Apresentar a data almejada para a compra ou contratação.
*OBS1: Devem conter os quantitativos estimados da metodologia e da justificativa para aquisição.
**OBS2: O envio de Planilha é via e-mail, processos com prazo de 3 dias para retorno à SEPLAD.
3. Processo de negócio: link de acesso - https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/09/Processo-de-Pagamento.pdf
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2023 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2023 p. 1, col. 1