(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - volume diário limitado a:
a) 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária;
II - o art. 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos;
III - o art. 3º é acrescido dos incisos VI, VII, VIII e XI, com a seguinte redação:
VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;
VII - resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem;
VIII - resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril;
IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
IV - o art. 4º, parágrafo único, fica transformado em § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
V - o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
§ 2º Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contrato apenas com:
I - as empresas, cooperativas e associações cadastradas no SLU;
§ 3º Os grandes geradores podem contratar as empresas, cooperativas e associações cadastradas pelo SLU para prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e compostagem ou assumir por sua própria conta a gestão e o gerenciamento dos resíduos que gerem.
§ 4º A contratação de serviços cadastrados de compostagem pelos grandes geradores somente é autorizada para os resíduos orgânicos segregados na origem.
§ 5º Compete ao SLU realizar as atividades do gerenciamento dos resíduos sólidos relativas aos órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º as atividades de segregação e acondicionamento.
VII - o art. 5º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.
§ 4º Os preços públicos de que trata o § 3º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas.
§ 5º A prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.
§ 6º Os materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.
VIII - o art. 5º é acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
§ 8º As despesas decorrentes das atividades de gerenciamento de que trata o art. 4º, § 5º, devem ser pagas mediante dotação consignada para o SLU na lei orçamentária anual.
IX - o art. 6º passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o art. 4º, § 5º, que sejam considerados grandes geradores devem disponibilizar as informações requeridas no cadastro do SLU.
X - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, compostagem, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
XI - o art. 11, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - encaminhar para a compostagem os resíduos orgânicos segregados na origem passíveis de compostagem;
XII - o art. 11 é acrescido do seguinte inciso VI:
VI - encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2020 p. 1, col. 1