A COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o inciso IV, do art. 1.º da Ordem de Serviço SUREC n.º 001, de 10 de janeiro de 2018, e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Ordem de Serviço COFIT nº 02/2019 para:
"Art. 1º .............................
I - ao Chefe do Núcleo de Fiscalização do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do RICMS-DF, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório;
II - ao Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011."
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2020 p. 1, col. 2