Regulamenta a adoção de vídeo conferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF, visando assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso I e II e artigo 6º, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, bem como pelo artigo 2º, I e VI, do Anexo Único do Decreto nº 39.824, de 15 de maio de 2019, e pelos arts. 219, caput e § 1º, e 284, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e considerando ainda a necessidade de conferir maior racionalidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O Sistema de Correição do Distrito Federal — SICOR/DF, visando instrumentalizar a realização de atos processuais à distância, poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos termos dos artigos 239 e 240, incisos I, II e VIII, da Lei Complementar nº 840/2011, os meios e recursos previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca pela verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º Poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa.
Art. 3º Nos procedimentos administrativos disciplinares, a decisão da Comissão Disciplinar pela realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e;
II - viabilizar a participação do servidor investigado, testemunha, técnico ou perito.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 4º O Presidente da Comissão Disciplinar notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e ferramenta em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Disciplinar atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
Art. 5º Ao servidor investigado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por videoconferência.
Art. 6º No caso de registro por meio audiovisual, será facultado às partes a obtenção de cópia do registro original, sem necessidade de sua transcrição.
Parágrafo único. Será lavrada ata de audiência por membro da Comissão Disciplinar ou pelo secretário participante, da qual constarão, pelo menos, a data, os participantes, e a ferramenta utilizada para o ato.
Art. 7º Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, devendo as questões de ordem serem dirimidas pelo Presidente da Comissão ou responsável pela condução do processo.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2020 p. 24, col. 1