SINJ-DF

PORTARIA Nº 342, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Altera a Portaria nº 939, de 03 de outubro de 2022 que disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016. Processo SEI nº 00400-00019881/2019-75.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º, incisos VII, IX, XX e XXII da Portaria n° 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 939, de 03 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. .................................................................................

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§ 2º-A. Nos Termos de Colaboração celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS e as Organizações da Sociedade Civil através do Edital de Chamamento Público nº 001/2017 - Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), os remanejamentos de pequeno valor serão computados de forma anual e limitar-se-ão em 25% (vinte e cinco por cento) do valor total de repasse anual, conforme tabela de desembolso prevista no Termo de Colaboração.

"Art. 47. .................................................................................

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§ 1º Nas hipóteses em que ficar evidenciada a gravidade do caso concreto, garantido à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa, o gestor da parceria ou comissão gestora poderá recomendar, ao administrador público, de forma isolada ou cumulativa, a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas especial ou a rescisão unilateral da parceria.

ANEXO III - REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

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Item 9. Certidão negativa de débitos do Distrito Federal;

ANEXO XXII - TERMO DE COMPROMISSO EM AÇÃO COMPENSATÓRIA (TCAC)

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES

11.4 - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69 do Decreto 37.843/2016, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2023 p. 4, col. 1