SINJ-DF

PORTARIA Nº 939, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016. Processo SEI nº 00400-00019881/2019-75.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, conforme prevê o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e Lei Nacional nº 13.019/2014, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, assim como Lei nº 8.069/1990, Lei nº 10.741/2003, Decreto nº 32.108/2010 e Decreto nº 32.381/2010.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - OBJETO: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes a ser realizado na parceria;

II - META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

III - RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades pretendidas durante a vigência da parceria;

IV - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;

V - PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

VI - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;

VII - VALOR DE REFERÊNCIA: valor transferido à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto do termo, com base no cronograma do ajuste;

VIII - MATERIAIS PERMANENTES: aquele que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha durabilidade superior a 02 (dois) anos;

IX - MATERIAIS DE CONSUMO: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos;

X - ÁREA FINALÍSTICA: Área técnica responsável pela execução de atividades fim da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

XI - PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios presentes ou futuros, inerentes à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público.

XII - PLANO DE TRABALHO: instrumento que reúne histórico do proponente, identificação do objeto, justificativa, objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto MROSC/DF;

XIII - COMPATIBILIDADE DE PREÇOS: São os valores que se enquadram na mediana (50% abaixo ou acima) dos preços públicos observados em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo, em sítios eletrônicos, no Painel Mapa de Preços do Distrito Federal, dentre outros.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social-PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania são de competência das respectivas áreas demandantes, respeitadas as regras estabelecidas na Lei federal nº 13.019/2014, no Decreto distrital nº 37.843/2016 e nesta Portaria.

Parágrafo único. As propostas de PMIS deverão ser apresentadas de acordo com o modelo de formulário constante no Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º O processo de chamamento público será deflagrado pela área demandante, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto Distrital n.º 37.843/2016 e determinar a abertura de procedimento para realização da parceria.

§ 1º Além das exigências contidas no art. 11 e seguintes do Decreto Distrital n.º 37.843/2016, a fase inaugural do processo de chamamento público deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Nota técnica da área demandante nos moldes do Anexo II dessa Portaria;

II - Minuta do edital de chamamento público nos moldes do Anexo I, do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

III - Declaração de disponibilidade orçamentária;

IV - Nota Técnica da área especializada com o indicativo, quando houver, de eventuais ajustes a serem realizados na minuta do edital e anexos;

V - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa;

VI - Manifestação do Controle Interno nos casos estabelecidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal ou a pedido pelo Secretário da pasta;

VII - Manifestação dos respectivos Conselhos de Políticas Públicas quanto à aprovação de editais e utilização de recursos dos Fundos a eles vinculados;

VIII - Decisão fundamentada da chefia máxima da área demandante quando tratar de edital de chamamento público de caráter permanente;

IX - Autorização exarada pelo Secretário (a) de Estado de Justiça e Cidadania da decisão que trata o inciso VIII.

§ 2º A minuta do edital de chamamento público tratada no inciso II do parágrafo anterior deverá ser acompanhada dos seguintes anexos:

I - Ficha de inscrição, conforme o Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf

II - Roteiro de elaboração da proposta, de acordo com o Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

III - Critérios de seleção e julgamento de propostas, de acordo com o Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf

IV - Minuta do instrumento de parceria, conforme anexo II e anexo III do Decreto nº 37.843/2016.

§ 3º A área demandante quando da confecção da minuta de edital de chamamento público e da minuta do instrumento de parceria, ao tratar sobre a titularidade dos bens adquiridos com os recursos da parceria, deverá sempre adotar a redação indicando a Administração Pública como a titular dos bens, nos termos do art. 31 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 4º A nota técnica da área demandante, constante do inciso I do § 1º, deverá ser assinada pelo Subsecretário (a), ou chefia máxima da área demandante.

Art. 5º O edital de chamamento público será assinado pelo Subsecretário (a), ou chefia máxima da área demandante, juntamente com o Secretário (a) de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 6º A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 27 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, deverá ser ratificada e homologada pela chefia máxima da área demandante, mediante ato devidamente fundamentado e motivado.

Art. 7º A área demandante deverá, observado o interesse público, indicar o prazo de validade do resultado ressalvado o disposto no art. 8º dessa Portaria.

§ 1º O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria.

§ 2º Nas parcerias propostas pela administração pública distrital, com transferência de recursos, em caso de rescisão ou descontinuidade da parceria decorrentes de problemas na execução, deverá a área demandante convocar nova organização da sociedade civil para executar a parceria no tempo restante, devendo em todos os casos ser observada a ordem de classificação e o interesse público na continuidade da parceria.

Art. 8º A área finalística definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.

Art. 9º Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias nos casos de políticas públicas de drogas, relacionadas aos idosos, crianças e adolescentes, para apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das comunidades selecionadas mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.

§ 1º A decisão fundamentada da chefia máxima da área demandante é ato preliminar à elaboração do edital.

§ 2º A decisão pelo caráter permanente do edital de chamamento público deverá ser autorizada pelo Secretário (a) de Estado de Justiça e Cidadania.

§ 3º No momento da elaboração do edital, a área técnica deverá especificar que o edital será de caráter permanente.

§ 4º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.

§ 5º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

Art. 10. O procedimento para definição do valor de referência ou de valor máximo estimado, nos termos do art. 11, inciso V, do Decreto Distrital nº 37.843/2016, observará os seguintes critérios:

I - definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;

II - composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante;

III - realização de pesquisa pelo setor competente, na forma do Regimento Interno, para verificação dos custos e valores informados pela área técnica em relação aos praticados no mercado, considerando os termos do Decreto Distrital nº 39.453/2018.

Art. 11. Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisitos a serem observados pelas organizações da sociedade civil.

Art. 12. O edital de chamamento deverá prever a vedação da participação de Conselheiro representante do ramo ou da entidade a ser beneficiada em qualquer fase ou ato do processo de interesse da classe representada.

Art. 13. As parcerias a serem executadas com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD e do Fundo dos Direitos do Idoso - FDI deverão observar as resoluções vigentes emitidas pelos respectivos Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e respectivos Conselhos dos Fundos, desde que compatíveis com os termos da Lei nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016 e essa Portaria.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil devem estar inscritas nos Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania publicará o extrato do edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e sua íntegra no sítio oficial www.sejus.df.gov.br.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 15. Após a publicação do edital de chamamento público, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica da SEJUS/DF;

II - comprovante de publicação de portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;

III - propostas apresentadas;

IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção, conforme modelo Manual Mrosc https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contenha o resultado provisório da classificação das propostas;

VI - comprovante da publicação no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;

VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;

VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial;

IX - comprovante de convocação da organização da sociedade civil selecionada para apresentar documentos de habilitação;

X - documentos de habilitação da organização da sociedade civil selecionada, nos moldes do Anexo III dessa Portaria;

XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;

XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial;

XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;

XIV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial;

XV - despacho do Secretário (a) de Justiça e Cidadania, assinado em conjunto com a chefia dá área demandante, de homologação do resultado final do chamamento;

XVI - comprovante de convocação da organização da sociedade civil selecionada para apresentar plano de trabalho;

XVII - plano de trabalho da organização da sociedade civil selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a área finalística e demais áreas técnicas competentes para ajustes em seu texto.

Art. 16. A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 1º Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.

§ 2º A comissão de seleção encaminhará ao Secretário (a) de Justiça e Cidadania o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentação do plano de trabalho e posterior análise e aprovação.

§ 3º O ato de homologação e convocação também será assinado pela chefia da área demandante.

§ 4º Os recursos relativos à classificação das propostas, apresentados no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da divulgação oficial do edital ou da divulgação da classificação da proposta, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá, de forma fundamentada, reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los ao Dirigente da Pasta para decisão final.

§ 5º O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 6º O recurso desprovido de fundamentos ou que não traga documentos comprobatórios das alegações será indeferido.

Art. 17. Passado o prazo para interposição recursal, não havendo recurso pendente de julgamento, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.

Art. 18. A habilitação consiste na análise da documentação apresentada pela organização da sociedade civil classificada, com as seguintes etapas:

I - entrega pela organização da sociedade civil da documentação de habilitação prevista no Anexo III dessa Portaria, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados no Edital, sob pena de inabilitação;

II - realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a organização da sociedade civil;

III - realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Anexo III dessa Portaria, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a organização da sociedade civil para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de inabilitação;

IV - divulgação do resultado provisório de habilitação das organizações da sociedade civil classificadas;

V - apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, se houver, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

VI - divulgação do resultado definitivo de habilitação das organizações da sociedade civil classificadas.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá entregar toda documentação de habilitação no prazo estabelecido sob pena de inabilitação.

§ 2º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência mínima poderão ser reduzidas, mediante autorização específica e fundamentada do Dirigente da Pasta, na hipótese de nenhuma organização atingi-las.

§ 3º É facultada a realização de visita in loco na organização da sociedade civil durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto se referir a capacidade já instalada.

Art. 19. O cumprimento dos requisitos de habilitação poderá ser substituído pelo registro em cadastro constituído com as mesmas exigências, desde que observado os parâmetros estabelecidos nas resoluções específicas emanadas pelos Conselhos dos Fundos.

Art. 20. Será aplicado, no que couber, as disposições deste Capítulo no caso de dispensa, inexigibilidade, ou não aplicação de chamamento público.

§ 1º Os processos referidos no caput deverão ser instruídos ainda com os seguintes documentos:

I - requerimento de parceria de acordo com o Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

II - ofício encaminhado pelo parlamentar nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

§ 2º O requerimento da parceria deverá ser apresentado, preferencialmente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto, sob risco de inviabilidade da análise da viabilidade da parceria.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 21. O plano de trabalho será elaborado pela organização da sociedade civil com base no roteiro previsto no Anexo IV dessa Portaria.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser aprovado pelo Secretário (a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.

Art. 22. Além dos requisitos exigidos pelos artigos 18 e 28 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, a organização da sociedade civil apresentará, juntamente com o plano de trabalho:

I - histórico do proponente;

II - identificação detalhada de cada item do objeto da parceria, inclusive a atividade a ser desenvolvida por cada integrante da equipe de pessoal, acompanhada de pesquisa de preço, conforme Decreto Distrital nº 39.453/2018, com no mínimo 03 (três) orçamentos para cada rubrica orçamentária descrita no plano de trabalho, indicando a fonte de consulta, nos casos em que o requerimento de parceria for apresentado no prazo inferior a 60 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, para viabilizar maior celeridade na análise técnica;

III - justificativa;

IV - objetivo (s) geral(is) e específico(s);

V - documentos de identificação de todos os dirigentes, sendo estes, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, carteira de identidade, comprovante de residência, Certidão Negativa de Processo Judicial civil e penal no âmbito da Justiça comum e federal do Distrito Federal e Certidão Negativa de Processo de Contas Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas da União e Certidão Negativa de Julgamento de Contas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VI - documento de identificação da organização da sociedade civil e comprovação do seu endereço.

§ 1º A Administração Pública deverá consultar o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à OSC e aos seus dirigentes.

§ 2º A área técnica e a área finalística, de forma fundamentada, poderão solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condicionante de provação do plano de trabalho.

§ 3º A organização da sociedade civil, de forma fundamentada, poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, sendo vedado modificação unilateral.

Art. 23. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 24. Além do interesse público demonstrado no aporte de recursos, a Administração Pública deverá atentar para o seguinte:

I - as informações relativas ao recebimento e a aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho;

II - a comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas;

III - a comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho;

IV - a comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 25. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto sem incentivo fiscal;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VI - financiamento coletivo.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 26. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas, conforme Anexo V dessa Portaria.

Parágrafo único. Os instrumentos de parcerias deverão ser assinados pelo Secretário (a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.

Art. 27. A celebração da parceria é ato discricionário e ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração pública e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 28. A parceria somente será celebrada quando presentes os seguintes documentos:

I - parecer técnico de análise material do plano de trabalho emitido pela área finalística, de acordo com o Anexo V desta Portaria;

II - parecer técnico de análise formal do plano de trabalho emitido pela área técnica especializada;

III - manifestação de disponibilidade orçamentária e autorização da emissão de nota de empenho;

IV - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pelas respectivas unidades gestoras, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;

V - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

VI - plano de trabalho final aprovado por despacho do Secretário (a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência;

§ 1º O instrumento da parceria deverá ser assinado pelo Secretário (a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.

§ 2º O extrato do instrumento deverá ser publicado em até 20 (vinte) dias após a assinatura no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º O instrumento da parceria e o respectivo plano de trabalho deverão ser publicados na página eletrônica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

§ 4º A ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão Gestora e da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Seção I

Da Liberação dos Recursos

Art. 29. A execução da parceria se inicia imediatamente após a assinatura do instrumento, constituída das seguintes fases:

I - liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;

II - realização das ações e das atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;

III - cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;

IV - acompanhamento, controle e fiscalização pelo Gestor ou pela Comissão Gestora da parceria;

V - monitoramento e avaliação pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de competência geral ou pela Comissão de Avaliação e Monitoramento especificamente designada.

Art. 30. A instrução processual das parcerias com ou sem chamamento público, na fase de execução, será composta pelos seguintes documentos:

I - ofício ao Banco de Brasília-BRB em que a Administração Pública solicita a abertura de conta bancária específica isenta de tarifa para o recebimento do recurso da parceria, quando cabível;

II - memórias de reunião e registros de comunicação entre a organização da sociedade civil e o Gestor ou Comissão Gestora da Parceria;

III - relatório de visita técnica, a ser produzido pelo Gestor ou Comissão Gestora e Comissão de Monitoramento e Avaliação, tanto quanto for necessário, conforme Anexo XIII dessa Portaria;

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, a ser produzido pelo Gestor ou Comissão Gestora, conforme o Anexo VI dessa Portaria;

V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, conforme o Anexo VII dessa Portaria;

VI - eventuais termos de apostilamento, ou eventuais termos aditivos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 37.843/2016.

§ 1º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, passados os primeiros 12 (doze) meses da parceria, é obrigatória a apresentação do relatório técnico de monitoramento e avaliação parcial elaborado pelo Gestor ou Comissão Gestora e a apresentação da manifestação homologatória do relatório por parte da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

§ 2º O ofício de que trata o inciso I do caput será assinado pelo ordenador de despesa e encaminhado ao dirigente da organização da sociedade civil.

§ 3º Nas parcerias realizadas no âmbito do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal celebradas com recursos oriundos do fundo, será obrigatória a apresentação do relatório informativo de execução do objeto (RIE) e relatório técnico de acompanhamento da execução do objeto (RAE), respectivamente nos moldes do Anexo VIII e Anexo IX dessa Portaria, sem prejuízo dos documentos elencados nos incisos do art. 30 dessa Portaria.

Art. 31. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria que deverão constar no plano de trabalho.

§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada à antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.

§ 2º Na liberação de cada parcela, a administração deverá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da organização da sociedade civil.

§ 3º Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas parcial após 12 (doze) meses de parceria.

§ 4º Os recursos repassados e enquanto não empregados na sua finalidade serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.

Art. 32. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Secretaria de Justiça e Cidadania, a parceria poderá ser prorrogada de ofício, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, limitada ao exato período do atraso nos seguintes termos:

I - a prorrogação de ofício se dará por termo de apostilamento com a comunicação à organização da sociedade civil;

II - a eficácia do termo de apostilamento fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal;

§ 1º A organização da sociedade civil poderá utilizar de recurso próprio para realizar despesas previstas no plano de trabalho quando a Administração Pública der causa ao atraso na liberação do recurso da parceria, desde que a organização da sociedade civil encaminhe o pedido de autorização de reembolso ao gestor ou comissão gestora acompanhado da justificativa e do comprovante da despesa que pretende liquidar, devidamente identificado o fornecedor e/ou prestador de serviço e a data da realização da despesa.

§ 2º o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;

§ 3º o ordenador de despesas deliberará sobre a autorização para o reembolso, podendo solicitar informações complementares à comprovação atestada pelo gestor ou comissão gestora.

Seção II

Despesas e Pagamentos

Art. 33. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública distrital deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, conforme art. 37 do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e demais normativos que regem a matéria.

Art. 34. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais, comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

I - na nota fiscal de venda de produto deverá constar a natureza da operação e os dados do produto com descrição, quantidade e valores;

II - na nota fiscal de serviço deverá constar os dados do prestador e do tomador, a descrição dos serviços, valor do trabalho realizado e o cálculo do imposto sobre serviços (ISS);

Art. 35. As organizações da sociedade civil deverão apresentar contrato de trabalho, recibo de pagamento autônomo e notas fiscais para fins de comprovação do pagamento de despesas com pessoal.

I - no contrato de trabalho deverá constar os dados do trabalhador, suas atribuições, a jornada de trabalho, o valor do salário, os benefícios, dentre outros;

II - no recibo de pagamento autônomo deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os imposto recolhidos;

III - na nota fiscal de prestação de serviço deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os impostos recolhidos.

Parágrafo único. A comprovação de despesas e de pagamentos constantes do art. 34 e 35 será devidamente demonstrada quando cumprir com as orientações; apresentar as justificativas e fazer juntar os documentos comprobatórios nos moldes do Anexo XII dessa Portaria.

Art. 36. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência da parceria.

Seção III

Alteração do Plano de Trabalho

Art. 37. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:

I - alteração de plano de trabalho ordinária, por meio de termo aditivo e termo de apostilamento, nos termos do art. 43 e seguintes do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusivamente nos casos de remanejamento de pequeno valor e de aplicação de rendimentos ativos financeiros de que trata o art. 39.

Art. 38. A alteração ordinária do plano de trabalho observará o seguinte procedimento:

I - a organização da sociedade civil deverá encaminhar o pedido de alteração do plano de trabalho, devidamente justificado, ao gestor ou à comissão gestora da parceria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - o gestor ou a comissão deverá analisar e manifestar a respeito das alterações;

III - a área técnica da respectiva pasta deverá manifestar a respeito das alterações;

IV - a minuta do termo aditivo e/ou de apostilamento deverá ser submetido à análise jurídica da AJL;

V - a área técnica da respectiva pasta encaminhará o termo assinado para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 20 (vinte) dias.

§ 1º Se proposição de alteração for de iniciativa da Secretaria será emitido ofício ao dirigente máximo da organização da sociedade civil protocolado junto à parceira.

§ 2º A pretensão de alteração da parceria deverá ser comunicada pelo demandante ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 dias, sendo vedado qualquer alteração de forma unilateral.

§ 3º Os instrumentos de prorrogação ou alteração da parceria deverão ser assinados pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil e pelo Secretário (a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.

Art. 39. A organização da sociedade civil poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos de ativos financeiros sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, conforme procedimentos e limites estabelecidos nessa Portaria.

§ 1º Considera-se remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não poderá ultrapassar o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor global do instrumento.

§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não se aplicará o limite percentual estabelecido no §1º, ficando limitado o remanejamento de pequeno valor à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º-A. Nos Termos de Colaboração celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS e as Organizações da Sociedade Civil através do Edital de Chamamento Público nº 001/2017 - Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), os remanejamentos de pequeno valor serão computados de forma anual e limitar-se-ão em 25% (vinte e cinco por cento) do valor total de repasse anual, conforme tabela de desembolso prevista no Termo de Colaboração. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 342 de 24/04/2023)

§ 3º A organização da sociedade civil deverá comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos de ativos financeiros ao gestor ou à comissão gestora em até 30 (trinta) dias após a realização da operação, cabendo ao gestor ou à comissão gestora manifestar de forma fundamentada a respeito da regularidade da operação.

§ 4º A não comunicação ou a comunicação intempestiva do remanejamento de pequeno valor ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá implicar na irregularidade da operação, passível de aplicação de sanções e rejeição das contas, garantida à organização da sociedade civil oportunidade de manifestação e de saneamento da irregularidade.

§ 5º O remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos de ativos financeiros só poderá ser realizado no estrito cumprimento do objeto da parceria, com a demonstração da pertinência temática da operação.

CAPÍTULO VII

ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I

Do Gestor e Comissão Gestora

Art. 40. O Gestor ou a Comissão Gestora, ao ser designado, deverá elaborar o planejamento do controle, acompanhamento e fiscalização da parceria, visando sua atuação em caráter preventivo, tempestivo e saneador, considerando o objeto, as cláusulas do instrumento, as obrigações dos partícipes, as atividades e projetos a serem executados pela OSC, o quadro de receitas e despesas, os cronogramas da parceria, as metas, os resultados esperados, os indicadores, os parâmetros de aferição da qualidade e as medidas de transparência, entre outros aspectos relevantes e imprescindíveis ao desempenho de suas atribuições previstas no Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 41. A designação de Gestor ou Comissão Gestora obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - limite de até 03 parcerias vigentes, para acompanhamento simultâneo por cada Comissão Gestora ou Gestor;

II - deverá ter preferencialmente cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto da parceria;

§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.

§ 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.

§ 3º Nas hipóteses em que o valor global da parceria for superior a duzentos mil reais, a função de gestor será exercida por:

I - um único gestor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente; ou

II - comissão de gestão da parceria, nos termos do §5º, do art. 52, do Decreto Distrital nº 37.843/2016, sendo pelo menos um de seus membros ocupantes de cargo efetivo ou emprego.

Art. 42. O Gestor ou Comissão Gestora da parceria deverá, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto Distrital nº 37.843/2016:

I - acompanhar sistematicamente as atividades do projeto no local da execução da parceria por meio da elaboração do Relatório de Visita Técnica conforme Anexo XIII dessa Portaria;

II - fiscalizar sistematicamente a execução do objeto e a conformidade da execução financeira no local da execução da parceria, com vistas à verificação do cumprimento das atividades propostas no plano de trabalho e ao controle e à transparência da aplicação dos recursos repassados, por meio do Relatório de Visita Técnica conforme Anexo XIII dessa Portaria e do Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto (RAE) conforme Anexo VIII dessa Portaria;

III - coletar informações por meio de Relatório de Visita Técnica que subsidiem a análise parcial e/ou final de execução do objeto e da elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, podendo solicitar à organização da sociedade civil, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

IV - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;

V - recomendar ao Secretário (a) a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à organização da sociedade civil, nos termos do § 5º do art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

VI - orientar as organizações da sociedade civil para a adequada elaboração do Relatório Informativo de Execução do Objeto (RIE), do Relatório de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira;

VII - manifestar de forma fundamentada a respeito de toda proposta de alteração do plano de trabalho com a indicação de crédito orçamentário de exercício futuro, se houver;

VIII - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos de ativos financeiros;

IX - verificar o cumprimento pela organização da sociedade civil dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência;

X - solicitar a apresentação do comprovante de saldo da conta bancária da parceria para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;

XI - solicitar ao ordenador de despesas a emissão de guia de recolhimento ou a identificação da conta bancária nos casos de devolução de valores.

§ 1º A solicitação de informações à organização da sociedade civil deverá observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela organização da sociedade civil ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem, obrigatoriamente, ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

§ 3º Nas parcerias cuja vigência não exceda 1 (um) ano, o Gestor ou Comissão Gestora deverá elaborar 2 (dois) Relatórios de Visita Técnica.

§4º Nas parcerias cuja vigência exceda 1 (um) ano, o Gestor ou Comissão Gestora deverá elaborar Relatório de Visita Técnica a cada 6 (seis) meses de vigência, tanto quanto durar a parceria.

§ 5ª A entrega do relatório informativo de execução do objeto (RIE) elaborado pela organização da sociedade civil e a elaboração do relatório técnico de acompanhamento da execução do objeto (RAE) pelo gestor ou comissão gestora são obrigatórios nas celebradas com recursos oriundos do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF).

Art. 43. A organização da sociedade civil deverá apresentar ao Gestor ou à Comissão Gestora, quando cabível, para fins de controle, acompanhamento e transparência o relatório informativo da execução do objeto (RIE), conforme modelo constante no Anexo IX dessa Portaria, com os seguintes requisitos:

I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;

II - atividades efetivamente realizadas no âmbito da parceria no período: descrição das atividades e ações previstas no Plano de Trabalho e executadas no período;

III - recursos financeiros executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no Plano de Trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação dos rendimentos de ativos financeiros;

IV - relação nominal do público-alvo diretamente atingido durante a execução da parceria, se for o caso;

V - documentos comprobatórios que atestem e ou subsidiem os dados exigidos pelos incisos II, III e IV.

Parágrafo único. O relatório informativo de execução do objeto deverá comprovar o emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, contendo relação das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária, bem como extrato da conta bancária, quando solicitado pelo Gestor ou Comissão Gestora.

Art. 44. O Gestor da parceria deverá elaborar mensalmente o Relatório Técnico de Acompanhamento da Execução do Objeto, após o recebimento do Relatório Informativo de Execução, com vistas ao controle, acompanhamento, fiscalização e transparência na aplicação dos recursos repassados, visando a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer a execução da parceria e o alcance dos resultados, devendo ser encaminhado ao Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente conforme modelo constante no Anexo VIII dessa Portaria, com os seguintes requisitos:

I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;

II - considerações sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução parcial do objeto no período, alegações relevantes e pertinentes sobre a execução do objeto, o atendimento das metas propostas no plano de trabalho, a aplicação regular dos recursos financeiros compatíveis com o estabelecido no plano de trabalho, podendo considerar o relatório informativo da execução do objeto (RIE) apresentado pela organização da sociedade civil;

III - relato das visitas técnicas, descrição das visitas in loco realizadas, com data, hora, situações e fatos observados;

IV - conclusões: alegações finais sobre os achados relacionados à adequada execução do objeto e adequada execução financeira no período;

V - anexos: fotos, print, plano pedagógico, lista de presença, extrato bancário, nota fiscal, boleto, certificado, dentre outros.

Art. 45. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será encaminhado para homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, observando os seguintes procedimentos:

I - nas parcerias de vigência inferior a 12 (doze) meses, o relatório de monitoramento e avaliação final deverá ser encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação para a emissão de despacho homologatório, no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento do relatório final;

II - nas parcerias de vigência superior a 12 (doze) meses, a cada relatório de monitoramento e avaliação parcial deverá ser encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação para emissão de despacho homologatório no prazo de até 15 (quinze) dias durante toda vigência da parceria, devendo também homologar o relatório de monitoramento e avaliação final no mesmo prazo.

§ 1º O gestor ou a comissão gestora, em conjunto com a organização da sociedade civil, poderão estabelecer marcos temporais para o monitoramento da execução da parceria que orientarão o planejamento das visitas, reuniões ou outros procedimentos de monitoramento e fiscalização.

§ 2º O gestor ou a comissão gestora deverá acompanhar in loco o cumprimento do objeto das parcerias quando executadas integralmente em um único dia.

§ 3º O despacho que não homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá, de forma fundamentada, apontar todas os fatos e os achados divergentes, além de recomendar medidas saneadoras ou indicar outras providências adequadas ao caso concreto.

Art. 46. O relatório de execução financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela organização da sociedade civil ao Gestor ou à Comissão Gestora mediante notificação específica desta ou do setor de prestação de contas, no prazo de 30 dias após a notificação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica;

V - cópia das notas e dos comprovantes fiscais com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§ 1º Na análise do relatório de execução financeira, o Gestor ou a Comissão Gestora deverá:

I - examinar a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II - verificar conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

Art. 47. Nos casos em que sejam constatadas irregularidades e/ou descumprimento dos ajustes estabelecidos no plano de trabalho, o Gestor ou a Comissão Gestora deverá, a qualquer tempo:

I - elaborar relatório com a descrição dos fatos e dos indícios de irregularidades encontrados com a indicação das recomendações e providências que deverão ser adotadas;

II - notificar a organização da sociedade civil para que no prazo de 30 (trinta) dias:

a) demonstrar que a irregularidade não existe;

b) comprovar que sanou a irregularidade;

c) apresentar justificativas.

III - dar ciência do inteiro teor do Relatório e da manifestação da organização da sociedade civil ao ordenador de despesas com a indicação das recomendações e providências que deverão ser adotadas;

IV - o ordenador de despesas poderá submeter o relatório e a manifestação da organização da sociedade civil à análise da área técnica especializada e à AJL;

§ 1º Nas hipóteses em que ficar evidenciada a gravidade do caso concreto, garantido à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa, o gestor da parceria ou comissão gestora poderá recomendar ao administrador público a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas especial ou a rescisão unilateral da parceria.

§ 1º Nas hipóteses em que ficar evidenciada a gravidade do caso concreto, garantido à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa, o gestor da parceria ou comissão gestora poderá recomendar, ao administrador público, de forma isolada ou cumulativa, a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas especial ou a rescisão unilateral da parceria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 342 de 24/04/2023)

§ 2º A aplicação das sanções deverá ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela celebração da parceria.

Seção II

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias – CMAP

Art. 48. A composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP será definida em ato específico, que poderá trazer outras atribuições além das especificadas nessa Portaria.

§ 1º Poderá ser constituída uma CMAP para cada subsecretaria, a fim de que esta acompanhe a execução das parcerias pertinentes ao setor.

§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser designada CMAP específica para uma determinada parceria.

Art. 49. A CMAP deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto Distrital nº 37.843/2016:

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III - sanear dúvidas e solucionar conflitos entre a organização da sociedade civil e o gestor ou comissão gestora de parceria;

IV - realizar visitas periódicas ao local de execução da parceria e sempre que entender necessário;

V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;

VI - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e

VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A CMAP atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

§ 2º Ato do Secretário poderá designar um membro da CMAP para acompanhar a execução das Ações Compensatórias.

Art. 50. O monitoramento e a avaliação das parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente; do idoso; da defesa dos direito do consumidor, dentre outros, poderão ser efetuados conforme a regulamentação do conselho setorial respectivo, subsidiariamente, desde que compatível com a Lei nº 13.019/2014, o Decreto Distrital nº 37.843/2016 e essa Portaria.

Art. 51. O servidor indicado como Gestor da parceria, para compor a Comissão Gestora ou a CMAP deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 52. O monitoramento e a avaliação realizados pela Secretaria não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 53. Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Parágrafo único. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e suas alterações.

Art. 54. A organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - o comprovante de devolução do saldo remanescente da parceria no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, caso houver;

II - o relatório de execução de objeto no prazo de até 90 (noventa) dias nos moldes do Anexo X dessa Portaria, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da organização da sociedade civil, com fundamentos nos art. 60 e 62 do Decreto nº 37.843/2016, devendo conter no mínimo os seguintes documentos:

a) relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

b) relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

c) extrato da conta bancária específica;

d) comprovante de encerramento de conta bancária específica nos casos em que a Administração Pública emitiu ofício para abertura da conta após a devolução de que trata o inciso I;

e) cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço e a identificação do instrumento;

f) memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item;

g) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;

h) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

i) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

j) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo;

k) ofício de encaminhamento da prestação de contas ao Administrador Público do recurso;

l) relatório da execução financeira emitido pela Entidade com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas;

m) relação dos bens, instalações, equipamentos, serviços e/ou produtos adquiridos, transformados, produzidos e/ou construídos pela entidade;

n) comprovação do recolhimento da Contribuição Previdenciária (GPS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e cópia da GFIP/SEFIP, quando couber;

o) recibo do passageiro ou outro documento da empresa com os valores das despesas de cada passagem, quando houver o pagamento de passagens com os recursos da parceria, quando couber;

p) na locação de veículo para transporte de pessoas, apresentar o contrato de serviço, apresentar a relação dos passageiros com o trajeto percorrido, quando couber;

q) recibo de pagamento autônomo com os encargos obrigatórios devidamente retidos, quando previsto na parceria, quando couber;

Art. 55. O Gestor ou a Comissão Gestora deverá apresentar:

I - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos moldes do Anexo VI dessa Portaria com fundamentos nos art. 52, inciso III e art. 61 do Decreto nº 37.843/2016 e na Circular n.º 4/2020 - SEJUS/CONT (38705362);

II - o Parecer Técnico Conclusivo, nos moldes do Anexo XX dessa Portaria, com fundamentos no art. 52, inciso IV, art. 61 e 63 do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e na Circular n.º 4/2020 - SEJUS/CONT (38705362);

Parágrafo único. O Parecer Técnico Conclusivo deverá abranger os quesitos contidos a partir do item 10.1 até 10.37 do Anexo XII dessa Portaria.

Art. 56. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá apresentar:

I - a manifestação homologatória do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, com fundamento no art. 47 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

II - os relatórios de visita técnica no local de execução da parceria, dispensada tal entrega quando já constar nos autos;

Art. 57. O prazo de análise da prestação de contas final é de até 150 dias após a data prevista para entrega do relatório de execução do objeto e execução financeira pela organização da sociedade civil, podendo o prazo ser prorrogável por igual período, mediante solicitação motivada, computando-se os prazos da seguinte forma:

I - 45 dias para o Gestor ou a Comissão Gestora;

II - 15 dias para a Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - 75 dias para a área técnica de análise de contas;

IV - 15 dias para julgamento de contas pela autoridade competente.

Art. 58. A fase de prestação de contas final dos processos de parcerias, celebradas com ou sem chamamento público, poderá ser conduzida pelos seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas simplificado, desde que:

a) o valor global da parceria seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) o relatório final de execução do objeto precedido de visita técnica final in loco tenha sido apresentado; e

c) a organização da sociedade civil tenha apresentado o RIE na periodicidade estabelecida.

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.

§ 1º O relatório final de execução do objeto poderá ser substituído pela emissão de relatório simplificado no caso do procedimento previsto no inciso I.

§ 2º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos art. 64 e 65 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º Nos casos de omissão do dever de prestar contas anual e final no prazo devido, competirá ao Gestor ou à Comissão Gestora notificar a organização da sociedade civil para que entregue as contas em até 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição das contas, conforme dispõe o art. 69, § 2º, inciso I do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e aplicação das sanções previstas no referido decreto e nas demais legislações cabíveis.

Art. 59. Todos os procedimentos de prestação de contas deverão obedecer o disposto no Decreto Distrital nº 37.843/2016, além de atender as orientações; de apresentar justificativas e de fazer juntar documentos comprobatórios exigíveis nos moldes do Anexo XII dessa Portaria.

Art. 60. O procedimento de prestação de contas simplificado de que trata o inciso I do art. 58 deverá observar o seguinte rito:

I - a organização da sociedade civil deverá apresentar o relatório de execução do objeto em conformidade com o art. 60 do Decreto nº 37.843/2016 no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado;

II - o Gestor ou a Comissão Gestora deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação em conformidade com o art. 52 do Decreto nº 37.843/16; e

III - deverá emitir o parecer técnico conclusivo ou relatório simplificado de verificação contendo:

a) concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou

b) concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançada.

IV - a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá apresentar manifestação homologatória do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único. Nos casos em que o Gestor ou a Comissão Gestora manifeste pelo não cumprimento do objeto da parceria, nos termos da alínea b do inciso II, ou aponte indícios de irregularidades, em especial quanto à aplicação de recursos financeiros em desconformidade com o plano de trabalho, a prestação de contas simplificada deverá seguir o rito da prestação de contas ordinário, nos termos do art. 61 dessa Portaria.

Art. 61. O procedimento de prestação de contas ordinário deverá observar o seguinte rito:

I - a organização da sociedade civil deverá apresentar o relatório de execução do objeto, na forma do art. 54 e com os documentos elencados no Anexo XII dessa Portaria, no prazo de:

a) até 90 dias após 12 meses da data de celebração da parceria, nos casos de prestação de contas anual;

b) até 90 dias após o término da vigência da parceria nos casos de prestação de contas final;

II - o Gestor ou a Comissão Gestora emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação, de acordo com o Anexo VI dessa Portaria;

III - o Gestor ou a Comissão Gestora emitirá Parecer Técnico conclusivo que abordará os impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria devendo concluir:

a) de forma favorável à apresentação das contas quando houver integral cumprimento do objeto ou quando houver parcial cumprimento do objeto com justificativas suficientes quanto às metas não alcançadas; ou

b) de forma desfavorável à apresentação das contas quando o objeto não for cumprido e as justificativas apresentadas quantos às metas não alcançadas foram insuficientes, com a glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente e necessidade de notificação da organização da sociedade civil para que apresente o relatório de execução financeira.

IV - a Comissão de Monitoramento e Avaliação emitirá despacho homologatório do relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos moldes do Anexo VII dessa Portaria.

V - o Gestor ou Comissão Gestora encaminhará os autos à área técnica de análise de contas que emitirá parecer técnico de conformidade das contas finais da parceria;

VI - a área técnica de análise de contas elaborará, quando cabível, relatório final de prestação de contas.

§ 1º O relatório final de prestação de contas será encaminhado ao ordenador de despesas para conhecimento e providências.

§ 2º Os autos serão encaminhados ao Secretário (a) ou à autoridade outorgada em ato específico de delegação de competência para julgamento das contas para ciência e providências quanto às ações pertinentes ao julgamento das contas da parceria.

Art. 62. O julgamento das contas pelo administrador público considerará, sem prejuízo do estabelecido no art. 68 do Decreto nº 37.843/2016:

I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;

II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, o relatório da visita técnica in loco e o relatório de acompanhamento de execução do objeto;

III - o parecer técnico conclusivo; e

IV - a manifestação da área técnica de prestação de contas.

Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas será da autoridade competente para celebrar a parceria ou de agente público a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

Art. 63. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador público será de:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.

§ 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.

§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto da parceria;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 64. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da organização da sociedade civil, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

CAPÍTULO IX

Da Ação Compensatória e Parcelamento

Art. 65. Exaurida a fase recursal, o processo deverá observar os seguintes procedimentos:

I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; ou

II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que:

a) devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar nº 833/2011, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - Siggo e em plataforma eletrônica, enquanto perdurar os motivos determinantes da rejeição, com possibilidade de assinatura do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) nos moldes do Anexo I da Instrução Normativa nº 4/2016; ou

b) apresente o requerimento de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público e novo plano de trabalho, nos moldes do Anexo XIV dessa Portaria, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a organização da sociedade civil.

§ 2º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas no Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 66. O ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias deverá ser autorizado expressamente pelo Secretário (a), no juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o gestor ou comissão gestora da parceria e, com a observação dos seguintes requisitos:

I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência e/ou indícios de dolo ou de fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;

IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social;

V - inexistência de ocorrência impeditiva no SIGGO e no CEPIM;

VI - habilitação jurídica nos termos do Anexo III dessa Portaria.

Parágrafo único. A autorização de ressarcimento ao erário por ação compensatória é de competência indelegável do Secretário de Justiça e Cidadania, conforme disposto no § 3º do art. 71 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 67. São os procedimentos anteriores à aprovação do ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias:

I - a organização da sociedade civil apresentará à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania o requerimento para o ressarcimento ao erário por ações compensatórias juntamente com o plano de trabalho, desde que preenchido os requisitos de habilitação jurídica nos termos do Anexo III dessa Portaria;

II - o plano de trabalho será submetido a parecer técnico do Gestor ou Comissão Gestora da parceria que fará a análise de mérito entre a compatibilidade das ações propostas e o ressarcimento ao erário;

III - o plano de trabalho será submetido a parecer técnico da área especializada da pasta que analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 28 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, no que couber;

IV - o plano de trabalho será submetido a parecer técnico da área finalística da pasta que analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo inciso IV do art. 29 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, no que couber;

V - a minuta do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) será submetida à AJL que elaborará parecer jurídico quanto ao cabimento, a adequação e a legalidade da formalização de ressarcimento ao erário por meio de ação compensatória;

§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado conforme o objeto descrito no instrumento originário e a área de atuação da organização da sociedade civil e a mensuração econômica deverá ser feita a partir do plano de trabalho originário.

§ 2º O Gestor ou a Comissão Gestora, a área técnica especializada e a área finalística poderão solicitar ajustes no plano de trabalho como condicionante para manifestação técnica favorável.

§ 3 º O termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) será elaborado pela área técnica especializada, nos termos do Anexo XXII dessa Portaria.

§ 4º O plano de trabalho será submetido à aprovação do Secretário (a) e, após aprovado, o termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) deverá ser assinado pelo Secretário (a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência e pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil.

§ 5º O acompanhamento da execução do plano de trabalho da ação compensatória será realizado por gestor ou comissão gestora especialmente designado para essa finalidade.

§ 6º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania providenciará a publicação do extrato do termo de compromisso e da ordem de serviço de designação gestor ou comissão gestora no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 68. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias estabelecidos no Capítulo VII dessa Portaria.

Art. 69. O Gestor ou Comissão Gestora especificamente designado para acompanhar a execução do termo de compromisso deverá monitorar e avaliar de forma periódica, tanto quanto necessário para atestar a execução das ações compensatórias, por meio de visita técnica, que conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto e a análise detalhada das atividades realizadas com foco no cumprimento qualitativo e quantitativo das ações previstas no plano de trabalho;

II - a manifestação a respeito de eventuais descumprimentos injustificados quanto às ações previstas no plano de trabalho e sobre os demais achados.

§ 1º Nos casos em que for constatado o descumprimento das ações previstas no plano de trabalho ou qualquer outra irregularidade, deverá o Gestor ou Comissão Gestora, a qualquer tempo, emitir parecer final sobre a execução do objeto do termo de compromisso em ação compensatória, com conclusões e recomendações à autoridade administrativa.

§ 2º O relatório final deverá ser encaminhado ao ordenador de despesas para conhecimento e providências, podendo submetê-lo à manifestação da área técnica de prestação de contas.

§ 3º O ordenador de despesas manifestará de forma conclusiva sobre o cumprimento do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) e encaminhará os autos ao Secretário (a) para a tomada de decisão.

Art. 70. Na hipótese do descumprimento do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) serão adotadas as seguintes providências:

I - instauração de tomada de contas especial;

II - registro das causas da rejeição das contas no SIGGO e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; e

III - notificação da entidade para a devolução dos recursos proporcionalmente ao descumprimento do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC).

Art. 71. A devolução de recursos ao erário poderá ser efetuada de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833/2011, com possibilidade de assinatura do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) nos moldes do Anexo I da Instrução Normativa nº 04/2016 - CGDF.

Art. 72. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da formalização do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) até o seu descumprimento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. A Secretaria realizará pesquisa para verificar o grau de satisfação dos usuários, pelo menos 01 (uma) vez por semestre, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 74. Até que seja integralmente implementada a plataforma eletrônica do MROSC no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a matéria regulamentada pelo art. 60 não produzirá efeitos.

Art. 75. Os convênios executadas até o último dia do prazo previsto no § 2º, do art. 83 da Lei nº 13.019/2014 deverão ser analisados com suporte na Instrução Normativa nº 01/2015 – CGDF, considerando o disposto no caput, do art. 87, do Decreto nº 37.843/2016, e no art. 83, da Lei nº 13.019/2014.

Art. 76. Os convênios transformados em termos de colaboração, por meio de termos aditivos, com suporte no inciso II, § 2º, art. 83, da Lei nº 13.019/2014, deverão ser analisados com base na Instrução Normativa nº 01/2005 – CGDF, considerando o disposto no caput, do art. 87, do Decreto nº 37.843/2016 e no art. 83, da Lei nº 13.019/2019, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto nesta Portaria, no que couber.

Art. 77. Os fluxos, requisitos e procedimentos relativos ao processamento das parcerias, previstos nessa Portaria, serão objeto de divulgação e ação de comunicação junto aos setores e servidores envolvidos, com apoio e suporte da assessoria de comunicação da Secretaria.

Art. 78. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania poderão, desde que compatíveis com os termos da Lei nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016 e essa Portaria, expedir resoluções normativas específicas para regulamentar fluxos e procedimentos especiais.

Art. 79. A Secretaria poderá promover programas específicos e cursos regulares para os servidores, podendo firmar parcerias com vistas a capacitação das equipes da Secretaria e das organizações da sociedade civil parceiras nos temas relativos a essa Portaria.

Art. 80. Os editais de chamamento público em andamento deverão adequar-se aos termos dessa Portaria, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 90 dias.

Art. 81. As parcerias vigentes deverão adequar-se aos termos dessa Portaria, mediante termo aditivo, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 120 dias.

Art. 82. Este Ato Normativo Setorial traz disposições complementares ao Decreto Distrital nº 37.843/2016, de acordo com peculiaridades dos programas e políticas públicas desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em conformidade com o inciso XIV do art. 2º do referido Decreto.

Art. 83. Este normativo deverá ser utilizado em suplemento com demais normativos que regem a matéria, devendo as unidades desta Secretaria se atentarem às demais legislações que regem a matéria.

Art. 84. Revoga-se o disposto na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 23 DE MARÇO DE 2021 e RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

ANEXO I

PROPOSTA DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS

I) IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

Nome do Proponente  
CNPJ/CPF  

II) PROPOSTA DE CHAMAMENTO

Descrição do chamamento: [descrever o objeto do chamamento e quais os objetivos da parceria]
Indicação do interesse público envolvido: [indicar qual seria o interesse público do chamamento de acordo com as políticas públicas inerentes à Secretaria de Justiça]
Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver: [informar qual a realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver, mapeando, se possível as ações já realizadas com este propósito, seus resultados preliminares e porque são considerados insuficientes]
Indicação da viabilidade da parceria [discorrer sobre os pontos favoráveis e desfavoráveis par a execução da parceria]
Indicação da viabilidade dos custos: [prever, se possível, os custos de execução de parceria]
Indicação dos benefícios à sociedade: [justificar como os resultados da parceria terão benefícios à sociedade]
Público alvo: [identificar e estimar qual seria o público-alvo da parceria]

III) FINALIDADE DO CHAMAMENTO

Finalidade do chamamento [marcar x na opção]

  Participação social na gestão de equipamentos públicos de responsabilidade da SEJUS
  Participação social na formulação e execução de projetos e atividades inerentes à SEJUS de iniciava da Secretaria
  Participação social no estímulo ao uso dos mecanismos de incentivo fiscal distrital e federal em benefício das políticas públicas inerentes à SEJUS
  Apoio à realização de projetos e atividades inerentes a SEJUS de iniciava da comunidade selecionada mediante chamamento público

IV) ANEXOS (não obrigatórios)

Listar documentos anexados (se houver) [marcar x na opção]

  Fotos, vídeos, links, entre outros, relacionados ao objeto do chamamento
  Lista de assinaturas (física ou virtual), atas, moções, entre outros.
  Recortes de matérias, reportagens, links, entre outros, relacionados ao objeto do chamamento
  Documentos oficiais relacionados ao objeto do chamamento
  Outros

Data: ___/___/___

Assinatura do Proponente

ANEXO II

MODELO DE NOTA TÉCNICA PARA PROPOSIÇÃO DE MINUTA DE EDITAL

NOTA TÉCNICA DA ÁREA DEMANDANTE

Assunto: Proposição de chamamento Público [NOME DO EDITAL]

I – CONSIDERAÇÕES HISTÓRICO E CONTEXTO

[descrever qual realidade se pretende melhorar, como a administração pública pode contribuir, quais ações públicas já foram realizadas com este propósito, bem como seus resultados preliminares]

2. PROPOSIÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO [descrever de maneira detalhada o objeto do edital]

3. ALINHAMENTO COM POLÍTICAS PÚBLICAS [indicar relação do objeto do chamamento com eixos, diretrizes, estratégias e/ou ações previstas nas políticas públicas, elencando legislação pertinente, quando HOUVER]

4. OBJETIVOS DA PARCERIA, RESULTADOS ESPERADOS, INDICADORES E PARÂMETROS PARA AFERIR A QUALIDADE [listar objetivos específicos a serem atingidos com a parceria e seus resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade]

5. CRONOGRAMA PRÉVIO DE EXECUÇÃO DO EDITAL [descrever fases do processo e datas estimadas]

II - ESCOLHAS TÉCNICAS DO EDITAL

1. TIPO DE EDITAL E DE PARCERIA [Indicar se o edital será de fluxo contínuo ou comum e qual instrumento de celebração de parceria: termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de Cooperação]

2. PRAZOS E CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS [indicar datas, prazo, local e forma de apresentação de propostas, indicando eventuais especificidades]

3. VALOR GLOBAL [informar o valor global do chamamento e os valores de aporte para cada proposta aprovada]

4. FONTE(S) DE RECURSOS [indicar a(s) fonte(s) de origem do recurso]

5. CAPTAÇÃO DE RECURSOS COMPLEMENTARES [Definir e justificar a possibilidade de captação de recursos complementares]

6. CONTRAPARTIDA [Definir e justificar a necessidade ou não de contrapartida]

7. ATUAÇÃO EM REDE [definir e justificar a possibilidade de atuação em rede]

8. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA COM O OBJETO DA PARCERIA [definir e justificar a exigência de experiência mínima da osc com o objeto da parceria]

9. EXIGÊNCIAS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO [definir e justificar exigências adicionais de habilitação, se houver necessidade]

10. PRAZO DE VALIDADE DO RESULTADO DO EDITAL E PRAZO DE VIGÊNCIA DA PARCERIA [indicar os prazos de validade do resultado, que não se confunde com o prazo de vigência]

11. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS [indicar exigência de acessibilidade ou outras exigências específicas]

III - ESCOLHAS TÉCNICAS DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

1. USO DE BENS PÚBLICOS [definir e justificar a possibilidade do uso de bens públicos necessários à execução da parceria]

2. TITULARIDADE DE BENS ADQUIRIDOS, PRODUZIDOS OU TRANSFORMADOS COM RECURSOS DA PARCERIA [definir e justificar a titularidade de bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria]

IV - SUGESTÕES FINAIS

1. COMISSÃO DE SELEÇÃO [Sugerir nomes de servidores e membros da sociedade civil para compor a comissão de seleção, indicando consulta a instâncias da sociedade civil, quando houver]

2. GESTOR(A) OU COMISSÃO GESTORA DA PARCERIA [sugerir nomes de servidores para assumir a gestão ou compor a comissão gestora da parceria, em lista e por ordem de preferência]

ANEXOS DA NOTA TÉCNICA MINUTA DO EDITAL;

ANEXO II (ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA, conforme Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf );

ANEXO III (CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE EDITAL, conforme Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf);

ANEXO IV (INSTRUMENTO DE PARCERIA - conforme minutas em anexo ao Decreto nº 37.843/2016).

Elaborado por:

Local, data.

Aprovado por:

ANEXO III

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Item

HABILITAÇÃO JURÍDICA

01 Comprovante de que possui mínimo de dois anos de cadastro ativo no CNPJ emitido do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Lei nº 13.019/14 e art. 18, inciso II do Decreto nº 37.843/16
02 Cópia autenticada da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente. Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso VII do Decreto nº 37.843/16
03 Relatório das Atividades devidamente assinado pelo Representante legal da entidade. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP
04 Cópia autenticada do estatuto registrado e suas alterações. Lei nº 13.019/14 e art. 18, inciso I do Decreto nº 37.843/16
05 Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF. Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso VIII do Decreto nº 37.843/16
06 Documentação pessoal do representante legal da instituição. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP

 

 

07

Declaração do representante legal informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019/2014, no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e suas alterações, nem se enquadram na seguinte situação: existência de administrador, dirigente ou associado da organização da sociedade civil com poder de direção que não seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso IX do Decreto nº 37.843/16
08 Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso III do Decreto nº 37.843/16
09 Certidão negativa de débitos do Distrito Federal. (Item Alterado(a) pelo(a) Portaria 342 de 24/04/2023) Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso IV do Decreto nº 37.843/16
10 Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS. Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso V do Decreto nº 37.843/16
11 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso VI do Decreto nº 37.843/16

 

12

Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado (Conta de luz, água, telefone fixo ou Declaração do IR – da página que contenha o endereço) Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso X do Decreto nº 37.843/16

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Documentos que comprovem experiência com atividade idêntica ou similar ao objeto da parceria, que capacita a organização para a celebração da parceria, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ouprêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.

Lei nº 13.019/14 e Art. 18, inciso XI do Decreto nº 37.843/16
14 Declaração do representante legal da organização sobre as instalações e condições materiais, inclusive quanto à salubridade e segurança. Lei nº 13.019/14 e Art. 29, § único, inciso I do Decreto nº 37.843/16

 

15

Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão necessárias para execução da parceria, como escritura, matricula do imóvel, contrato de locação, comodato, outorga ou outro tipo de relação jurídica regular. Lei nº 13.019/14 e Art. 29, § único, inciso II do Decreto nº 37.843/16
16 Comprovante de inscrição no CAS/DF ou CNAS (quando couber). Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP

 

17

Certidão negativa nas esferas cível e criminal das Justiças Federal e do Distrito Federal dos dirigentes das instituições, retiradas nos endereços http://portal.trf1.jus.br/sjdf/ e http://www.tjdft.jus.br/ respectivamente, com a devida autenticação. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP
18 Atestado da Promotoria de Justiça vinculada ao serviço prestado, aprovando a prestação de contas do exercício anterior, ou a Declaração de andamento. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP

 

19

Alvará de funcionamento ou laudo técnico de Engenheiro Civil ou laudo da Vigilância Sanitária ou laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP
20 Declaração negativa de inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP
21 Declaração expressa, sob as penas da lei, de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do artigo 7°da Constituição Federal. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP

 

22

Declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP
23 Declaração se sujeitando à fiscalização dos órgãos de controle do Poder Público. Nota Técnica nº 13/2020 da SEJUS/CONT/COINSP
24 Declaração garantindo acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa de direitos previstos no PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie.  
25 Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, caso possua.  
 

PLANO DE TRABALHO

NORMA

26 Descrição da realidade que será contemplada pela parceria. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso I do Decreto nº 37.843/16
27 Definição de metas, com parâmetros para aferir seus cumprimentos. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso II do Decreto nº 37.843/16
28 Forma de execução das atividades ou projetos. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso III do Decreto nº 37.843/16
29 Previsão de receitas e despesas. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso IV do Decreto nº 37.843/16
30 Valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso V do Decreto nº 37.843/16
31 Os percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso VI do Decreto nº 37.843/16
32 Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso VII do Decreto nº 37.843/16
33 Cronograma de execução. Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso VIII do Decreto nº 37.843/16
34 Cronograma de desembolso(s). Lei nº 13.019/14 e Art. 28, inciso IX do Decreto nº 37.843/16
 

AVALIAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS

NORMA

35 Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. Lei nº 13.019/14 e Art. 19, inciso I do Decreto nº 37.843/16
36 No caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outras pessoas jurídicas de igual natureza. Lei nº 13.019/14 e Art. 19, inciso II do Decreto nº 37.843/16
37 Escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade. Lei nº 13.019/14 e Art. 19, inciso III do Decreto nº 37.843/16

ANEXO IV

PLANO DE TRABALHO

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nome da Organização da Sociedade Civil - OSC:                                                                                                                                                                                              
C.N.P.J.:
Endereço:
E-mail:
Município: U.F.: C.E.P.:
DDD/Tel. Fixo DDD/Tel. Cel.:
Nome do Responsável:
C.P.F.: RG: Órgão Emissor:
Endereço:
Cargo/Função: E-mail:
Dados da Instituição Financeira Pública:
Banco: Agência: Conta Corrente:
     
         

2. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CONCEDENTE                                                                                                                                                                           

Nome do Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
C.N.P.J.: 08.685.528/0001-53
Endereço: SAIN - Estação Rodoferroviária - Ala Central
U.F.: DF C.E.P: 70.631-900

3. DESCRIÇÃO DO PROJETO/ATIVIDADE/AÇÃO                                                                                                                                                                                     

Título do Projeto/Atividade/Ação:
Identificação do Objeto:
Público Alvo: Meta de atendimento:
Período de Execução: Recursos da Parceria: R$
Início: Recursos Próprios (OSC): R$
Término: Valor Total do Objeto: R$

4. JUSTIFICATIVA                                                                                                                                                                                                                   

 

 

5. APRESENTAÇÃO E HISTÓRICO DA OSC                                                                                                                                                                                 

 

 

6. DESCRIÇÃO DO PROJETO/ATIVIDADE                                                                                                                                                                                       

 

 

7. OBJETIVOS

 

Objetivo Geral:

Objetivos Específicos:                                                                                                                                                                                                                                    

8. METAS A SEREM ATINGIDAS

Metas a serem atingidas                    Indicadores de Aferição de Cumprimento das Metas                                           Meios de verificação                                                                 
     
     

9. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Nº ordemda Meta

 

Descrição da Meta

Descrição das Atividades para o cumprimento da Meta Indicador Físico

 

Início 

 

Término                                                            

Unid. Qtde.
             
             
             

10. METODOLOGIA (como fazer o projeto/atividade, como será implementado, como serão desenvolvidas as atividades)

Explicar passo a passo o conjunto de procedimentos e as técnicas a serem utilizadas, que articulados numa sequência lógica, possam permitir atingir os objetivos e as metas propostas.

Ex.: As atividades serão desenvolvidas em 06 turmas de 20 alunos diariamente por 04 horas. As atividades ocorrerão em oficinas/laboratórios. Serão utilizadas estratégias dinâmicas e inovadoras, sendo priorizada discussão em grupos, haverá aulas passeios, seminários, apresentação de painéis, participação em palestras, debates, produções de texto, oficinas interativas, exposição de filmes, visitas às empresas e órgãos. Tendo também atividades culturais, esportivas e avaliação mensal.

11. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS METAS*                          

Nº ordemda Meta Forma de Execução da Meta Avaliação da Meta Parâmetros de Aferição Impacto Econômico e Social Esperados                                                                           
         
         
         
         

12 - RESULTADOS ESPERADOS                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

13 - MÉTODO DE MONITORAMENTO/AVALIAÇÃO

Metodologia proposta para o acompanhamento das ações através de instrumentais:

o que será avaliado, qual a periodicidade, quem participará, quem será responsável.

Exemplo do que avaliar:

Cumprimento da meta;Cumprimento dos objetivos;Cumprimento das ações;Participação dos beneficiários nas atividades/ ações;Satisfação dos usuários em relação as atividades/ações;

14. PLANO DE APLICAÇÃO DO RECURSO*

14.1. DESPESAS com RECURSOS HUMANOS (Folha de pagamento, encargos sociais e trabalhistas)

Relação da equipe (mão de obra) vinculada à parceria durante a vigência da Parceria.

quantidade

 

Profissionais Cargo/Função

carga horária

 

regime de trab

Provisão

Subtotal R$

(S.B. 13º e

1/3 Férias)

Encargos Sociais e Trabalhistas

TOTAL

R$

(Subtotal

Encargos)

Salário Base (S.B) 13º Sal.

1/3

Férias

INSS

(Empregado)

INSS

(Patronal)

 

FGTS

 

IRRF

 

PIS

Outros encargos e/ou

benefícios

                             
                             
                             
                             
1. Total da Folha/Mês R$                      
2. Qtde/meses inclusos na Parceria: 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
Total da Folha (1. x 2.) R$                      

*Declaro que os trabalhadores acima relacionados não recebem em duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos e que a carga horária disposta no quadro corresponde ao tempo dedicado exclusivamente a esta parceria.

*Mesmo que os encargos sociais e/ou trabalhistas não sejam pagos com os recursos da parceria, os mesmos devem estar evidenciados (conforme sombreamento da coluna de “Outros encargos”) na planilha acima. Considere na coluna do “Total” somente o somatório do que será pago com os recursos da parceria. Logo abaixo do quadro, coloque a observação de quais valores não estão inclusos na parceria.

14.2. DESPESAS DE CUSTEIO: SERVIÇOS DE TERCEIROS

Relação dos Serviços Contratados (telefone, água, energia, internet, licenças, treinamentos, mão de obra, eventos etc)                                                                                          
Item Discriminação da despesa Qtde Unidade Vr Unitário Valor total                                                                                                                                        
      (Ex.: meses, cursos, und)    
           

 

Total R$

       

14.3. DESPESAS DE CUSTEIO: MATERIAL DE CONSUMO

Relação de materiais necessários ao desempenho das atividades (limpeza, expediente, escritório, gêneros alimentícios etc)                                                                                     
Item Discriminação da despesa Qtde Unidade Vr Unitário Valor total
      (Ex.: und, pcte, cxs, kg, resmas, etc)    
           

 

Total R$

       

14.4. DESPESAS DE CAPITAL: MATERIAL PERMANENTE

Relação de equipamentos e materiais permanentes necessários ao desempenho das atividades (máquinas, aparelhos e equipamentos etc)
Item Discriminação da despesa Qtde Unidade Vr Unitário Valor total
     

(Ex.: und,

pç...)

   
           

 

Total R$

       

15. PLANO DE APLICAÇÃO DO RECURSO TOTAL GERAL R$:

obs: total geral deve ser igual a soma dos totais dos subitens 14.1 14.2 14.3 14.4

16. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO (em R$) - CONCEDENTE E CONTRAPARTIDA

1. Recurso/Parceria R$:

indicar o valor desembolsado para cada mês

2. Recurso Próprio (OSC) R$:

indicar o valor desembolsado para cada mês, se houver.                                                                                                                                                             

aporte financeiro referente à contrapartida, em razão do (valor do bem, valor da obra/reforma/ampliação etc...), ser superior ao valor autorizado para essa parceria;

disponibilização de operador de máquina (motorista) capacitado;

abastecimento do equipamento/veículo;

manutenção preventiva e corretiva;

transporte dos equipamentos no campo;

guarda, conservação e limpeza;

gestão administrativa, técnica e operacional dos equipamentos e dos serviços a serem prestados;

contratação de seguro contra roubo, furto, e incêndio e quaisquer outros que venham a incidir sobre os bens, durante toda a vigência da parceria, conforme disposto no Edital;

capacitação do servidor às expensas da OSC proponente (inscrição em cursos, seminários, diárias, transporte etc.);

outros (especificar).

(Assinalar os itens que constarão da contrapartida da OSC, e especificar quaisquer outras que julgar pertinentes).

16. CAPACIDADE INSTALADA
(Informar os recursos humanos disponibilizados pela OSC para o gerenciamento do projeto (relação completa de funcionários, seus respectivos cargos, funções e remunerações), quais os bens que a OSC disponibiliza (sede própria, veículos, máquinas) e as demais fontes de receitas e outras informações sobre a OSC.

17. AUTENTICAÇÃO

 

 

 

Brasília, / /

Nome e Assinatura do Representante Legal  

18. AVALIAÇÃO

O presente Plano de Trabalho, após análise, demonstrou consonância com os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Distrital 37.843/2016 e alterações. Dessa forma, coloco-me FAVORÁVEL aos procedimentos legais para a celebração da Parceria.

 

Brasília, de de .

Gestor da Parceria

ANEXO V

PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DE PLANO DE TRABALHO

I - Dados da Parceria

Osc Selecionada:

Título de Execução:

Período de Execução da Parceria:

Período de Vigência da Parceria:

II - Relatório

Foi realizado Chamamento Público, à luz da Lei MROSC nº 13.019/ 2014, Decreto MROSC n° 37.843/2016 e Portaria MROSC Cultura e promovida convocação pública de organizações da sociedade civil interessadas em estabelecer parceria. Os autos vieram a esta área finalística para análise material do Plano de Trabalho apresentado pela OSC selecionada (análise de mérito do plano de trabalho).

III - Fundamentação

Análise da Celebração da Parceria

A - Análise do Plano de Trabalho

[analisar de maneira detalhada o plano de trabalho e a adequação do mérito da proposta em relação ao objeto da parceria e às politicas publicas do distrito federal, tendo em vista o disposto na lei orgânica da cultura e no plano de cultura]

B - Análise da OSC Selecionada

[analisar a compatibilidade do objeto da parceria com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da osc selecionada]

C - Análise da Parceria

[analisar a identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização da parceria em mútua cooperação, e viabilidade da parceria]

D - Análise Financeira

[examinar a compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com valores praticados no mercado e analisar o cronograma de desembolso]

E -Gestor de Parceria e Comissão de Monitoramento e Avalição

[definir os meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria com base nos marcos executores previstos no plano de trabalho e solicitar a designação do gestor ou comissão gestora da parceria]

IV - Conclusão

Do ponto de vista técnico há viabilidade de celebração do instrumento. Opinamos pelo encaminhamento dos autos à [ÁREA TÉCNICA ESPECIALIZADA].

Elaborado por: Técnico da Área Finalística

ANEXO VI

RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

DADOS E INFORMAÇÕES DA PARCERIA

OSC:
Responsável pelo acompanhamento da parceria:
Telefone Fixo (OSC): Telefone Celular (responsável):
E-Mail (responsável):
Nº do processo:
Nº do Instrumento de parceria:
Vigência da parceria:
Valor efetivamente transferido até a data de emissão deste Relatório: R$                                                                                                                                                            

MONITORAMENTO

Objeto da parceria [indicar resumidamente o objeto da parceria]
Período das atividades de monitoramento descritas neste relatório

 

 

DE / / até a presente data

 

Marcos executores do plano de trabalho (se houver)

 

[recuperar os marcos executores previstos no plano de trabalho]

 

Atividades de monitoramento realizadas

[descrever as atividades de monitoramento realizadas, indicando o acompanhamento dos marcos executores, bem como em outros momentos, especificando datas de reuniões, periodicidade de visitas e demais orientações relevantes]

 

Acompanhamento das ações da parceria

[recuperar resumidamente as ações previstas no plano de trabalho e analisar se foram executadas de maneira satisfatória, apontando desvios ou dificuldades da osc e indicando se foram apresentadas/verificadas documentações e se há registro fotográfico e audiovisual]
Transparência ativa [Verificar cumprimento do artigo 79 do decreto mrosc df, indicando se a osc divulgou os dados da parceria: 1) na internet e 2) na sede]
Resultados (até a presente data)

 

[ ] Parciais [ ] finais

Acompanhamento das metas da parceria [Recuperar resumidamente as metas previstas no plano de trabalho e analisar se foram cumpridas de maneira satisfatória, apontando desvios ou dificuldades da osc e indicando se foram apresentadas/verificadas documentações]
Eficácia dos indicadores do plano de trabalho (se houver)

 

 

[ ] Satisfatórios

[ ] insatisfatórios

Efeito saneador do monitoramento [identificar os desvios e dificuldades das osc na execução das ações, na adoção das medidas de transparência e/ou no cumprimento das metas, identificando e analisando as possíveis causas e apontando as soluções encontradas e sugeridas à osc]
Fatos observados em visitas técnicas e/ou reuniões periódicas [Apresentar as observações relevantes durante a realização de visitas técnicas e /ou reuniões periódicas, tais como pessoas presentes, memória de reunião, entre outros, indicando dificuldades do gestor no monitoramento da parceria]

AVALIAÇÃO

 

Análise quantitativa

[Analisar de maneira quantitativa os resultados da parceria, comparando os resultados previstos no plano de trabalho com os resultados efetivamente atingidos com a execução da parceria, tais como, quantidade de eventos, de ações, de público]
Análise qualitativa [Analisar de maneira qualitativa os resultados da parceria, comparando os impactos e benefícios previstos no plano de trabalho com os impactos e benefícios efetivamente atingidos com a execução da parceria]

 

Impacto da parceria

[ ] AMBIENTAL [ ] CULTURAL

[ ] ECONÔMICO [ ] SOCIAL

[ ] OUTROS. Especificar:

Satisfação do público (se houver)

 

[apresentar resultados de pesquisas de satisfação]

Controle social (se houver) [Identificar ações de controle social]
Conclusões [Observações finais do relatório]

Lista de Anexos

[relatório de visita técnica; registro fotográfico ou audiovisual; outros anexos pertinentes. No caso de inexistência de registro fotográfico ou audiovisual, o gestor ou comissão gestora deve apresentar declaração atestando a verificação dos itens previstos no plano de trabalho]

Elaborado por:

Gestor(a) de parceria / Comissão gestora da parceria

ANEXO VII

HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Trata-se de homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação referente ao instrumento de parceria [TERMO DE FOMENTO OU DE COLABORAÇÃO] nº [Nº DO TERMO] que teve por objeto a realização do [PROJETO OU ATIVIDADE OBJETO DA PARCERIA], firmado entre esta Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e a organização da sociedade civil [NOME DA OSC]. Após análise do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo(a) [NOME DO(A) GESTOR(A) OU MEMBRO DA COMISSÃO GESTORA] do instrumento de parceria em questão, verificou-se que o monitoramento das atividades foi realizado adequadamente. De acordo com o referido relatório, a OSC [CUMPRIU INTEGRALMENTE O OBJETO DA PARCERIA OU CUMPRIU PARCIALMENTE O OBJETO DA PARCERIA OU NÃO CUMPRIU O OBJETO DA PARCERIA]. Diante das informações constantes no referido documento HOMOLOGO o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.

[OU]

Diante da insuficiência de informações constantes no referido documento, retorno os autos ao gestor(a) ou comissão gestora de parceria para que complemente o relatório com as seguintes informações:

[DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES FALTANTES].

[OU]

Diante das informações constantes no referido documento NÃO HOMOLOGO o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, tendo em vista que [JUSTIFICATIVA]. Deste modo, registro nos autos a divergência técnica e recomendo as seguintes providências: [INDICAR MEDIDAS DE SANEAMENTO OU APONTAR A NECESSIDADE DE DECISÃO SUPERIOR].

Presidente(a) da Comissão de Monitoramento e Avaliação

ANEXO VIII

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO – RAE

01 Identificação: apresentação das informações básicas para identificação da OSC, da parceria, do período de apuração e abrangência do relatório. Exemplo: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência
02 Considerações sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução parcial do objeto, no período: alegações relevantes e pertinentes sobre a execução do objeto no período, do ponto de vista quantitativo e também qualitativo, inclusive considerando o RIE apresentado pela parceira, procedimentos de reembolso, remanejamento de pequeno valor e aplicação de rendimentos, se houver
03 Relato das Visitas Técnicas: descrição das visitas in loco realizadas, com data, hora, situações e fatos observados
04 Achados: identificação dos pontos relevantes e destaques encontrados no período, seja por meio das visitas in loco realizadas e/ou do RIE apresentado pela parceira.
05 Conclusões: alegações finais relevantes sobre os achados relacionados à execução do objeto no período.
06 Recomendações: proposição de ações ou medidas administrativas necessárias para aprimoramento ou saneamento da execução do objeto, do alcance das metas e resultados esperados.
07 Parecer: manifestação conclusiva e expressa sobre a regularidade da execução do objeto no período.

ANEXO IX

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO INFORMATIVO DA EXECUÇÃO DO OBJETO – RIE

01 Identificação: apresentação das informações básicas para identificação da OSC, da parceria, do período de apuração e abrangência do relatório. Exemplo: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência.
02 Descrição das atividades e ações efetivamente realizadas/desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período: descrição geral e pormenorizada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período. É necessário demonstrar o nexo de cada ação com o Plano de Trabalho, a meta e os resultados esperados pactuados no ajuste.
03 Recursos financeiros da parceria executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e descrição de sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no Plano de Trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação de rendimentos de ativos financeiros.
04 Relação nominal de usuários inseridos e desligados na parceria, no período: informação sobre quais usuários foram inseridos e Desligados, acompanhada das respectivas datas.     
05 Considerações finais: alegações finais relevantes sobre a execução do objeto no período.

ANEXO X

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

I. DADOS DA PARCERIA OSC:

TÍTULO DA PARCERIA:

N° PROCESSO:

N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:

VIGÊNCIA: [DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]

VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

II. INTRODUÇÃO

[DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA PARCERIA, DESTACANDO PRINCIPAIS RESULTADOS E BENEFÍCIOS GERADOS, PÚBLICO ALVO E OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES]

III. DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO

A. AÇÕES DESENVOLVIDAS

[DESCRIÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS, COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A DATAS, LOCAIS, HORÁRIOS E A EVENTUAIS INTERRUPÇÕES, INTERCORRÊNCIAS OU ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO, BEM COMO DOS POSSÍVEIS IMPACTOS NAS METAS ACORDADAS]

B. PÚBLICO ATINGIDO

[INFORMAÇÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE PESSOAS BENEFICIADAS PELA PARCERIA; DEMONSTRAÇÃO DOS MECANISMOS UTILIZADOS PARA MENSURAÇÃO - COMO LISTA DE PRESENÇAS, POR EXEMPLO -; E JUSTIFICATIVAS PARA BAIXA FREQUÊNCIA OU RELEVANTES OSCILAÇÕES, QUANDO FOR O CASO].

B.1 GRAU DE SATISFAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO

[INFORMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO E DO RESULTADO DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO, NOS CASOS DE PARCERIAS COM VIGÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 12 MESES. NOS CASOS EM QUE NÃO TIVER SIDO REALIZADA PESQUISA DE SATISFAÇÃO, A OSC DEVERÁ APRESENTAR DECLARAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA LOCAL, MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SETORIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE SIRVA PARA EXPOR O GRAU DE SATISFAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO].

C. CUMPRIMENTO DAS METAS

METAS INTEGRALMENTE CUMPRIDAS:

• META 1

[DESCRIÇÃO DA META, DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

◦ OBSERVAÇÃO DA META 1:

[INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA META E DOS RESULTADOS ALCANÇADOS]

METAS PARCIALMENTE CUMPRIDAS (SE HOUVER):

• META 1

[DESCRIÇÃO DA META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

◦ OBSERVAÇÃO DA META 1:

[INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA META E DOS RESULTADOS ALCANÇADOS]

◦ JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL:

[APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA]

METAS NÃO CUMPRIDAS (SE HOUVER):

• META 1

[DESCRIÇÃO DA META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

◦ JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO:

[APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA]

D. BENEFÍCIOS E IMPACTOS GERADOS PELA PARCERIA

[INFORMAÇÕES ACERCA DOS BENEFÍCIOS GERADOS AO PÚBLICO ATINGIDO E DOS IMPACTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS, ENTRE OUTROS]

E. EXECUÇÃO FINANCEIRA

[INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS REMANEJAMENTOS DE PEQUENO VALOR E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, REEMBOLSOS E OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES]

F. POSSIBILIDADE DE SUSTENTABILIDADE E CONTINUIDADE DAS AÇÕES OBJETO DA PARCERIA

[INFORMAÇÕES SOBRE PREVISÃO DE SUSTENTABILIDADE E CONTINUIDADE DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS].

G. DIVULGAÇÃO DA PARCERIA

[INFORMAÇÕES ACERCA DA DIVULGAÇÃO DA PARCERIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 79 E 80 DO DECRETO DISTRITAL nº 37.843/2016].

H. TÓPICOS ADICIONAIS

[INCLUSÃO DE TÓPICOS PERTINENTES À PARCERIA, COMO, POR EXEMPLO, CONTRAPARTIDA E ATUAÇÃO EVENTUAIS EM REDE]

ANEXOS

[DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO, TAIS COMO LISTA DE PRESENÇA, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO,/AUDIOVISUAL, DEPOIMENTOS, CLIPAGEM, PRODUTOS GERADOS, ENTRE OUTROS].

Nome / Assinatura Dirigente da OSC

ANEXO XI

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

RELATÓRIO DE EXECUÇAO FINANCEIRA

( ) FINAL
( ) PARCIAL
DADOS DA PARCERIA
OSC
Nome do Proponente - Entidade:
CNPJ:
Endereço: CEP:
Município: Tel.:
Fax: Tel. Celular: E-mail:
Responsável Função:
CPF: RG: Órgão Expedidor:
PROCESSO Nº INSTRUMENTO DE PARCERIA Nº TITULO DA PARCERIA VIGÊNCIA
       

DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA

Receita Despesa
Descrição Valor R$ Descrição Valor R$
       
       
       
       
       
       
       
Total R$ - Total R$ -

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

Tipo de Prestação de Contas
Parcial: Período de Execução da Parcela nº:   Final: Período de Execução do Termo de Acordo e Compromisso
De:       A:     De:       A:  
dia mês ano   dia mês ano dia mês ano   dia mês
 
Fonte de Recursos
Banco: Agência: Conta corrente:
 
Saldo bancário em
  dia mês ano
 
TOTAL DE CRÉDITO: R$
 
Ordem Bancária
 
Resgate da aplicação financeira
 
Estornos
 
Depósitos
 
Outros:
 

RELATÓRIO DE EXECUÇAO FINANCEIRA

TOTAL DE DÉBITO: (Relação de pagamentos): R$
 
Relação de Pagamentos R$
 
Aplicação Financeira
 
Outros:
 
SALDO ATUAL R$
MENOS VALORES PENDENTES
   
   
SALDO APÓS COMPENSAÇÃO DOS VALORES PENDENTES R$
   

CHEQUES PENDENTES

Nº do Cheque Discriminação Data de Emissão Valor R$
       
Total R$ -

RECURSOS CAPTADOS EM OUTRAS FONTES

Fonte A   Valor:
Fonte B   Valor:
TOTAL DE RECURSOS CAPTADOS Valor: R$

RELAÇÃO DE BENS

Doc. Nº Data Especificação Quant. Valor unitário Valor total
           
Total R$ -

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

Rec. Item do Orçamento Data CH/OB Recibo / NF Credor CNPJ/CPF Valor
               
               
               
               
               
               
               
               
Total R$ -

NOTAS EXPLICATIVAS

 

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS / ÓRGÃOS PÚBLICOS

Rec. Orçamento Data CH/OB Recibo / NF Credor Nat. Desp. CNPJ/CPF Valor
                 
Total R$ -

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

Execução Física
 

RELATÓRIO DE EXECUÇAO FINANCEIRA

Período: A
Meta Etapa/ Fase Descrição Unidade No período - Até o período
Q. Prog. Q. Exec. Q. Prog. Q. Exec.
               
Total          
Execução Financeira
Meta Etapa/ Fase Realizado no Período Realizado até o Período
Concedente Executor Outros Total Concedente Executor Outros Total
                   
Total R$   R$ R$ R$ R$   R$
Executor Responsável pela Execução

 

 

 
Parecer Técnico Parecer Financeiro

 

 

 
Aprovação do Ordenador da Despesa

 

 

 

 

 

Local e data Assinatura da OSC

ANEXO XII

CHECK-LIST DE DOCUMENTOS EXIGÍVEIS E QUESITOS QUE DEVERÃO SER RESPONDIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE FOMENTO E TERMO DE COLABORAÇÃO

Circular nº 4/2020 - SEJUS/CONT (38705362)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO

Ofício de Encaminhamento da Prestação de Contas ao Administrador Público do Recurso.

Cópia do Termo, Aditivos e Plano de Trabalho.

Relatório da Execução Financeira emitido pela Entidade com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas.

Relação dos Bens, Instalações, Equipamentos, Serviços e/ou Produtos Adquiridos, Transformados, Produzidos e/ou Construídos pela Entidade.

Relatório do Execução do Objeto emitido pela Entidade, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, com justificativa para o eventual cumprimento parcial.

Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Prestação de Contas Parcial homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Prestação de Contas Final homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Parecer técnico conclusivo da análise de prestação de contas final, emitido pelo Gestor

Relatório Financeiro emitido pelo Setor de Prestação de Contas

Manifestação Conclusiva do Administrador Público que deverá responder aos seguintes questionamentos:

10.1 Houve alteração, supressão ou acréscimo do objeto, ou prorrogação do prazo de vigência do instrumento, devidamente formalizado por termo aditivo, com as adequações necessárias ao plano de trabalho?

10.2 A prestação de contas parcial foi apresentada tempestivamente?

10.3 A prestação de contas final foi apresentada tempestivamente?

10.4 Houve a comprovação da contrapartida?

10.5 As despesas efetuadas seguiram estritamente o permitido e/ou estabelecido no Plano de Trabalho?

10.6 As despesas vedadas conforme legislação vigente foram observadas integralmente pela entidade?

10.7 As compras ou contratações de serviços realizadas pela entidade foram precedidas de pesquisa de mercado, por meio da coleta de preços entre, no mínimo, três fornecedores do mesmo ramo de atividade?

10.8 No caso de utilização dos rendimentos e eventuais saldos remanescentes, houve a apresentação de Termo Aditivo alterando o Plano de Trabalho, com a devida ampliação de metas do objeto da parceria?

10.9 A entidade atestou o recebimento dos materiais e/ou serviços nos documentos comprobatórios das despesas?

10.10 Eventuais irregularidades na execução do instrumento foram formalmente comunicadas à entidade?

10.11 Eventuais irregularidades na execução do instrumento foram corrigidas ou justificadas pela entidade?

10.12 Todos os documentos fiscais apensados ao processo foram emitidos no período da vigência do instrumento?

10.13 Os documentos comprobatórios das despesas estão devidamente preenchidos, sem rasuras e omissões e em nome da entidade beneficiada?

10.14 A entidade atestou o recebimento dos materiais e/ou serviços nos documentos comprobatórios das despesas?

10.15 As notas fiscais de serviço apresentam Autorização da Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)?

10.16 O número da nota fiscal emitida corresponde ao intervalo de impressão autorizado pela AIDF?

10.17 Observou-se a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica?

10.18 As notas fiscais emitidas eletronicamente contêm na descrição o nome do projeto e o número do instrumento de parceria?

10.19 Os demais documentos comprobatórios das despesas referem-se a cópia da primeira via e contêm o carimbo de confere com o original?

10.20 Foram apresentados os comprovantes do recolhimento dos impostos e contribuições devidos?

10.21 Nos RPAs foram retidos os encargos obrigatórios: Imposto de Renda, ISS e INSS, quando cabíveis?

10.22 No caso de despesas com pessoal, foi apresentada a comprovação do recolhimento da Contribuição Previdenciária (GPS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e cópia da GFIP/SEFIP?

10.23 Foi apresentada a Relação de Trabalhadores contratados com recursos da parceria, constantes no arquivo SEFIP, com os seguintes dados: nome, cpf, cargo, remuneração, data de admissão e encargos sociais?

10.24 Foram apresentadas cópias dos materiais de divulgação adquiridos com recursos da parceria?

10.25 Nas viagens aéreas foram anexados os bilhetes de embarque, recibo do passageiro ou outro documento da empresa aérea, com os valores das despesas de cada passagem?

10.26 Na locação de veículo para transporte de pessoas, foi apresentada a relação dos passageiros com o trajeto percorrido, fornecida pela empresa contratada?

10.27 A entidade movimenta os recursos financeiros exclusivamente na conta bancária vinculada ao instrumento de parceria?

10.28 Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, foram aplicados em conta poupança (quando período superior a um mês) ou em renda fixa de curto prazo (quando inferior a um mês)?

10.29 Foram apresentados extratos mensais sequenciais de movimentação da conta corrente e conta aplicação compreendidos entre a primeira liberação até a última movimentação dos recursos?

10.30 O saldo do extrato bancário está em conformidade com o saldo do relatório financeiro emitido pelo setor responsável pela prestação de contas?

10.31 Foram apresentadas cópias dos cheques nominais ao fornecedor, comprovantes de transferências e ordens bancárias com a devida identificação do beneficiário?

10.32 No caso da não aplicação dos recursos, houve o cálculo e o ressarcimento dos rendimentos do período?

10.33 Foi apresentado comprovante de devolução do saldo remanescente, se for o caso?

10.34 Foi comprovada a divulgação na internet da parceria celebrada com o respetivo Plano de Trabalho aprovado?

10.35 Foram demonstradas as ferramentas que viabilizam o acompanhamento pela internet dos procedimentos de liberação de recursos referentes à parceria?

10.36 Á área técnica promoveu junto a Instituição Parceira, a utilização do Manual MROSC/DF - Gestão de Parcerias do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil, disponível no seguinte endereço: http://www.casacivil.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/11/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf, em obediência ao art. do 2º Decreto nº 39.600/2018?

10.37 Consta Declaração de inexistência de vínculo com Administração Pública FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, em conformidade com o inciso II, art. 45, da Lei Nacional 13.019/2014 e inciso III, art. 42, do Decreto nº 37.743/2016?

ANEXO XIII

RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA

DADOS E INFORMAÇÕES DA PARCERIA

OSC:
Responsável pelo acompanhamento da parceria:
Telefone Fixo (OSC): Telefone Celular (responsável):
E-Mail (responsável):
Nº do processo:
Nº do Instrumento de parceria:
Vigência da parceria:
Valor efetivamente transferido até a data de emissão deste Relatório: R$                                                                                                                                                            

VISITA TÉCNICA

OBJETO DA PARCERIA [INDICAR RESUMIDAMENTE O OBJETO DA PARCERIA]
DATA DA VISITA __/__/____
LOCAL DA VISITA  
FATOS OBSERVADOS DURANTE A VISITA TÉCNICA

 

[APRESENTAR AS OBSERVAÇÕES RELEVANTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE VISITAS TÉCNICAS TAIS COMO PESSOAS PRESENTES, ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO DESENVOLVIDAS NO MOMENTO DA VISITA, VERIFICAÇÃO DOS ITENS DO PLANO DE TRABALHO, ENTRE OUTROS, INDICANDO DIFICULDADES DO GESTOR NO MONITORAMENTO DA PARCERIA]

CONCLUSÕES [OBSERVAÇÕES FINAIS DO RELATÓRIO]

LISTA DE ANEXOS

[REGISTRO FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL; OUTROS ANEXOS PERTINENTES. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, O GESTOR OU COMISSÃO GESTORA DEVE APRESENTAR DECLARAÇÃO ATESTANDO A VERIFICAÇÃO DOS ITENS PREVISTOS NO PLANO DE TRABALHO]

Elaborado por:

Gestor(a) de parceria / Comissão gestora da parceria

ANEXO XIV

REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR AÇÕES COMPENSATÓRIAS

I) DADOS DA PARCERIA OSC:

TÍTULO DA PARCERIA:

N° PROCESSO:

N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:

VIGÊNCIA:

[DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]

VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

VALOR REJEITADO NA ANÁLSE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

MENSURAÇÃO DAS AÇÕES COMPENSATÓRIAS:

[A MENSURAÇÃO ECONÔMICA DEVE SER FEITA A PARTIR DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL]

II) DESCRIÇÃO DO OBJETO DETALHAMENTO DAS AÇÕES

[DETALHAR AS AÇÕES PREVISTAS NA EXECUÇÃO DA PARCERIA; IDENTIFICAR OS OBJETIVOS E PÚBLICO-ALVO DE CADA AÇÃO E INDICAR O RELEVANTE INTERESSE SOCIAL EM SUA EXECUÇÃO]

DETALHAMENTO DAS METAS E INDICADORES

[IDENTIFICAR METAS DAS AÇÕES COMPENSATÓRIAS; DEFINIR PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS; EXIGIR INDICADORES]

QUADRO GERAL

[RELACIONAR AÇÕES COM FASES, METAS E INDICADORES EM QUADRO SINTÉTICO E ESQUEMÁTICO]

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

CRONOGRAMA EXECUTIVO

AÇÃO

INÍCIO

TÉRMINO

     
     

Assinatura do dirigente da OSC: _______________________________

ANEXO XX

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO - EXECUÇÃO DO OBJETO

OSC PARCEIRA:TÍTULO DA PARCERIA:N° PROCESSO:N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:VIGÊNCIA: [DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

II. RELATÓRIO

Trata-se de análise técnica do Relatório de Execução do Objeto de parceria com base na Lei MROSC nº 13.019/ 2014, Decreto MROSC n° 37.843/ 2016 e no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

III. FUNDAMENTAÇÃO

A - GESTÃO DA PARCERIA

Diante do monitoramento e avaliação realizado por meio de [INDICAR ATIVIDADES DE MONITORAMENTO TAIS COMO RELATÓRIOS E VISITAS TÉCNICAS], somada à análise do Relatório de Execução do Objeto apresentado pela OSC, constatou-se que a parceria foi executada de maneira coerente com o delineado no Plano de Trabalho, cumprindo as metas e atingindo os resultados almejados.

B - CUMPRIMENTO DAS METAS

Acerca do cumprimento das metas apresentadas no Plano de Trabalho, conforme verificado no(s) relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, no relatório de execução do objeto apresentado pela OSC, e nos documentos acostados aos autos, observa-se que:

META 1 [DESCREVER A META DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DA META 1: [APRESENTAR OBSERVAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS METAS]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria cumpriu satisfatoriamente as metas previstas no Plano de Trabalho.

[OU]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria cumpriu parcialmente as metas com justificativas satisfatórias às não alcançadas previstas no Plano de Trabalho.

C - BENEFÍCIOS E IMPACTOS DA PARCERIA

Acerca dos benefícios e impactos da parceria constata-se que:

BENEFÍCIO E/OU IMPACTO 1: [DESCREVER BENEFÍCIO E/OU IMPACTO DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO]

OBSERVAÇÕES DO BENEFÍCIO E/OU IMPACTO 1: [APRESENTAR OBSERVAÇÕES QUANTO AO ALCANCE DO RESULTADO]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria gerou beneficio(s) e/ou impacto(s) [SOCIAL, CULTURAL, ECONÔMICO, AMBIENTAL] esperados.

[OU]

Diante das observações supracitadas, concluo que a parceria não gerou beneficio(s) e/ou impacto(s) [SOCIAL, CULTURAL, ECONÔMICO, AMBIENTAL] esperados. Embora esta conclusão não implique rejeição de contas, é recomendável que a Administração Pública avalie a pertinência de celebração de novas parcerias similares ou a necessidade de adoção de providências que permitam maior efetividade das ações.

D - SATISFAÇÃO DO PÚBLICO

Foi realizada pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela OSC por meio de [DESCREVER A METODOLOGIA APLICADA] no qual se constatou que [INFORMAÇÕES ACERCA DO GRAU DE SATISFAÇÃO AFERIDO], sendo que eventual insatisfação não implica rejeição de contas, mas deve ser um elemento de análise para subsidiar eventual tomada de decisão futura sobre parcerias similares.

[OU]

Não foi realizada pesquisa de satisfação, nos termos do art. 50 do Decreto Distrital 37.843/2016, tendo em vista que o prazo de vigência da parceria é inferior a 12 meses, contudo, a OSC apresentou [DECLARAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA LOCAL, MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SETORIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE SIRVA PARA EXPOR O GRAU DE SATISFAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO] no qual se constatou que [INFORMAÇÕES ACERCA DO GRAU DE SATISFAÇÃO AFERIDO], sendo que eventual insatisfação não implica rejeição de contas, mas deve ser um elemento de análise para subsidiar eventual tomada de decisão futura sobre parcerias similares.

E - SUSTENTABILIDADE E CONTINUIDADE DAS AÇÕES QUE FORAM OBJETO DA PARCERIA

Verifica-se que as ações que foram objeto da parceria apresentam elevado potencial de sustentabilidade e continuidade, inclusive mediante realização de outras parcerias MROSC e captação de recursos de outras fontes de financiamento, tendo em vista que [JUSTIFICATIVA].

[OU]

Verifica-se que as ações que foram objeto da parceria apresentam reduzido potencial de sustentabilidade e continuidade, tendo em vista que [JUSTIFICATIVA]. Embora esta conclusão não implique rejeição de contas, é recomendável que a Administração Pública avalie a pertinência de celebração de novas parcerias similares ou a necessidade de adoção de providências que permitam maior efetividade das ações.

F - TRANSPARÊNCIA

A organização da sociedade civil divulgou na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerce suas ações, a relação das parcerias celebradas, em atendimento ao disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto MROSC, conforme se verifica nos documentos [Nº DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS].

[OU]

A organização da sociedade civil não divulgou na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerce suas ações, a relação das parcerias celebradas, em desatendimento ao disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto MROSC, conforme se verifica nos documentos. [AVALIAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇAO DE ADVERTÊNCIA PARA EFEITO PEDAGÓGICO OU ADOÇAO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS].

IV. OBSERVAÇÕES

[INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA, EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE RECURSOS, ASSINATURA DE EVENTUAIS TERMOS ADITIVOS, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE O GESTOR JULGAR PERTINENTES].

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto e após verificado o [CUMPRIMENTO INTEGRAL, CUMPRIMENTO PARCIAL OU DESCUMPRIMENTO DO OBJETO] sugiro a [APROVAÇÃO INTEGRAL OU APROVAÇÃO PARCIAL OU REPROVAÇÃO] da prestação de contas.

Encaminho os autos ao Subsecretário de Administração Geral para julgamento e decisão, em conformidade com o art. 69 do Decreto MROSC.

Elaborado por:

Gestor(a) ou Comissão Gestora de Parceria

ANEXO XXI

RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO - EXECUÇÃO FINANCEIRA

OSC PARCEIRA:TÍTULO DA PARCERIA:N° PROCESSO:N° INSTRUMENTO DE PARCERIA:VIGÊNCIA: [DATA DE INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA]VALOR REPASSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

I. RELATÓRIO

Trata-se de análise técnica do Relatório de Execução Financeira de parceria com base na Lei MROSC nº 13.019/2014, Decreto MROSC n° 37.843/2016 e no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

II. FUNDAMENTAÇÃO

Diante do monitoramento e avaliação realizado por meio de [INDICAR ATIVIDADES DE MONITORAMENTO TAIS COMO RELATÓRIOS E VISITAS TÉCNICAS], somada à análise do Relatório de Execução do Objeto apresentado pela OSC, constatou-se que a parceria foi executada de maneira inconsistente, não cumprindo as metas previstas no Plano de Trabalho. Deste modo, foi solicitado à OSC apresentação do Relatório de Execução Financeira.

Na análise do referido relatório verificou-se que : [DESCREVER DOCUMENTOS ANALISADOS E PRINCIPAIS ASPECTOS REALACIONADOS À ANÁLISE FINANCEIRA, BEM COMO INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE RECURSOS, E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE O GESTOR JULGAR PERTINENTES].

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto e após verificada a regularidade na execução financeira sugiro a aprovação integral da prestação de contas.

[OU]

Diante do exposto e após verificadas irregularidades na execução financeira sugiro a [APROVAÇÃO PARCIAL OU REPROVAÇÃO] da prestação de contas.

Encaminho os autos ao [AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS] para julgamento e decisão, em conformidade com o art. 69 do Decreto MROSC.

Elaborado por:

Gestor(a) ou Comissão Gestora de Parceria

ANEXO XXII

TERMO DE COMPROMISSO EM AÇÃO COMPENSATÓRIA (TCAC)

TERMO DE COMPROMISSO EM AÇÃO COMPENSATÓRIA Nº XXX/ANO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL XXXXXXX. PROCESSO SEI Nº:

O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, com sede no SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central, CEP: 70631-900, inscrito no CNPJ/MF sob o número XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada COMPROMITENTE, neste ato representada por (XXXXXXXXXXXXXXX), na qualidade de Secretário de Justiça e Cidadania, nomeado pelo Decreto nº XX/XXXX, publicado no DODF nº XX, de XX.XX.XXX e (NOME ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL), com sede na (ENDEREÇO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL) – Brasília – DF, CEP: XX.XXX.XX, inscrita no CNPJ/DF sob o número XX.XXX.XXX/XXX-XX, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, que exerce a função de Presidente, resolvem celebrar este TERMO DECOMPROMISSO EM AÇÃO COMPENSATÓRIA, regendo-se pelo disposto na Lei Nacional Complementar nº 101/2000, nas leis orçamentárias do Distrito Federal, na Lei Nacional nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016, respectivos regulamentos e demais atos normativos aplicáveis mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Este instrumento tem por finalidade o ressarcimento ao erário por meio de ação compensatória de interesse público oriunda da rejeição das contas do Termo de Fomento/Termo de Colaboração nº ......, cujo objeto consiste em ...., conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR GLOBAL DA PARCERIA E DOTAÇÃO

2.1. O valor global a ser ressarcido é de R$ [INDICAR VALOR].

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA

3.1 - Este instrumento terá vigência da data de sua assinatura até [O PRAZO DE VIGÊNCIA DA AÇÃO COMPENSATÓRIA NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A METADE DO PRAZO ORIGINALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DA PARCERIA ORIGINÁRIA], de acordo com o artigo 71, § 3º, III do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

3.2 - A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, pelo prazo de [XXXXXXXXXXXXXX] desde que não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria originária.

3.3 - A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até 20 (vinte) dias após a assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADES

4.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

4.1.1 - acompanhar a execução da ação compensatória e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016, e nos demais atos normativos aplicáveis;

4.1.2 - apreciar as solicitações apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL no curso da execução da ação compensatória;

4.1.3 - orientar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL quanto à prestação de contas; e

4.1.4 - analisar e julgar as contas apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

4.2 - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

4.2.1 - executar o objeto da ação compensatória de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei Nacional nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;

4.2.2 - prestar contas;

4.2.3 - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta ação compensatória, bem como aos locais de execução do objeto;

4.2.4 - manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da ação compensatória pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.

CLÁUSULA QUINTA - RECONHECIMENTO DO COMPROMISSO

5.1. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL está ciente da irregularidade e das consequências do descumprimento deste Termo, ao passo que reconhece o prejuízo relacionado aos autos do processo nº [NÚMERO SEI DO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE REJEITOU AS CONTAS]

CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO:

6.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá propor ou autorizar a alteração do Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.

6.2 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará a publicação da alteração do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA - GESTOR DA AÇÃO COMPENSATÓRIA

7.1 - Os agentes públicos responsáveis pela gestão da ação compensatória de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, serão designados em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em até 20 dias após a assinatura do instrumento.

7.2 - O Gestor do Termo de Compromisso em Ação Compensatória (TCAC) fiscalizará a execução do objeto tanto quanto for necessário por meio do Relatório de Visita in loco.

7.3 - O Gestor poderá, a qualquer tempo, quando verificado o descumprimento dos ajustes estabelecidos no plano de trabalho deste instrumento, emitir Relatório com a descrição dos fatos e indícios de irregularidades com a indicação das recomendações e providências que deverão ser adotadas.

7.4 - Ao final da execução do TCAC, o Gestor deverá elaborar o relatório final que consistirá na verificação do cumprimento do objeto com a apresentação das conclusões, que poderão ser:

7.4.1 - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou

7.4.2 - concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas.

7.4.3 - Na hipótese da cláusula 7.4.2, o Gestor deverá notificar a OSC para devolver os recursos proporcionalmente ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

CLÁUSULA OITAVA - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 - A sistemática de monitoramento e avaliação da execução da ação compensatória funcionará da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];

8.2 - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam verificar os resultados da ação compensatória.

8.3 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação será designada em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

8.4 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá promover visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da execução da ação compensatória, podendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita;

CLÁUSULA NONA - ATUAÇÃO EM REDE

9.1 - Não será permitida a execução da ação compensatória pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1 – A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da ação compensatória, voltado à demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o disposto na Lei nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016, e no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

10.2 - A prestação de contas final consistirá na apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL do relatório de execução do objeto, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência da ação compensatória, prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante solicitação justificada.

10.3 - O relatório de execução do objeto apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto da ação compensatória, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto da ação compensatória, comprovantes de todas as despesas constantes do Plano de Trabalho, como: contrato, forma de compensação da equipe de trabalho, caso houver, nota fiscal, caso houver, listas de presença, registros fotográficos, depoimentos, vídeos e outros meios de prova a fim de atestar toda a execução da ação compensatória.

III - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo.

10.4 - O parecer técnico da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sobre o relatório de execução do objeto, considerando o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da ação compensatória:

I - concluir que houve cumprimento integral do objeto da ação compensatória ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou

II - concluir que o objeto da ação compensatória não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas.

10.5 - A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de apresentação do relatório de execução do objeto.

10.6 - O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.

10.7 - O transcurso do prazo sem que as contas tenham sido apreciadas não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias, nem implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressarcimento do erário.

10.8 - O julgamento final das contas, realizado pela autoridade que celebrou a ação compensatória ou agente público a ela diretamente subordinado, considerará o conjunto de documentos sobre a execução e o monitoramento da ação compensatória, bem como o parecer técnico conclusivo.

10.9 - A decisão final de julgamento das contas será de aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas, com instauração da tomada de contas especial.

10.9.1 - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da ação compensatória, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.

10.9.2 - A rejeição das contas ocorrerá quando comprovada omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto da ação compensatória; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

10.10 - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias após sua notificação quanto à decisão final de julgamento das contas da ação compensatória.

10.11 - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.

10.12 - Exaurida a fase recursal, no caso de aprovação com ressalvas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará o registro na plataforma eletrônica das causas das ressalvas, que terá caráter educativo e preventivo, podendo ser considerado na eventual aplicação de sanções.

10.13 - Exaurida a fase recursal, no caso de rejeição das contas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que:

10.13.1 - devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Distrital Complementar nº 833/2011, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

10.14 - Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil;

10.15 - Nos casos em que for comprovado dolo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou de seus prepostos, os juros serão calculados sem a subtração de eventual período de inércia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quanto ao prazo de análise de contas;

10.16 - Nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quanto ao prazo de análise das contas;

10.17 - A análise da prestação de contas anual, se houver, será realizada conforme procedimentos definidos no Decreto Distrital [NÚMERO/ANO] e no ato normativo setorial [INDICAR TIPO E NÚMERO DO ATO].

10.18 - Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver os recursos ou na hipótese de insucesso das medidas que antecedem a TCE, serão adotadas as seguintes providências:

10.19.1 - Instauração de Tomada de Contas Especial e

10.19.2 - Registro das causas da rejeição das contas no SIGOO e na plataforma eletrônica enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES

11.1 - A execução da ação compensatória em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das seguintes sanções:

11.1.1 - advertência;

11.1.2 - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; ou

11.1.3 - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

11.2 - É facultada a defesa do interessado antes de aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

11.3 - A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

11.4 - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

11.4 - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria e nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69 do Decreto 37.843/2016, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 342 de 24/04/2023)

11.5 - As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do [SECRETÁRIO DE ESTADO OU DIRIGENTE MÁXIMO DA ENTIDADE].

11.6 - Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.

11.6.1 - No caso da sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

11.6.2 - Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá ser lançado no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

11.6.3 - A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devendo ser concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO E DENÚNCIA

12.1 - Este instrumento poderá ser denunciado ou rescindido, devendo o outro partícipe ser comunicada dessa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e observado o seguinte procedimento: [INDICAR CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES CONFORME A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO].

12.2 - Os partícipes são responsáveis somente pelas obrigações do período em que efetivamente vigorou a ação compensatória.

12.3 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá rescindir unilateralmente este instrumento quando houver inexecução do objeto da ação compensatória ou o descumprimento do disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016 ou em ato normativo setorial [TIPO E NÚMERO DO ATO] que implicar prejuízo ao interesse público, garantida à OSC a oportunidade de defesa.

12.4 - A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento, a notificação para devolução de recursos e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL nº 34.031/2012

13.1 - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060 (Decreto nº 34.031/2012).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO

14.1 - Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.

Brasília/DF, ____ de [MÊS] de [ANO].

ANEXO I DO INSTRUMENTO - [INSERIR O PLANO DE TRABALHO]

(NOME DO SECRETÁRIO (A) DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL)

Secretário (a) de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

(NOME ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL)

CNPJ da OSC

(NOME DO PRESIDENTE DA OSC)

CPF do Presidente da OSC

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2022 p. 5, col. 1