(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 08/06/1998)
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 198 do Regimento Interno, com base no § 3° do art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Parecer n° 341/97-PG da Procuradoria Geral da CLDF, e tendo em vista ainda o que consta do Processo n° 2.306/97-CLD,
Art. 1° Estabelecer procedimentos para pagamento da contribuição previdenciária dos Senhores Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2° Autorizar a Diretoria de Recursos Humanos a proceder os descontos na remuneração dos Deputados, à medida em que formalizem as respectivas opções.
Art. 3° Caso o Deputado tenha vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, poderá optar por:
I- contribuir à Seguridade do Distrito Federal, no mesmo percentual e na mesma base de cálculo aplicável aos Servidores da CLDF;
II- continuar a contribuir à Seguridade da origem, como se em exercício estivesse, ou para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme o caso.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, a informação e atualização dos valores que compõem a base de cáclulo são de responsabilidade do respectivo Parlamentar, mediante comunicação formal à Diretora de Recursos Humanos.
Art. 4° O Deputado sem vínculo com a administração pública poderá optar por contribuir à Seguridade do Distrito Federal, no mesmo percentual e na mesma base de cálculo aplicável aos demais servidores da CLDF.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1998
Segundo Secretário
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 29 de 18/02/1998 p. 77, col. 1