(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 50 de 11/05/1999)
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 198 do Regimento Interno, com base no § 3° do art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na alínea h do inciso I do art. 12 da lei Federak m° 8.212/91, alterada pelo § 1° do art. 13 de Lei federal n° 9.506/97, e nos Processos n°s 2.306/97-CLDF e 1.014/98-CLDF,
Art. 1° Estabelecer procedimentos para recolhimento da contribuição previdenciária dos Senhores Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2° Autorizar a Diretoria de Recursos Humanos a proceder os descontos na remuneração dos Deputados, à medida em que formalizem as respectiavas opções.
Art. 3° Caso o Deputado tenha vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, poderá optar por:
I- contribuir à Seguridade do Distrito Federal, no mesmo percentual e na mesma base de cálculo aplicável aos servidores da CLDF;
II- continuar a contribuir à Seguridade da origem, como se em exercício estivesse, ou para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme o caso.
Parágrado único. Na situação prevista no inciso II, a informação e atualização dos valores que compõe a base de cálculo são de responsabilidade do respectivo Parlamentar, mediante comunicação formal à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 4° O Deputado sem vínculo com a administração pública, caso não opte por filiar-se à Seguridade do Distrito Federal, no mesmo percentual e na mesma base de cálculo dos demais servidores da CLDF, deverá contribuir obrigadoriamente para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições e, contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n° 2/98.
Brasília, 08 de junho de 1998.
Deputada LÚCIA CARVALHO
Presidente
Deputado LUIZ ESTEVÃO
Vice-Presidente
Deputado JOSÉ EDMAR
Deputado JOÃO DE DEUS
Terceiro-Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 101 de 09/06/1998 p. 69, col. 1