SINJ-DF

DECRETO Nº 39.323, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 3º, III, e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, a fim de implementar a política pública de parcerias com o setor privado, por meio de parcerias públicoprivadas e concessões.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações orçamentárias vinculadas à Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas para a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 37.505, de 22 de julho de 2016.

Brasília, 05 de setembro de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal, órgão da Administração direta do Distrito Federal diretamente subordinado ao Governador, compete:

I - articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos estratégicos de governo;

II - alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos estratégicos no âmbito do Governo do Distrito Federal;

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com aplicação de técnicas de gerenciamento;

IV - realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, a fim de implementar a política pública de parcerias com o setor privado, por meio de parcerias público-privadas e concessões;

V - promover a governança e a inovação baseadas em melhoria de processos organizacionais no âmbito do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal tem a seguinte estrutura para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria Especial;

III - Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - UE/CGP;

IV - Escritório de Projetos Especiais - EPE;

V - Escritório de Processos - EPRO;

VI - Escritório de Parcerias Público Privadas - EPPP.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria e orientar a tramitação de documentos;

IV - coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos de interesse da Secretaria junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

VI - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos, documentos e processos encaminhados para avaliação e decisão do Secretário;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 4º. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal, compete:

I - assessorar diretamente o Secretário em assuntos, programas e projetos de interesse da Secretaria;

II - participar da elaboração de projetos de interesse estratégico da Secretaria;

III - articular-se com outros órgãos do Governo do Distrito Federal no desenvolvimento de ações de interesse estratégico da Secretaria;

IV - elaborar estudos, pesquisas que lhes forem incumbidos e relatórios periódicos de suas atividades;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 5º A Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal, tem suas competências definidas no art. 7º, do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014.

CAPÍTULO II

DO ESCRITÓRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 6º Ao Escritório de Projetos Especiais - EPE, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos, compete:

I - assessorar o Secretário no gerenciamento dos projetos especiais;

II - desenvolver ações para o a alinhamento dos projetos especiais à estratégia de governo;

III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais envolvidos nos projetos especiais;

IV - colaborar com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal no acompanhamento e divulgação de indicadores relevantes para o monitoramento dos projetos especiais;

V - produzir e registrar informações sobre os projetos especiais em conformidade com a sistemática adotada na gestão estratégica do governo;

VI - fornecer as informações necessárias à divulgação dos projetos especiais;

VII - prestar consultoria interna aos órgãos do GDF quanto às metodologias e ferramentas de gestão de projetos especiais do Governo;

VIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para a definição e aperfeiçoamento da metodologia de gestão de projetos adotada pelo Distrito Federal;

IX - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos no âmbito do Governo do Distrito Federal;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

§ 1º Entende-se como projetos especiais aqueles destacados da carteira de projetos estratégicos pelo Governador, que deverão ser designados por meio de atos normativos do Gabinete da Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao EPE o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, pertinentes à execução dos projetos especiais no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO ESCRITÓRIO DE PROCESSOS

Art. 7º Ao Escritório de Processos - EPRO, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos, compete:

I - estabelecer e disseminar metodologia para melhoria dos processos organizacionais no âmbito do Governo do Distrito Federal;

II - identificar processos a serem melhorados a partir do alinhamento à estratégia de Governo;

III - assessorar e orientar órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal no mapeamento, análise, otimização e avaliação de desempenho de processos organizacionais;

IV - propor alternativas para a melhoria de processos com o uso de inovação tecnológica;

V - estabelecer diretrizes para integração e racionalização dos processos organizacionais;

VI - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais envolvidos na melhoria dos processos organizacionais;

VII - acompanhar os resultados alcançados a partir da implementação da melhoria da gestão dos processos organizacionais;

VIII - mensurar e avaliar o desempenho dos processos estratégicos destacados da carteira de projetos especiais;

IX - produzir e registrar informações sobre os processos estratégicos de governo em conformidade com a metodologia adotada pelo Escritório de Processos;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Parágrafo único. Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao EPRO, o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, pertinentes à execução dos projetos estratégicos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DO ESCRITÓRIO DE PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADAS

Art. 8º Ao Escritório de Processos Parcerias Público Privadas - EPPP, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos, compete:

I - assessorar o Secretário no gerenciamento dos projetos de parcerias público privadas e concessões;

II - garantir o alinhamento dos projetos de parcerias público privadas à estratégia de governo;

III - coordenar as parcerias efetivadas para a implementação de projetos de parcerias público privadas e concessões;

IV - executar a gestão do Programa de Parcerias Público-Privadas do Governo do Distrito Federal;

V - fornecer subsídio técnico e prestar assessoria à Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

VI - articular junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias público-privadas do Governo do Distrito Federal;

VII - prestar suporte técnico aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal na estruturação de Projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP;

VIII - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos projetos e contratos de parcerias público-privadas e concessões, apoiando a criação de Unidades Setoriais;

IX - produzir e registrar informações sobre os projetos de parcerias público-privadas e concessões em conformidade com a sistemática adotada na gestão estratégica do governo;

X - executar e coordenar a realização de consultas, audiências públicas e seus respectivos procedimentos licitatórios referentes aos projetos de parcerias público-privadas e concessões;

XI - elaborar o Plano Anual ou Plurianual de Parcerias Público-Privadas, contendo carteira de projetos a serem desenvolvidos no período;

XII - monitorar as Unidades Setoriais na execução dos contratos de parceria público-privada e concessões;

XIII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal;

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

Art. 9º Ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas às áreas de competência da Secretaria

II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade, no tocante às áreas de competência da Secretaria;

IV - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em consonância com a agenda estratégica governamental;

V - aprovar programas e projetos para realização das atividades de competência da Secretaria;

VI - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VII - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

VIII - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade para alcance de metas e resultados da Secretaria;

IX - delegar competências e atribuições de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho no âmbito da Secretaria, dentro dos limites da legislação;

X - inaugurar procedimentos licitatórios para contratação de estudos e de PPPs e concessões;

XI - designar comissões de licitações no âmbito das PPPS e Concessões;

XII - julgar recursos de decisões das Comissões de Licitação das concessões e PPP;

XIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

XIV - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

Art. 10. Ao Secretário Adjunto compete:

I - coordenar o assessoramento ao Secretário e orientar a execução das atividades correspondentes;

II - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e em sua representação política e social;

IV - viabilizar as demandas do Secretário nas atividades dos conselhos, fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria;

V - consolidar a programação orçamentária anual da Secretaria;

VI - coordenar planos e programas de comunicação social da Secretaria;

VII - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos Escritórios de Projetos Especiais, Processos e de Parcerias Público-Privadas, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 11. Ao Chefe do Escritório de Projetos Especiais - EPE compete:

I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal no âmbito da gestão de projetos especiais;

II - dirigir as atividades do EPE, expedindo as orientações necessárias;

III - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

IV - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, necessários à obtenção dos resultados do EPE;

V - delegar competências e atribuições de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho, no âmbito do EPE;

VI - prover aos órgãos de comunicação do Distrito Federal as informações necessárias à divulgação dos projetos especiais;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 12. Ao Chefe do Escritório de Processos - EPRO compete:

I - assessorar o Secretário de Estado de Projetos Estratégicos no que tange à melhoria de processos organizacionais;

II - coordenar a revisão, execução e avaliação de processos estratégicos junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal;

III - articular e viabilizar a adoção de mecanismos legais para implementar melhorias identificadas e validadas nos processos de trabalho;

IV - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, necessários à obtenção dos resultados do Escritório;

V - delegar competências e atribuições de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho, no âmbito do EPRO;

VI - prover aos órgãos de comunicação do Distrito Federal as informações relativas ao EPRO;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 13. Ao Chefe do Escritório de Parcerias Público Privadas - EPPP compete:

I - assessorar o Secretário de Estado de Projetos Estratégicos no que tange aos projetos de Parcerias Público Privadas;

II - coordenar a revisão, execução e avaliação dos projetos de Parcerias Público Privadas junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal;

III - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, necessários à obtenção dos resultados do Escritório;

IV - delegar competências e atribuições de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho, no âmbito do EPPP;

V - prover aos órgãos de comunicação do Distrito Federal as informações relativas aos projetos de Parcerias Público Privadas;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 14. O Chefe da Unidade Executiva do Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal, tem suas competências definidas no Art. 6º, do Decreto nº 35.286, de 01 de abril de 2014.

Art. 15. Aos Assessores Especiais do Gabinete compete:

I - assessorar diretamente o Secretário de Estado em assuntos, programas e projetos de interesse da Secretaria;

II - garantir o suporte técnico e administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto;

III - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais;

IV - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Secretário de Estado;

V - encaminhar providências solicitadas pelo Secretário de Estado, acompanhar sua execução e atendimento;

VI - propor e apresentar relatório mensal de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 16. Aos Assessores Especiais do Escritório de Projetos Especiais-EPE compete:

I - ajustar expectativas com as áreas interessadas e demais partes envolvidas no projeto;

II - elaborar o plano de gerenciamento do projeto;

III - adotar as providências necessárias para a adequada composição das equipes do projeto;

IV - demandar as providências e os recursos necessários à realização dos trabalhos, de acordo com o planejado;

V - coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos, adotando a metodologia e as ferramentas próprias para gestão de projetos;

VI - acompanhar o andamento dos processos administrativos relacionados ao projeto, de modo a garantir a celeridade de sua tramitação;

VII - promover o trabalho conjunto dos órgãos e entidades governamentais envolvidos, de modo a garantir a correta instrução dos processos, a celeridade dos trâmites e a eficácia dos resultados esperados do projeto;

VIII - reunir, sistematizar e consolidar dados e informações referentes a projetos especiais;

IX - prestar contas sobre o desenvolvimento do projeto ao Chefe do Escritório e, quando necessário, ao Governador do Distrito Federal;

X - propor ajustes no ciclo de vida do projeto;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de competência.

Art. 17. Aos Assessores Especiais do Escritório de Processos - EPRO compete:

I - analisar, mapear e otimizar processos organizacionais, selecionados da carteira de projetos estratégicos do Governo do Distrito Federal;

II - monitorar e avaliar as melhorias implementadas nos processos organizacionais, selecionados da carteira de projetos estratégicos do Governo do Distrito Federal;

III - orientar os órgãos do Governo do Distrito Federal na revisão, execução e avaliação de processos organizacionais;

IV - identificar e propor mecanismos legais para viabilizar as melhorias validadas nos processos de trabalho a fim de conferir maior celeridade e credibilidade aos processos;

V - elaborar relatórios específicos com o mapeamento dos fluxos atuais e otimizados dos processos selecionados;

VI - identificar e adotar ferramentas para sistematização e modernização dos processos selecionados cuja aplicação possibilite o desenvolvimento institucional e gerencial dos órgãos do Distrito Federal envolvidos nos projetos estratégicos de governo;

VII - orientar e supervisionar a sistematização da melhoria dos processos junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de competência.

Art. 18. Aos Assessores Especiais do Escritório de Parcerias Público Privadas - EPPP compete:

I - analisar propostas de projetos apresentadas por terceiros e interessados na área de prestação de serviço público sob regime de parceria público-privada;

II - executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias efetivadas;

III - articular e coordenar GTE, criados por decisão do CGP, com a finalidade de realizar a modelagem de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões;

IV - orientar e coordenar as ações junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal para a implementação de projetos de Parcerias Público-Privadas;

V - reunir, sistematizar e consolidar dados e informações referentes a projetos de parcerias parceria público-privadas;

VI - prestar contas sobre o desenvolvimento do projeto de parceria ao Chefe do Escritório e, quando necessário, ao Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de competência.

Art. 19. Aos Assessores compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

V - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS, NORMATIVAS E ARTICULAÇÕES

Art. 20. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 21. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e os órgãos e entidades do Distrito Federal, na conformidade do definido pelos sistemas a que estão relacionadas;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades da sociedade civil, quando tiverem ou lhe for delegada essa competência, na pertinência de assuntos comuns.

§ 1º O relacionamento com órgãos ou entidades externas ao Governo do Distrito Federal, será exercido pelo titular da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal.

§ 2º Em ocasiões ou situação especial, o Secretário de Estado delegará a incumbência referida no § 1º ao Secretário-Adjunto ou Chefe de Escritório, ressalvadas matérias de sua exclusiva responsabilidade ou competência.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22. Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades e contribuir para o desenvolvimento das ações da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.

Art. 23. Os titulares de cargos de chefia deverão subsidiar a elaboração do orçamento da Secretaria.

Art. 24. Os titulares de cargos de chefia deverão elaborar relatórios periódicos e anuais de suas atividades.

Art. 25. Poderão ser atribuídas ou delegadas aos ocupantes de cargos em comissão, atribuições em suas respectivas áreas de atuação, que não estão contempladas neste Regimento.

Art. 26. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno.

Art. 27. Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos no Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente, que se responsabilizará por sua execução.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 06/09/2018 p. 2, col. 2